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5002573-11.2026.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 25.823,23
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ROBERTA RONCONI MARTINS OLIVEIRA
CPF 124.***.***-96
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
ELIZABETE SCHIMAINSKI
OAB/ES 13597•Representa: ATIVO
FELIPE EDUARDO CARDOSO RODRIGUES
OAB/ES 20674•Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contestação
02/04/2026, 11:07Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:44Decorrido prazo de ROBERTA RONCONI MARTINS OLIVEIRA em 13/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
09/03/2026, 00:37Publicado Decisão - Carta em 06/02/2026.
09/03/2026, 00:37Juntada de Certidão
14/02/2026, 00:27Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:27Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 09:59Juntada de Petição de petição (outras)
28/01/2026, 12:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ROBERTA RONCONI MARTINS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Nome: ROBERTA RONCONI MARTINS OLIVEIRA - intimação via diário eletrônico. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002573-11.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ROBERTA RONCONI MARTINS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., onde a parte autora alega, em síntese, que é correntista do Banco réu e usuária regular de cartão de crédito, sem histórico de inadimplência e foi vítima de fraude bancária em 12 de novembro de 2025, após receber ligação de número oficial do banco, na qual a interlocutora, munida de dados pessoais e bancários, simulou contato legítimo da central de segurança. A autora foi induzida a seguir orientações no aplicativo, acreditando estar cancelando compras fraudulentas. Como resultado, foram realizadas transações não reconhecidas e incompatíveis com seu perfil de consumo, incluindo compras no crédito e no débito, totalizando valores expressivos. Ao perceber a fraude, a autora interrompeu o contato, dirigiu-se à agência e adotou todas as providências cabíveis, como bloqueio dos cartões, boletim de ocorrência e contestação administrativa. Apesar disso, sofreu cobranças indevidas, redução de limite e insegurança financeira, tendo sido estornado apenas parte do valor, permanecendo prejuízos financeiros e abalo emocional relevantes. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida à: I) Suspender todas as cobranças fraudulentas, bem como manter o estorno já realizado; II) abstenha de promover a inscrição dos dados da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de a requerida seja compelida a suspender as cobranças das compras fraudulentas, bem como se abster de promover a inscrição dos dados da autora junto aos órgão de proteção crédito. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: B.O (ID:89045210) Capturas de tela (ID 89045211, 89045212 e 89045213) Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois manutenção da inscrição e as cobranças podem causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica e moral à parte autora. Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que as cobranças podem ser novamente efetuadas, bem como futura negativação. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que: I) suspendam os procedimentos de cobranças, referente aos débitos que ora se discute na presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá incidir a cada ato de cobrança indevida, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão. II) Se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, vinculado ao débito que se discute na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/83007457575?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 27/05/2026 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012213484048900000081751695 02-PROCURAÇÃO ROBERTA assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012213484077300000081751698 03-Substabelecimento Claudia e Maria Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012213484103400000081751699 04-CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 26012213484129600000081751705 05-Comprovante endereço Roberta Documento de comprovação 26012213484157000000081752860 06- contracheque Documento de comprovação 26012213484186100000081752861 07-CTPS Documento de comprovação 26012213484209000000081752862 08- Boletim de Ocorrência Roberta Documento de comprovação 26012213484229000000081752863 09- PRINTS DAS LIGAÇÕES E CONVERSA Documento de comprovação 26012213484254500000081752864 10- print extrato das tentativas de compras Documento de comprovação 26012213484275500000081752865 11-compras nao reconhecidas Santander 1 Documento de comprovação 26012213484298900000081752866 12- protocolo de aviso de sinistro seguro santander e procon Documento de comprovação 26012213484323300000081752867 13- PROCON consumidor santander Documento de comprovação 26012213484346600000081752868 14-carta_negativa_0f9b013c00001417 Documento de comprovação 26012213484369800000081752869 15- ESTORNO PARCIAL SANTANDER Documento de comprovação 26012213484384600000081752870 16- fatura em aberto Documento de comprovação 26012213484399100000081752871 17-WhatsApp Video 2025-11-19 at 16.30.21 Documento de comprovação 26012213484422900000081752872 18-Acórdão-1 TJES LORRANE Documento de comprovação 26012213484449100000081752873 VILA VELHA-ES, 22 de janeiro de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/01/2026, 16:27Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/01/2026, 15:40Concedida a tutela provisória
22/01/2026, 15:40Conclusos para decisão
22/01/2026, 13:49Distribuído por sorteio
22/01/2026, 13:48Documentos
Decisão - Carta
•22/01/2026, 15:40
Decisão - Carta
•22/01/2026, 15:40
Documento de comprovação
•22/01/2026, 13:48