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5033392-95.2025.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSistema Único de Saúde (SUS)PúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 7.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ANA PAULA OLIVEIRA MOREIRA
CPF 055.***.***-40
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/02/2026, 12:22Transitado em Julgado em 19/02/2026 para ANA PAULA OLIVEIRA MOREIRA - CPF: 055.821.587-40 (REQUERENTE), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.142.058/0001-26 (REQUERIDO).
27/02/2026, 12:22Juntada de Certidão
27/02/2026, 00:22Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:22Juntada de Certidão
12/02/2026, 01:03Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:03Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 15:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANA PAULA OLIVEIRA MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 1. PRELIMINARES 1.1. Da Impugnação ao Valor da Causa O Estado do Espírito Santo impugna o valor atribuído à causa (R$ 7.000,00), alegando que deveria ser fixado em valor simbólico. Rejeito a impugnação. No caso de pedidos de obrigação de fazer consistentes em procedimentos médicos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o qual, no caso de cirurgias, encontra respaldo na estimativa de custo do procedimento na rede privada. O valor indicado pela autora é razoável e compatível com a complexidade da Histeroscopia. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Vitória O Município alega ser ilegítimo, pois a cirurgia seria de alta complexidade, de responsabilidade estadual. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde. Assim, qualquer um deles pode figurar no polo passivo. Eventual repartição administrativa de competências deve ser resolvida no âmbito da execução ou mediante ressarcimento administrativo entre os entes, não impedindo o ajuizamento contra a municipalidade. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO A lide versa sobre o direito constitucional à saúde (art. 196 da CF) e o fornecimento de procedimento cirúrgico (Histeroscopia Cirúrgica) para tratamento de sangramento uterino anormal. A necessidade do procedimento restou incontroversa nos autos, corroborada pela Nota Técnica do NAT (ID 77523879), que atestou a urgência e a adequação do pleito. Deferida a tutela de urgência, os autos noticiam que a cirurgia foi efetivamente realizada pelo Estado do Espírito Santo no curso da demanda. Embora tenha havido a satisfação da pretensão, não se trata de perda de objeto, mas de reconhecimento da procedência do pedido via fato superveniente que confirma o direito alegado. O autor tinha interesse processual ao tempo do ajuizamento, e a entrega da prestação se deu por força de ordem judicial. Quanto ao direcionamento da obrigação, em observância ao Tema 793 do STF, embora a solidariedade permita a manutenção de ambos no polo passivo, o cumprimento deve ser direcionado ao ente que detém a competência administrativa segundo as normas do SUS. No caso de cirurgias eletivas/hospitalares, a responsabilidade primária recai sobre o Estado do Espírito Santo. 3. DISPOSITIVO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5033392-95.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, reconhecendo o direito da autora ao procedimento cirúrgico já realizado. Considerando que a obrigação foi cumprida dentro das balizas temporais e logísticas viáveis após a ciência da decisão, não há incidência de multa cominatória. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VITÓRIA-ES, 20 de janeiro de 2026. ADRIANO CORREA DE MELLO Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/01/2026, 15:59Julgado procedente o pedido de ANA PAULA OLIVEIRA MOREIRA - CPF: 055.821.587-40 (REQUERENTE).
20/01/2026, 15:18Conclusos para julgamento
03/12/2025, 13:57Juntada de Petição de réplica
15/10/2025, 11:53Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2025, 14:53Juntada de certidão
07/10/2025, 14:52Expedição de Certidão.
07/10/2025, 14:51Documentos
Petição (outras)
•27/01/2026, 15:41
Sentença - Mandado
•20/01/2026, 15:19
Sentença - Mandado
•20/01/2026, 15:18
Petição (outras)
•05/09/2025, 16:59
Decisão
•03/09/2025, 14:55
Despacho
•26/08/2025, 13:49