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5006132-73.2025.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 21.451,80
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
ELIZABETH MARIA DA SILVA ARMINIO
CPF 019.***.***-47
BANCO BMG S.A
BANCO BMG
BANCO BMG S/A
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
EZEQUIEL NUNO RIBEIRO
OAB/ES 7686•Representa: ATIVO
NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO
OAB/ES 25800•Representa: ATIVO
MARINA FIOROTI BAYER
OAB/ES 34737•Representa: ATIVO
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
11/02/2026, 17:09Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
11/02/2026, 17:09Expedição de Certidão.
11/02/2026, 17:08Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2026 23:59.
08/02/2026, 05:21Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 16:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ELIZABETH MARIA DA SILVA ARMINIO REQUERIDO: BANCO BMG SA - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 87377830), PASSO A DECIDIR. Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vícios, sob o fundamento central de que este juízo, ao determinar a readequação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, utilizou a taxa de juros praticada pela parte ré/embargada como parâmetro para o arbitramento dos juros devidos no contrato. Nestes termos, postula a embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios. Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022). No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante. No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados. Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo. Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado. Portanto, não há que se falar no vício apontado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295). Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados. Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada. Em relação ao pedido de aplicação de multa processual formulado em contrarrazões (ID 87628916), rejeito o pleito, pois não restou demonstrado o caráter manifestamente protelatório da conduta adotada, tampouco evidenciado o intuito doloso de retardar o andamento processual ou de causar prejuízo deliberado à parte embargada. Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso. Diligencie. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006132-73.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/01/2026, 16:02Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/01/2026, 15:57Expedição de Certidão.
20/01/2026, 15:13Juntada de Petição de contrarrazões
16/01/2026, 17:22Conclusos para julgamento
16/12/2025, 13:14Expedição de Certidão.
16/12/2025, 13:14Juntada de Petição de contrarrazões
16/12/2025, 10:57Expedição de Intimação - Diário.
12/12/2025, 10:18Expedição de Certidão.
12/12/2025, 10:17Documentos
Sentença
•22/01/2026, 15:57
Sentença
•22/01/2026, 15:57
Sentença
•02/12/2025, 13:53
Sentença
•02/12/2025, 13:53
Despacho
•05/06/2025, 13:30
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