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5000275-12.2026.8.08.0014

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2026
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Orgao julgador
Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
RYAN BIONDO PEIXOTO
CPF 110.***.***-80
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
DAIANY BIONDO
OAB/ES 19206Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

30/04/2026, 13:27

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

30/04/2026, 13:27

Expedição de Certidão.

30/04/2026, 13:25

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 13:09

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 15:52

Expedição de Certidão.

24/04/2026, 15:50

Juntada de Petição de recurso inominado

16/04/2026, 14:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

14/04/2026, 00:09

Publicado Sentença em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RYAN BIONDO PEIXOTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DAIANY BIONDO - ES19206 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000275-12.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação proposta por RYAN BIONDO PEIXOTO em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento Dimesilato de Lisdexanfetamina 50mg para tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O Autor fundamenta sua pretensão na alegada ineficácia do tratamento convencional disponibilizado pela rede pública (Metilfenidato), sustentando que o uso do fármaco padronizado acarretou piora em seu quadro clínico, com sintomas de irritabilidade. Nat desfavorável no ID 89035488 Liminar indeferida no ID 89051298 O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, requerendo a remessa dos autos para a justiça federal. No mérito, sustenta que se trata de medicamento não incorporado ao SUS, bem como que não há comprovação de ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fundamento nos artigos. 282, §2º, e 488 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade do fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS e sem registro regular na Anvisa. Em se tratando de fornecimento de medicamentos não padronizados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 106, estabeleceu critérios rígidos e cumulativos que devem ser observados: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; Existência de registro na ANVISA do medicamento. Do que consta dos autos, após avaliação do caso (Id. 89035488), o NAT se mostrou desfavorável à solicitação do Autor. Nota-se que o parecer técnico é claro ao pontuar que o Autor não exauriu as alternativas terapêuticas do SUS. Especificamente, verificou-se que não houve tentativa de uso do Metilfenidato em doses máximas preconizadas (60mg/dia), tampouco restou cabalmente demonstrada a refratariedade absoluta que justificasse a excepcionalidade da Lisdexanfetamina — fármaco que, segundo a CONITEC, não possui superioridade terapêutica absoluta comprovada frente ao Metilfenidato para o tratamento de TDAH. O NAT também concluiu que o caso não se enquadra como urgência médica de acordo com a definição do CFM. Tal conclusão técnica, elaborada por órgão especializado de apoio ao Judiciário, deve ser fortemente considerada, sobretudo à luz do Tema 1161 do STF, que impõe a demonstração de que não há substituto terapêutico eficaz no SUS, o que, como visto, não se verificou. Cumpre ainda destacar que, nos termos do Tema 1234 do STF, quando o tratamento pleiteado é de alto custo, impõe-se ao julgador avaliar o impacto financeiro e a viabilidade orçamentária da medida, a fim de compatibilizar o direito individual à saúde com a sustentabilidade das políticas públicas. No caso, não há nos autos estimativa do custo anual do tratamento, circunstância que reforça a necessidade de prudência e proporcionalidade. Diante de todo o exposto, e considerando a manifestação técnica desfavorável do NAT, a existência de alternativas terapêuticas no SUS, e a ausência de evidências clínicas sólidas quanto à eficácia e segurança do produto, conclui-se que não foram preenchidos cumulativamente os requisitos do Tema 1161 do STF, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos e etc. O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão. Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Colatina/ES, na data de inserção no sistema. GETTER LOPES DE FARIA JÚNIOR Juiz de Direito assinado eletronicamente

10/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

09/04/2026, 16:40

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 15:54

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

09/04/2026, 15:54

Julgado improcedente o pedido de RYAN BIONDO PEIXOTO - CPF: 110.072.447-80 (REQUERENTE).

09/04/2026, 15:54

Conclusos para julgamento

20/02/2026, 13:01
Documentos
Sentença
09/04/2026, 15:54
Sentença
09/04/2026, 15:54
Decisão
22/01/2026, 15:35
Decisão
22/01/2026, 15:35
Despacho
19/01/2026, 15:00