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5010027-80.2023.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
LIS MOTTA
CPF 118.***.***-81
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/03/2026, 15:59

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 19:07

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/03/2026, 14:28

Juntada de Ofício

02/03/2026, 13:43

Transitado em Julgado em 04/02/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (EXECUTADO) e LIS MOTTA - CPF: 118.019.717-81 (EXEQUENTE).

25/02/2026, 17:57

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/02/2026 23:59.

05/02/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: LIS MOTTA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5010027-80.2023.8.08.0024 Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Lis Motta em face de Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No ID 50688740, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Decisão deste Juízo no ID 56240996, determinando a remessa dos autos à contadoria do Juízo para elaboração de cálculo, nos termos da ADI nº 5090. Após a manifestação da contadoria de ID 69711525, sobreveio Embargos de Declaração da parte executada no ID 70288764, reclamando quanto à aplicação do entendimento adotado na ADI supramencionada. Novo cálculo da parte executada juntado no ID 70584371. Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 71206493). Despacho de ID 77312064, determinando a intimação da parte autora para juntada de procuração atualizada, em face da ausência de poderes para renúncia ao excedente para o recebimento na modalidade RPV e eventual remessa dos autos à contadoria, caso não fosse atendido o comando anterior, visto que o valor executado enquadrava na hipótese para pagamento via Precatório (R$ 21.532,28). Certidão de decurso de prazo por parte do exequente (ID 87479280). Por fim, no ID 87698306, a contadoria do Juízo certificou a conformidade dos cálculos colacionados pela parte executada no ID 70584371. É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação, inclusive com manifestação de renúncia ao excedente para o recebimento na modalidade RPV. Contudo, consoante verificado dos autos, o patrono da causa não possui poderes para formular tal requerimento (renúncia ao teto do RPV), razão pela qual foi determinada a intimação para juntada de procuração atualizada. Ato contínuo, em razão da inércia da parte, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, pois, naquela data, o valor executado se enquadrava na hipótese para pagamento via Precatório (R$ 21.532,28). Entretanto, em 2026 (data da presente sentença), o teto para recebimento na modalidade RPV foi atualizado, sendo certo que, para as condenações em face do Ente Estatal, o valor do referido Ofício Requisitório alcança o montante máximo de até R$ 21.827,28 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), sendo inócua, neste momento, a análise da renúncia apresentada pela parte exequente, já que o valor exequendo não mais ultrapassa o limite que era estabelecido ainda em 2025. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 70584371, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 21.532,28 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 70584371. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/01/2026, 15:59

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

21/01/2026, 16:33

Determinada expedição de Precatório/RPV

21/01/2026, 16:33

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

21/01/2026, 16:33

Juntada de Petição de petição (outras)

16/01/2026, 13:29

Conclusos para julgamento

17/12/2025, 13:45

Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.

16/12/2025, 17:19

Recebidos os autos

16/12/2025, 17:19
Documentos
Sentença
21/01/2026, 16:33
Sentença
21/01/2026, 16:33
Despacho
05/09/2025, 16:57
Decisão
10/12/2024, 17:28
Despacho
05/08/2024, 18:25
Decisão
26/02/2024, 18:04
Decisão
22/02/2024, 18:12
Execução / Cumprimento de Sentença
07/11/2023, 15:36
Sentença
01/09/2023, 17:08
Despacho
05/04/2023, 15:46