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5005561-11.2025.8.08.0012

Procedimento Comum CívelAnulação de Débito FiscalCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 2.873,71
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Partes do Processo
FERNANDO CORTELETI
CPF 054.***.***-06
Autor
CARIACICA PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE CARIACICA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO AVILA DE OLIVEIRA
OAB/ES 36143Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

05/05/2026, 13:31

Juntada de Petição de petição (outras)

26/01/2026, 14:14

Juntada de Petição de petição (outras)

23/01/2026, 12:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: FERNANDO CORTELETI REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AVILA DE OLIVEIRA - ES36143 DECISÃO SANEADORA FERNANDO CORTELETI ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o MUNICÍPIO DE CARIACICA alegando indevida cobrança de IPTU sobre o imóvel situado à Rua 03, nº 302, Bairro Santa Rosa, Cariacica/ES, inscrição imobiliária: 34142-31.68.0378-000, totalizando R$ 2.873,71 em valores lançados. O autor alega que: nunca foi proprietário ou possuidor do imóvel; reside em Portugal há anos, o que inviabiliza a posse direta; tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso; teme protesto, negativação ou execução fiscal indevida; pede tutela de urgência e anulação dos débitos; requereu e obteve gratuidade de justiça. O MUNICÍPIO contestou alegando: o autor está cadastrado como contribuinte desde 2008; não há comprovação de hipossuficiência para gratuidade; não houve comunicação formal de alienação do imóvel; o cadastro não foi atualizado, portanto ele permanece como sujeito passivo; a posse a qualquer título gera responsabilidade tributária; apresentou diligência sem sucesso de localizar o possuidor atual. A RÉPLICA do autor rebate: a diligência municipal não identificou qualquer possuidor do imóvel; o próprio município confirma que não conseguiu localizar o atual ocupante; reitera que não tem qualquer vínculo com o imóvel; a mera permanência no cadastro não basta para configurar obrigação tributária; a presunção de legitimidade do ato administrativo foi elidida por prova em contrário; defende a manutenção da gratuidade. Na decisão liminar, a magistrada: indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito; afirmou que os documentos não comprovam, em cognição sumária, a ilegitimidade da cobrança; reconheceu o deferimento da gratuidade de justiça. É o sucinto relatório. Decido. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) O cadastro no sistema da Prefeitura é suficiente para legitimar a cobrança de IPTU? (ii) A inexistência de posse ou propriedade, aliada à residência no exterior, afasta a responsabilidade tributária? (iii) A diligência administrativa negativa constitui prova da ilegitimidade passiva? (iv) O não cumprimento da obrigação de informar alteração cadastral impede a exclusão da responsabilidade? INTIMEM-SE as partes para dizerem, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias, quais provas desejam produzir, especificando-as, desde já. Em caso de interesse em prova testemunhal, as testemunhas deverão ser arroladas também no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica. Paulo César de Carvalho Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5005561-11.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

22/01/2026, 15:28

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/01/2026, 15:28

Proferida Decisão Saneadora

12/01/2026, 23:31

Conclusos para despacho

02/09/2025, 12:01

Juntada de Petição de réplica

01/07/2025, 16:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025

13/06/2025, 00:36

Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.

13/06/2025, 00:36

Expedição de Intimação - Diário.

03/06/2025, 14:33

Expedição de Certidão.

03/06/2025, 14:29

Juntada de Petição de contestação

14/04/2025, 16:22

Expedida/certificada a citação eletrônica

28/03/2025, 13:11
Documentos
Decisão
12/01/2026, 23:31
Decisão
26/03/2025, 15:12