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5000171-12.2021.8.08.0041
Procedimento do Juizado Especial CívelLei de ImprensaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2025
Valor da Causa
R$ 16.829,02
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Processos relacionados
Partes do Processo
DIOGENES BAIENSE GAZONI
CPF 122.***.***-50
ESCELSA
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
CNPJ 28.***.***.0001-71
Advogados / Representantes
NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE
OAB/ES 31513•Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/ES 26921•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
15/05/2026, 14:18Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
15/05/2026, 14:18Expedição de Certidão.
15/05/2026, 14:17Juntada de Petição de contrarrazões
11/05/2026, 13:28Expedição de Intimação - Diário.
08/05/2026, 18:00Decorrido prazo de DIOGENES BAIENSE GAZONI em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:04Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:04Juntada de Petição de recurso inominado
14/04/2026, 19:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:02Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: DIOGENES BAIENSE GAZONI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000171-12.2021.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Diógenes Baiense Gazoni em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. Narra a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de débito no valor aproximado de R$ 6.829,02, decorrente de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica (TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade), imputando-lhe prática conhecida como “gato”, fato que afirma desconhecer e impugna integralmente. Sustenta que a cobrança é indevida, inexistindo causa legítima para sua exigência, bem como afirma que a requerida promoveu ou ameaçou promover a negativação de seu nome e o corte do fornecimento de energia elétrica, o que lhe teria causado constrangimentos e prejuízos de ordem moral. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, a abstenção de negativação e a manutenção do fornecimento de energia, bem como, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do débito, bem como proibindo a requerida de negativar o nome do autor e interromper o serviço de energia, sob pena de multa diária – ID 13193473. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que foi constatada irregularidade na unidade consumidora do autor, consistente em interferência no sistema de medição, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), o que teria ensejado a cobrança de consumo não registrado, nos termos da regulamentação da ANEEL (Resolução nº 414/2010). Embora dispensado, na forma do art. 38 da LJE, é o brevíssimo relatório. Preliminarmente, no que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida, já que, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Vejamos quanto ao mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, uma vez que está identificado seus elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivo (prestação de serviço), nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, os documentos juntados nos autos demonstram que foi realizada vistoria pela concessionária de energia recorrente, todavia, referido procedimento não obedeceu ao disposto pela agência reguladora. No que diz respeito a norma vigente a época, vejamos a Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Art. 137. A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal. Pois bem, compulsando os autos, observa-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi lavrado em 27/09/2017 (ID 13843223), constando a informação de que o consumidor “recusou assinar”. Todavia, nesse contexto, incumbia à empresa ré comprovar a efetiva presença do consumidor no momento da lavratura do referido termo, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, conforme se extrai do documento de ID 13843222, pág. 31, há registro de que “[...] cliente presente, Roberto Baiense, mas se recusou assinar”. Ora, verifica-se que a pessoa presente no local não era o titular da unidade consumidora — ora autor da presente demanda —, mas sim terceiro identificado como Roberto Baiense. Desse modo, não há comprovação de que o consumidor tenha sido regularmente cientificado da lavratura do TOI, tampouco de que estivesse presente no ato. Diante disso, evidencia-se que o termo foi lavrado na presença de terceiro, sem qualquer comprovação de vínculo ou legitimidade para representá-lo, inexistindo, ademais, prova de comunicação prévia ou posterior ao consumidor acerca da irregularidade constatada. Com efeito, a única comunicação constante nos autos refere-se à negativa de recurso administrativo (ID 13843222, pág. 29) - fase posterior a lavratura, o que não supre a exigência de notificação válida do TOI, indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. Sobre o tema, cumpre destacar o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 1.000/2021). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Tratando de ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, nos termos do disposto no art. 129, §§ 2º ao 7º, da Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da ANEEL. 2. Em caso de evidência de que o processo administrativo foi conduzido em descompasso com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, já que ao apelado não foi dada a oportunidade de participar e se manifestar acerca do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) E das demais fases do processo administrativo, não se vislumbra na hipótese o direito da apelante à cobrança dos valores referentes ao propalado desvio de consumo. 3. Ante o provimento do apelo, bem como a inexistência de prévia condenação do recorrido ao pagamento da sucumbência honorária, resta impassível a majoração da respectiva verba nesta sede recursal, na forma do art. 85, §11º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; RAC 5268642-28.2021.8.09.0087; Itumbiara; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 03/08/2022; DJEGO 05/08/2022; Pág. 2498). (Grifo nosso). Destarte, não há como reconhecer a regularidade do procedimento descrito na resolução anteriormente destacada, visto que a parte requerida agiu em desacordo com as normas que regem o procedimento por ela adotado. A realização de procedimento de averiguação de irregularidades no medidor de energia elétrica afeta diretamente o contraditório e a ampla defesa da parte consumidora e, por consequência, a legitimidade da cobrança, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral, como se verificou no caso dos autos. Verifica-se que tanto a inspeção realizada no medidor, quanto o cálculo efetuado para quantificar um eventual CONSUMO indevido pela parte promovente foram feitos de forma unilateral pela requerida, não havendo qualquer tipo de promoção a uma contraprova pericial, sendo negado de pronto, contrariando o disposto no art. 129, §1, II, da resolução 414/10 da ANEEL. Portanto, nesses moldes, entendo ser inexistente qualquer dívida apurada através do TOI nº 3376412 de ID 10934210, nos sistemas financeiros da requerida. Em relação aos danos morais, embora se reconheça que a inscrição questionada nos autos é indevida, tal circunstância, por si só, não autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da existência de outras inscrições negativas legítimas em nome da parte autora, anteriores ao fato ora discutido (ID 13401701). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a anotação indevida em cadastro de inadimplentes não gera dano moral indenizável quando já existentes registros negativos anteriores válidos, hipótese em que se afasta a presunção do abalo moral (dano in re ipsa). Nessa linha, dispõe a Súmula 385 do STJ que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Assim, ainda que se reconheça a ilicitude da inscrição específica impugnada — o que autoriza, quando cabível, a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão do apontamento —, não se mostra juridicamente possível a condenação em danos morais, pois o nome da parte autora já se encontrava legitimamente negativado, circunstância que afasta a presunção de ofensa à honra objetiva ou ao crédito. Nesse contexto, a orientação sumulada do STJ tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa e preservar a coerência do sistema indenizatório, exigindo, nesses casos, prova concreta de prejuízo extrapatrimonial efetivamente sofrido, o que não se verifica nos autos. Pedido Contraposto Diante da fundamentação supracitada, declarando indevida e inexiste a cobrança decorrente do termo de ocorrência e inspeção n. 3376412 de ID 10934210, resta improcedente o pedido contraposto formulado pela requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 13193473 e DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 3376412 (ID 10934210), ante a irregularidade procedimental verificada, bem como a inexistência de débito decorrente do referido TOI. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Por conseguinte, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itapemirim/ES, 26 de março de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/03/2026, 15:09Julgado procedente em parte do pedido de DIOGENES BAIENSE GAZONI - CPF: 122.879.597-50 (AUTOR).
27/03/2026, 13:23Conclusos para julgamento
05/03/2026, 18:08Juntada de Certidão
11/02/2026, 00:07Documentos
Sentença
•27/03/2026, 13:23
Sentença
•15/12/2025, 13:58
Sentença - Carta
•03/07/2025, 17:03
Sentença - Carta
•03/07/2025, 17:03
Despacho - Carta
•27/01/2025, 18:08
Despacho
•24/08/2023, 17:49
Decisão
•01/04/2022, 16:09