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5013170-39.2025.8.08.0014

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão

11/05/2026, 15:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

09/05/2026, 00:12

Publicado Despacho em 08/05/2026.

09/05/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CAMILO CHRISTIAN LIMA, ANTANIEL RODRIGUES DE AMORIM Advogado do(a) REU: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 Advogado do(a) REU: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Diante do pedido defensivo (id 95714850), a fim de resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2026, às 17h00min. Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe. REQUISITE-SE, caso seja necessário. A audiência será realizada, em regra, de forma presencial. Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6250197562?pwd=VWNIem1lSUUxTkIvVS8ySU1RdFhSQT09 ID da reunião: 625 019 7562 Senha: 61253497) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição. Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom. Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso. Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5013170-39.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/05/2026, 14:10

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

05/05/2026, 17:29

Proferido despacho de mero expediente

05/05/2026, 17:29

Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2026 17:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.

05/05/2026, 17:11

Conclusos para decisão

23/04/2026, 14:49

Juntada de Petição de pedido de reconsideração

23/04/2026, 14:34

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 12:06

Decorrido prazo de CAMILO CHRISTIAN LIMA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

14/04/2026, 00:08

Publicado Decisão em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CAMILO CHRISTIAN LIMA, ANTANIEL RODRIGUES DE AMORIM Advogado do(a) REU: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 Advogado do(a) REU: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANTANIEL RODRIGUES DE AMORIM e CAMILO CHRISTIAN LIMA, pela suposta prática do crime disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. ANTANIEL foi pessoalmente notificado (ID 88770547) e, por meio do Advogado dativo nomeado (ID 88891144), apresentou defesa prévia (ID 89391836). CAMILO CHRISTIAN também foi pessoalmente notificado (ID 94414395) e, por meio da Defesa constituída (ID 91809599), apresentou defesa prévia (ID 93448529). Em ID 91978663, foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva de ANTANIEL. Posteriormente, o Ministério Público se manifestou, representando pela decretação da prisão preventiva de CAMILO CHRISTIAN (ID 93057879), sendo o pleito acolhido (ID 93157737). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento da ação penal, com a manutenção da prisão preventiva de ANTANIEL e CAMILO CHRISTIAN (ID 94436959). É o breve relatório. Decido. 1. Do recebimento da denúncia A denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo descreve, de forma clara, precisa e individualizada, as condutas atribuídas aos denunciados, atendendo integralmente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória delimita as circunstâncias de tempo, modo e local dos fatos, indicando elementos probatórios que lhe servem de base: Auto de Apreensão (fls. 11/12), Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (fls. 13/14), Boletim Unificado nº 59537315 (fls. 15/20), Relatório de Investigação (fls. 55/65), - todos do ID 83157493 -, bem como pelas declarações colhidas na esfera policial. Observa-se, portanto, que a narrativa acusatória viabiliza plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. A Defesa de ANTANIEL alegou, preliminarmente, a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, o dolo específico do crime de tráfico de drogas. Contudo, verifico que o pleito se confunde com o mérito da causa, o que demanda dilação probatória. Por sua vez, a Defesa de CAMILO CHRISTIAN sustentou a ausência de justa causa. Todavia, estou a rejeitar a tese, tendo em vista que há nos autos elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria que justificam a deflagração da ação penal, sendo a fase instrutória o momento adequado para a elucidação aprofundada dos fatos. Analisando os demais termos das defesas prévias apresentadas, depreendo que não há outras preliminares a serem analisadas, bem como que as alegações das Defesas referem-se ao mérito da demanda. Além disso, não restou demonstrada, de forma manifesta, a atipicidade das condutas narradas, a ocorrência de excludentes de ilicitude, culpabilidade e/ou causas de extinção de punibilidade. Por isso, não há que se falar em absolvição sumária (artigo 397 do Código de processo Penal). 2. Da manutenção da prisão preventiva de ANTANIEL e CAMILO CHRISTIAN Noutro giro, em atenção ao que consta no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal e aos pedidos de revogação de prisão apresentados, passo a reexaminar o feito, proferindo a seguir decisão fundamentada de manutenção ou não da custódia cautelar dos réus. Quanto ao pedido de revogação da prisão, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), trazendo, ainda, outros requisitos alternativos para sua aplicação, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Necessária se faz, também, além da existência do fumus commissi delicti, a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O crime de tráfico de drogas possui pena máxima em abstrato de 15 (quinze) anos de reclusão, montante muito superior ao patamar de 4 (quatro) anos exigido pelo inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal. A decretação da prisão preventiva é, no caso concreto, medida necessária e proporcional para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta é acentuada e extrapola os elementos comuns do tipo penal. A apreensão de uma quantidade expressiva de entorpecente — 4.800 gramas (4,8 kg) de maconha — aliada a uma balança de precisão, indica um envolvimento significativo com a traficância, incompatível com a figura de um pequeno ou eventual traficante. Embora a certidão de antecedentes criminais ateste que ANTANIEL é primário, há elementos significativos que comprovam que ele se encontra associado à traficância da região. Conforme os depoimentos colhidos pela autoridade policial, o réu confessou seu papel definido na estrutura criminosa: ele era remunerado mensalmente (R$ 1.500,00) para atuar como "guardião" da droga pertencente a outro indivíduo. Mais grave ainda, o acusado admitiu que cedia sua residência para o embalo dos entorpecentes, transformando seu lar em um verdadeiro "laboratório" de preparação da droga para a venda. Isso demonstra que sua liberdade, neste momento, representa um risco real à ordem pública, pois facilita ativamente a logística e a disseminação de narcóticos na localidade. CAMILO CHRISTIAN, por sua vez, figura no polo passivo de outras ações penais/procedimentos, inclusive por ato infracional análogo ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como por imputação de homicídio qualificado, o que revela, em análise de cautelaridade, reiteração delitiva e acentuada periculosidade social. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública. Ademais, torna-se necessário mencionar que, em relação as condições pessoais favoráveis de alguns réus, como a primariedade, ocupação lícita e residência fixa, vínculo familiar e social estável, é importante frisar que é entendimento consolidado no STF que tais circunstâncias, embora relevantes, não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva (HC 161960 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4. Dispositivo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5013170-39.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Ante o exposto, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em todos os seus termos em relação aos denunciados ANTANIEL RODRIGUES DE AMORIM e CAMILO CHRISTIAN LIMA, eis que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ademais, MANTENHO o decreto prisional dos réus ANTANIEL e CAMILO CHRISTIAN, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Encaminhe-se o Mandado de Prisão expedido em desfavor de CAMILO CHRISTIAN ao Centro de Detenção Provisória de Guarapari (CDPG), para cumprimento. DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 22/06/2026, às 13h00min. Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe. REQUISITE-SE, caso seja necessário. A audiência será realizada, em regra, de forma presencial. Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6250197562?pwd=VWNIem1lSUUxTkIvVS8ySU1RdFhSQT09 ID da reunião: 625 019 7562 Senha: 61253497) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição. Segue abaixo QR CODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom. Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso. Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se com urgência. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

13/04/2026, 00:00
Documentos
Despacho
05/05/2026, 17:29
Despacho
05/05/2026, 17:29
Decisão
09/04/2026, 18:16
Decisão
09/04/2026, 18:16
Decisão
19/03/2026, 16:26
Decisão
19/03/2026, 16:26
Despacho
13/03/2026, 13:48
Despacho
13/03/2026, 13:48
Decisão
06/03/2026, 13:17
Decisão
06/03/2026, 13:17
Despacho
26/02/2026, 09:07
Despacho
26/02/2026, 09:07
Despacho
06/02/2026, 19:05
Decisão
20/01/2026, 17:51
Decisão
09/01/2026, 15:53