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5013051-30.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 51.527,17
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
SEBASTIAO PEREIRA DA CRUZ
CPF 022.***.***-02
Autor
PATIOMIX LINHARES SHOPPING CENTER SPE S.A.
CNPJ 14.***.***.0002-56
Reu
Advogados / Representantes
CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT
OAB/ES 15017Representa: ATIVO
CLEUBER LUCIO AZEVEDO RIOS
OAB/ES 21735Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:21

Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA CRUZ em 09/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:21

Decorrido prazo de PATIOMIX LINHARES SHOPPING CENTER SPE S.A. em 09/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

03/03/2026, 03:04

Publicado Sentença em 26/01/2026.

03/03/2026, 03:04

Juntada de Petição de recurso inominado

09/02/2026, 08:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: SEBASTIAO PEREIRA DA CRUZ Endereço: Avenida Aurora Nunes de Oliveira, 18, Quadra 07, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-320 Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 REQUERIDO (A): Nome: PATIOMIX LINHARES SHOPPING CENTER SPE S.A. Endereço: Avenida Cerejeira, S/N, Esquina c/ Rod.BR 101,, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-014 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEUBER LUCIO AZEVEDO RIOS - ES21735 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5013051-30.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SEBASTIÃO PEREIRA DA CRUZ em face de PATIOMIX LINHARES SHOPPING CENTER SPE S.A, por meio da qual postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de danos provocados em sua motocicleta enquanto estava no estacionamento da ré. A requerida foi regularmente citada (ID 81680000), mas não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação nos autos, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. A pretensão autoral é amparada pelos documentos trazidos com a exordial, em especial pelo Boletim de Ocorrência (ID 78938541) e pelas fotos do veículo e orçamento para conserto (ID 78941805 e 78939863). Cabe destacar que a ausência de contestação formal pela demandada importa, como dito alhures, em revelia, conforme preceitua o art. 20 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, ante a existência de citação válida e a não apresentação de defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, mesmo sendo gratuito o estacionamento e ainda que haja placa ou cartaz declarando que não há responsabilidade pelos veículos estacionados, se o serviço é prestado no interesse do estabelecimento comercial, há um dever de vigilância e de guarda. Assim, considerando ainda o disposto na Súmula 130 do STJ, segundo a qual “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, reconheço a responsabilidade da ré, que não se desincumbiu de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço pela ré e a ausência de impugnação específica, é de rigor a procedência do pedido formulado, com a condenação dela ao pagamento do valor demonstrado no orçamento para reparo da motocicleta, no montante de R$6.527,17, conforme ID 78939863. No tocante ao dano moral, entendo que, no presente caso, o dissabor experimentado pelo autor, embora real, não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de dissídio restrito ao inadimplemento de obrigação de reparar danos materiais, sendo certo que não restaram comprovadas situações que indiquem violação a direitos da personalidade ou prejuízo extrapatrimonial relevante. Assim, o pedido deve ser indeferido nesse ponto. Neste sentido a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de danos materiais e morias decorrente de furo de veículo em estacionamento da ré. 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a ré é responsável pela quebra do vidro e furto do airbag do veículo da autora que estava em seu estacionamento enquanto a autora fazia compras; (II) se é o caso de condenação em danos materiais e morais; (III) e se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos indicados pela parte recorrente. 3. Havido furto de veículo em estacionamento gratuito fornecido pela loja de departamento e prova da realização de compras na data e horário do fato, é dever da ré ressarcir os danos da consumidora, com base no art. 14 do CDC e do teor Súmula nº 130 do STJ. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da ré é objetiva e decorre do art. 14 do CDC e da aplicação da Súmula nº 130 do STJ. O fato do estacionamento ser gratuito e público não modifica essa conclusão, observado o conjunto probatório apresentado nos autos. 2. Presente a prova do dano material e ausente impugnação específica da ré, o valor indicado na inicial deve ser aquele a ser ressarcido. 3. O dano moral não é presumido e não há provas de situação extraordinária a ensejar a condenação. 4. Não há fundamento para acolher a alegação de prequestionamento, pois, conforme entendimento pacífico desta Corte, não é necessário mencionar expressamente cada dispositivo violado para interpor recursos aos Tribunais Superiores, desde que as teses levantadas tenham sido analisadas e a decisão devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 5007997-33.2021.8.24.0045, desta relatora, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Em 12.9.2024; TJSC, AC nº 0302761-61.2017.8.24.0075, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Para Acórdão Selso de Oliveira, D. E. 9.6.2024; TJSC, AC nº 5000727-80.2021.8.24.0166, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Para Acórdão Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. Em 17.11.2022; TJSC, AC nº 0302761-61.2017.8.24.0075, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Para Acórdão Selso de Oliveira, D. E. 9.6.2024; STJ, AGRG no RESP 760.404/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 6.2.2006. (TJSC; ApCiv 5007645-91.2024.8.24.0038; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Érica Lourenço de Lima Ferreira; Julg. 28/11/2025; Publ. 28/11/2025) A correção monetária acerca dos danos materiais, dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a Requerida ao pagamento em favor do autor do valor de R$6.527,17 (seis mil quinhentos e vinte sete reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, com juros desde a citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data da ocorrência 20/11/2024) (Súmula 43, do STJ), atualizado pelo índice da taxa SELIC. Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/01/2026, 16:19

Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIAO PEREIRA DA CRUZ - CPF: 022.837.667-02 (REQUERENTE).

22/01/2026, 16:05

Conclusos para julgamento

19/11/2025, 12:57

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.

17/11/2025, 09:20

Expedição de Termo de Audiência.

17/11/2025, 09:20

Juntada de Petição de petição (outras)

14/11/2025, 12:36

Juntada de Aviso de Recebimento

24/10/2025, 13:46

Expedição de Carta Postal - Citação.

14/10/2025, 13:56
Documentos
Sentença
22/01/2026, 16:05
Sentença
22/01/2026, 16:05