Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000972-20.2024.8.08.0041

Procedimento do Juizado Especial CívelJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2025
Valor da Causa
R$ 82.564,20
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
ADEMILDE CARDOSO DA SILVA
CPF 905.***.***-04
Autor
ANDRE DE OLIVEIRA DINIZ
CPF 123.***.***-74
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
EDUARDA CRISTINA SILVA DE CARVALHO
OAB/ES 39399Representa: ATIVO
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629Representa: PASSIVO
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de despacho

15/05/2026, 14:21

Recebidos os autos

15/05/2026, 14:21

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

20/02/2026, 15:28

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

20/02/2026, 15:28

Expedição de Certidão.

20/02/2026, 15:27

Expedição de Certidão.

20/02/2026, 15:24

Expedição de Certidão.

20/02/2026, 15:24

Juntada de Petição de contrarrazões

09/02/2026, 11:27

Juntada de Certidão

08/02/2026, 05:17

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2026 23:59.

08/02/2026, 05:17

Juntada de Petição de recurso inominado

02/02/2026, 13:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ADEMILDE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - ES39399 Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000972-20.2024.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por ADEMILDE CARDOSO DA SILVA e ANDRE DE OLIVEIRA DINIZ em face de BANCO PAN S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo automotor. Narram os autos que os autores, em 20 de novembro de 2023, celebraram contrato bancário com o Réu para aquisição de veículo, no valor de R$ 37.045,28, a ser pago em 60 parcelas fixas de R$ 1.376,07, totalizando um Custo Efetivo Total (CET) de R$ 82.564,20. Afirmam que a taxa nominal de juros pactuada (3,13% a.m. e 44,75% a.a.) é abusiva, pois está 61,34% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para a mesma operação à época (1,94% a.m. e 25,98% a.a.), superando em mais de uma vez e meia esse patamar. Sustentam que tal abusividade enseja a revisão contratual, com limitação dos juros, abatimento dos valores pagos em excesso e a consequente descaracterização da mora. Requereram, liminarmente, autorização para depósito judicial dos valores incontroversos (R$ 1.021,80/mês), impedimento de inclusão em cadastros de inadimplentes e manutenção da posse do veículo, bem como o afastamento de penalidades de mora. Ao final, requereram a procedência da ação para adequar a taxa de juros à média do BACEN, recálculo do valor da parcela, abatimento dos excessos pagos, confirmação da tutela de urgência e condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Por decisão interlocutória (ID nº 62849927), foi reconhecida a ilegitimidade ativa do Sr. André de Oliveira Diniz, determinando sua exclusão do polo ativo, e indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a mera alegação de juros abusivos, sem um contraditório, não ensejaria, de plano, a probabilidade do direito e perigo de dano em um financiamento de veículo, mormente considerando o tempo de contratação. Foi realizada audiência de conciliação no ID 67588684, na qual as partes manifestaram desinteresse na celebração de acordo. A parte Ré apresentou contestação e, na réplica, a Autora rebateu as arguições, reiterando seus pedidos. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão comprovados por meio documental. A requerida argui preliminarmente a genericidade dos pedidos arguida pelo Réu na contestação (rebatida pela Autora em réplica) não merece acolhimento. A petição inicial, embora não especifique cada cláusula contratual, delimita claramente o objeto da revisão (taxas de juros remuneratórios) e fundamenta a abusividade na discrepância em relação à taxa média de mercado do BACEN, o que é suficiente para a análise do mérito e para a defesa do Réu. Quanto ao mérito, o contrato, embora faça lei entre as partes, não é um instrumento absoluto e imutável. No direito consumerista e diante de princípios como a função social do contrato e a boa-fé objetiva (Art. 421 e 422 do Código Civil), é pacífica a possibilidade de revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se mostrem abusivas, conforme artigo 6º, inciso V, do CDC, bem como a Súmula 286 do STJ. A questão central reside na abusividade dos juros remuneratórios contratados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 246 dos Recursos Repetitivos), estabelece que é permitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, geralmente quando a taxa contratada exceder uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares. No caso dos autos, o contrato de financiamento de veículo foi celebrado em 20/11/2023, com juros nominais de 3,13% a.m. e 44,75% a.a. A Autora comprovou, através de consulta ao site do BACEN, que a taxa média de mercado para a mesma operação à época era de 1,94% a.m. e 25,98% a.a. Realizando o cálculo: 1,94% (média BACEN a.m.) x 1,5 = 2,91% a.m. Verifica-se que a taxa contratada de 3,13% a.m. é superior a 2,91% a.m., excedendo, portanto, uma vez e meia a taxa média de mercado. Tal discrepância de 61,34% (conforme alegado na inicial) configura a abusividade dos juros remuneratórios, impondo a sua limitação à taxa média do BACEN. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (como os juros remuneratórios excessivos) tem o condão de descaracterizar a mora, conforme Orientação 2, alínea "a", do REsp 1.061.530/RS. Uma vez descaracterizada a mora, todos os seus efeitos (multa, juros moratórios, apreensão do bem e restrição cadastral) devem ser afastados. Comprovada a abusividade e o pagamento de valores a maior, a Autora faz jus à restituição do montante indevidamente cobrado. Contudo, em casos de revisão de contrato bancário por abusividade de juros, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela repetição simples do indébito, salvo prova cabal de má-fé da instituição financeira, o que não foi comprovado nos autos (REsp 1.192.772/PR). A imposição de juros abusivos em contrato de financiamento, que resultam em onerosidade excessiva e a possibilidade de restrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e busca e apreensão do veículo, gera uma situação de angústia e incerteza que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável. A quebra da boa-fé objetiva e a afetação do planejamento financeiro do consumidor, que se vê obrigado a arcar com prestações superiores ao devido, justificam a reparação. Considerando as particularidades do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a ausência de elementos que demonstrem a perda efetiva do bem ou negativação do nome até o presente momento (embora a ameaça pairasse), arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 6º, VIII, 51, IV e V do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes em 20/11/2023, limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, qual seja, 1,94% a.m. e 25,98% a.a. 2. DETERMINAR o recálculo do contrato de financiamento, aplicando-se as taxas de juros ora limitadas, com o consequente abatimento de todos os valores pagos em excesso. 3. CONDENAR a Ré BANCO PAN S.A. à repetição simples do indébito, correspondente aos valores pagos a maior pelos Autores, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do prejuízo até o efetivo pagamento, e juros de mora com base na taxa SELIC, contados desde a data da citação, também até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 4. DECLARAR a descaracterização da mora da Autora ADEMILDE CARDOSO DA SILVA a partir do reconhecimento da abusividade contratual, vedando a cobrança de encargos moratórios (multas e juros de mora) e a restrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão deste contrato, desde que sejam mantidos os pagamentos das parcelas recalculadas. 5. CONDENAR a Ré BANCO PAN S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Autora ADEMILDE CARDOSO DA SILVA, com incidência de juros legais pela taxa SELIC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. PRESIDENTE KENNEDY-ES, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito

23/01/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

22/01/2026, 15:11

Expedição de Intimação - Diário.

22/01/2026, 15:11

Julgado procedente em parte do pedido de ADEMILDE CARDOSO DA SILVA - CPF: 905.140.686-04 (REQUERENTE).

15/12/2025, 13:58
Documentos
Acórdão
22/04/2026, 14:36
Despacho
25/02/2026, 19:40
Sentença
15/12/2025, 13:58
Decisão
21/02/2025, 16:40