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5002785-90.2024.8.08.0006

MonitóriaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
CANAL VOX - COMUNICACAO E MARKETING LTDA
CNPJ 37.***.***.0001-22
Autor
ELEICAO 2022 WALLACE RIBEIRO VIEIRA DEPUTADO FEDERAL
CNPJ 47.***.***.0001-30
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME SCHRAMM ADRIANO
OAB/SC 63878Representa: ATIVO
WALLACE RIBEIRO VIEIRA
OAB/ES 35038Representa: PASSIVO
DALTON ALMEIDA RIBEIRO
OAB/ES 11359Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 02:48

Decorrido prazo de ELEICAO 2022 WALLACE RIBEIRO VIEIRA DEPUTADO FEDERAL em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

06/03/2026, 03:41

Publicado Decisão em 26/01/2026.

06/03/2026, 03:41

Conclusos para despacho

25/02/2026, 09:37

Juntada de Petição de petição (outras)

13/02/2026, 09:07

Juntada de Petição de petição (outras)

02/02/2026, 17:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CANAL VOX - COMUNICACAO E MARKETING LTDA REQUERIDO: ELEICAO 2022 WALLACE RIBEIRO VIEIRA DEPUTADO FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME SCHRAMM ADRIANO - SC63878 Advogado do(a) REQUERIDO: WALLACE RIBEIRO VIEIRA - ES35038 DECISÃO SANEADORA NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002785-90.2024.8.08.0006 MONITÓRIA (40) Trata-se de ação monitória proposta por CANAL VOX – COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA em face de ELEIÇÃO 2022 WALLACE RIBEIRO VIEIRA DEPUTADO FEDERAL. Alega a parte autora que prestou serviços de comunicação e marketing em favor do requerido, os quais não foram integralmente adimplidos, razão pela qual busca a constituição de título executivo judicial referente ao crédito. Fundamenta sua pretensão na efetiva prestação dos serviços e inadimplemento contratual, requerendo ao final a procedência da ação com a condenação ao pagamento. O requerido apresentou embargos monitórios, nos quais alegou não estarem presentes os requisitos para a cobrança, bem como alegou a inépcia da inicial em razão da incompetência do juízo e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em sede de impugnação aos embargos monitórios, o requerente pugnou pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita para o requerido. Além disso, sustentou a competência do juízo de São Paulo e requereu a procedência da demanda. Em decisão no ID 42434103, o Juízo de São Paulo acolheu a exceção de incompetência e determinou a redistribuição do processo para a comarca de Aracruz/ES. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não é caso de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 354 do CPC), tampouco de julgamento antecipado (arts. 355 e 356 do CPC), pois a causa demanda instrução probatória. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, indefiro-o, uma vez que deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar a hipossuficiência alegada, não juntando documentos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais (arts. 98 e 99, § 2º, CPC). As partes são legítimas e regularmente representadas, estando o feito apto para saneamento. O ponto central da controvérsia é decidir se houve efetiva prestação dos serviços de comunicação pela autora e se o requerido é devedor do valor reclamado em monitória. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e efetiva prestação dos serviços contratados; b) A inadimplência do requerido quanto ao pagamento dos valores cobrados; c) O montante eventualmente devido. Nos termos do art. 357, § 3º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa quanto à pertinência em relação aos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Ficam as partes ainda cientes de que, no mesmo prazo, poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão (art. 357, § 1º, CPC). Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

23/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CANAL VOX - COMUNICACAO E MARKETING LTDA REQUERIDO: ELEICAO 2022 WALLACE RIBEIRO VIEIRA DEPUTADO FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME SCHRAMM ADRIANO - SC63878 Advogado do(a) REQUERIDO: WALLACE RIBEIRO VIEIRA - ES35038 DECISÃO SANEADORA NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002785-90.2024.8.08.0006 MONITÓRIA (40) Trata-se de ação monitória proposta por CANAL VOX – COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA em face de ELEIÇÃO 2022 WALLACE RIBEIRO VIEIRA DEPUTADO FEDERAL. Alega a parte autora que prestou serviços de comunicação e marketing em favor do requerido, os quais não foram integralmente adimplidos, razão pela qual busca a constituição de título executivo judicial referente ao crédito. Fundamenta sua pretensão na efetiva prestação dos serviços e inadimplemento contratual, requerendo ao final a procedência da ação com a condenação ao pagamento. O requerido apresentou embargos monitórios, nos quais alegou não estarem presentes os requisitos para a cobrança, bem como alegou a inépcia da inicial em razão da incompetência do juízo e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em sede de impugnação aos embargos monitórios, o requerente pugnou pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita para o requerido. Além disso, sustentou a competência do juízo de São Paulo e requereu a procedência da demanda. Em decisão no ID 42434103, o Juízo de São Paulo acolheu a exceção de incompetência e determinou a redistribuição do processo para a comarca de Aracruz/ES. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não é caso de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 354 do CPC), tampouco de julgamento antecipado (arts. 355 e 356 do CPC), pois a causa demanda instrução probatória. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, indefiro-o, uma vez que deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar a hipossuficiência alegada, não juntando documentos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais (arts. 98 e 99, § 2º, CPC). As partes são legítimas e regularmente representadas, estando o feito apto para saneamento. O ponto central da controvérsia é decidir se houve efetiva prestação dos serviços de comunicação pela autora e se o requerido é devedor do valor reclamado em monitória. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e efetiva prestação dos serviços contratados; b) A inadimplência do requerido quanto ao pagamento dos valores cobrados; c) O montante eventualmente devido. Nos termos do art. 357, § 3º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa quanto à pertinência em relação aos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Ficam as partes ainda cientes de que, no mesmo prazo, poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão (art. 357, § 1º, CPC). Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/01/2026, 15:38

Expedição de Intimação - Diário.

22/01/2026, 15:38

Proferida Decisão Saneadora

29/09/2025, 22:10

Conclusos para despacho

13/06/2025, 13:38

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2025, 10:10

Decorrido prazo de ELEICAO 2022 WALLACE RIBEIRO VIEIRA DEPUTADO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.

08/03/2025, 01:06
Documentos
Decisão
22/01/2026, 15:38
Decisão
29/09/2025, 22:10
Despacho
22/12/2024, 15:41
Despacho
01/07/2024, 15:34