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0000408-54.2023.8.08.0044

Termo CircunstanciadoRegistro de Ocorrência pela PMDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
O MEIO AMBIENTE
Autor
O MEIO AMBIENTE
Terceiro
JOTA DORNELAS DE ASSIS
CPF 796.***.***-87
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
GEORGE ALEXANDRE NEVES
OAB/ES 8641Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/04/2026, 13:55

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 13:55

Decorrido prazo de JOTA DORNELAS DE ASSIS em 23/02/2026 23:59.

24/02/2026, 00:09

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/02/2026 23:59.

07/02/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: AUTOR DO FATO: JOTA DORNELAS DE ASSIS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 SENTENÇA PROCESSO Nº 0000408-54.2023.8.08.0044 AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Trata-se de procedimento instaurado em face de JOTA DORNELA DE ASSIS, para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, fato constatado em 17/05/2022. Considerando o disposto artigo 330 do Código Penal a pena máxima cominada para tal delito é de 06 (seis) meses. Sendo assim, face ao disposto no inciso VI, do artigo 109 do CPB, a pretensão punitiva do Estado prescreve em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Vê-se, portanto, que o crime apurado nestes autos foi alcançado pelo fenômeno da prescrição. Considerando que se passaram mais de 03 (três) anos entre a data dos fatos (17/05/2022) e o momento atual, sem que ocorresse nenhuma causa de interrupção da prescrição. Pelo exposto, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOTA DORNELAS DE ASSIS, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal. Sem custas. P.R.I Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades e cautelas de estilo. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. CARLOS ERNESTO C. MACHADO Juiz de Direito

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/01/2026, 15:07

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

21/01/2026, 18:54

Extinta a punibilidade por prescrição

21/01/2026, 18:54

Conclusos para julgamento

12/01/2026, 14:44

Juntada de Petição de petição (outras)

24/10/2025, 17:58

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/09/2025, 13:04

Juntada de Certidão

22/08/2025, 01:35

Decorrido prazo de JOTA DORNELAS DE ASSIS em 18/08/2025 23:59.

22/08/2025, 01:35

Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 16:30, Santa Teresa - Vara Única.

15/08/2025, 12:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025

15/08/2025, 07:59
Documentos
Sentença
21/01/2026, 18:54
Sentença
21/01/2026, 18:54
Termo de Audiência com Ato Judicial
14/08/2025, 23:06
Despacho
27/05/2025, 16:11
Despacho
19/12/2024, 23:26
Despacho
01/11/2024, 14:42
Despacho
19/08/2024, 13:58