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5047788-77.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenizações RegularesSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/11/2025
Valor da Causa
R$ 27.016,84
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
RAPHAEL MANHAES OLINDINO
CPF 121.***.***-70
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
YURI DA ROCHA SOUSA
OAB/ES 42629Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 13:56

Arquivado Definitivamente

17/04/2026, 15:51

Transitado em Julgado em 14/04/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605/0008-62 (REQUERIDO) e RAPHAEL MANHAES OLINDINO - CPF: 121.400.387-70 (REQUERENTE).

17/04/2026, 15:47

Decorrido prazo de RAPHAEL MANHAES OLINDINO em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:48

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:40

Publicado Sentença em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

25/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RAPHAEL MANHAES OLINDINO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: YURI DA ROCHA SOUSA - ES42629 SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5047788-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por RAPHAEL MANHÃES OLINDINO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual postula a condenação do requerido ao pagamento da parcela de ajuda de custo com base no subsídio e não no soldo como foi realizado. Requer o autor, em síntese, que seja julgada totalmente procedente a presente ação para que o Requerido Estado do Espírito Santo seja condenado ao pagamento, acrescido de correção monetária e juros legais (Tema 810 do STF), da diferença da verba indenizatória de ajuda de custo com base no subsídio em dobro, em decorrência da transferência por necessidade do serviço, eis que fora realizado o pagamento com base no soldo. Em contestação, o requerido requer que a presente demanda seja julgada integralmente improcedente, sob o fundamento de ausência de previsão legal de cálculo de indenização com base no subsídio. Decido. II – DO MÉRITO No presente caso, o direito ao recebimento da verba é inquestionável, no entanto, resta ponderar se a base de cálculo seria o soldo de referência ou subsídio, modalidade adotada pelo recorrido para sua remuneração. Quanto à base de cálculo pretendida na inicial, extraio da legislação de regência a seguinte disciplina: “Art. 38 (…) Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento”. E ainda: Art. 40 - A ajuda de custo devida ao policial militar será igual. I – ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente; II – a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente. Aduz o requerente que a base de cálculo da ajuda de custo deverá ser o subsídio e não o "soldo", posto que esta primeira é a modalidade pela qual recebe desde que aderiu a este tipo de remuneração, consoante prevista na Lei Complementar Estadual 420/2007. Ao se debruçar sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado vem consolidando o entendimento de que “a citada norma não pretendeu cristalizar o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias, mas apenas estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor correspondente ao dia de trabalho no período em que o servidor foi afastado. Por conseguinte, a ausência de expressa menção ao subsídio como base de cálculo da indenização não obsta sua utilização (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170269930, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 13/10/2021)”. Assim, embora a Lei nº 2.701/72 traga em sua redação a expressão “soldo” para definir a base de cálculo para a ajuda de custo, este não é mais o valor correto para a fixação da indenização. Isso se deve ao fato de que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 420/2007, ficou instituído o subsídio como a modalidade de remuneração dos militares do Espírito Santo, e não mais o soldo, ficando o último substituído pelo primeiro, nos termos do que assinala a legislação. Nesse sentido vem entendendo reiteradamente o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO. PAGAMENTO COM BASE NO DIA/SUBSÍDIO. RECURSO DESPROVIDO. 1) A Lei Ordinária nº 8.279/06 criou a indenização por acidente em serviço (IAS) em favor dos policiais e bombeiros militares, bem como dos policiais civis do Estado do Espírito Santo. À época, os militares estaduais eram remunerados por meio de soldo (cf. Lei nº 2.701/72), ao passo em que os policiais civis eram remunerados por vencimento (cf. Lei Complementar nº 3.400/81), de modo que a indenização por acidente de serviço foi prevista em montante equivalente ao número de dias/soldo (se militar) ou de dias/vencimento (se policial civil) pelos quais perdurasse a respectiva licença. 2) Ocorre que em 2007 o Estado instituiu a modalidade de remuneração por subsídio para os militares (em observância ao disposto no §9º, do artigo 144, da CF/88), por meio da Lei Complementar nº 420. Os militares que optaram pelo referido regime ou que entraram no serviço público na vigência obrigatória do mecanismo remuneratório de subsídio, ope legis, renunciaram ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio (art. 17, §7º, da LC nº 420/07). Todavia, mesmo para esses militares que recebem por subsídio, a Administração tem calculado a indenização por acidente em serviço em dias/soldo, sob o vazio argumento de que o legislador optou por indenizar todos os militares igualmente, tendo como base de cálculo o valor do soldo. 3) Ao tempo em que a IAS foi criada só existia no ordenamento estadual a remuneração do militar por soldo e, justamente por isso, era impossível que o legislador previsse a referida indenização em outra fórmula distinta de dias/soldo. Não há, aqui, nenhuma intenção legislativa associada à isonomia, mas mera retórica do Estado para justificar pagamento a menor do quantum indenizatório. 4) Ademais, a própria lei instituidora da indenização por acidente em serviço (Lei nº 8.279/06), exibia, desde sua promulgação, a mens legis de que o policial fosse compensado na proporção exata de um dia de seu trabalho, constatação a que se chega a partir da verificação de que foi previsto o dia/soldo como base de cálculo para o militar, concomitantemente à previsão do dia/vencimento como baliza para a cifra indenizatória em favor do policial civil. A mesma lógica normativa autoriza a ilação de que é devida a IAS em valor proporcional ao dia/subsídio do militar estadual que recebe pelo sistema remuneratório de subsídio. 5) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170149371, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 25/02/2022) (grifou-se) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA (1). TESE AUTORAL. O REQUERENTE SUSTENTA QUE É TENENTE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR E QUE NO ANO DE 2021 FOI TRANSFERIDO, CONFORME BGPM N° 001, DE 07/01/2021, EM RAZÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO, E, PORTANTO, FEZ JUS AO RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO PREVISTA NA LEI N° 2.701/72. ALEGA QUE, ENTRETANTO, APESAR DE RECEBER A SUA REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE SUBSÍDIO, O REQUERIDO CALCULOU A AJUDA DE CUSTO TOMANDO POR BASE O SOLDO, RAZÃO PELA QUAL POSTULA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE AS BASES DE CÁLCULO. (...) O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA É INQUESTIONÁVEL, NO ENTANTO, RESTA PONDERAR SE A BASE DE CÁLCULO SERIA O SOLDO DE REFERÊNCIA OU SUBSÍDIO, MODALIDADE ADOTADA PELO RECORRIDO PARA SUA REMUNERAÇÃO. NESTE PONTO, BUSCANDO PRECEDENTES NO ÂMBITO DO TJES, PUDE CONFIRMAR, COMO SALIENTADO PELA SENTENÇA DE PISO, QUE HÁ MUITO O TJES, AO TRATAR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA LEI 8.279/06, FINCOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NÃO OBSTANTE A LEI FIXAR A BASE DE CÁLCULO O SOLDO, ESTA DEVE SER APLICADA EM CONJUGAÇÃO COM A LEI COMPLEMENTAR 420/07, ENTENDIMENTO ESTE MANIFESTADO PELA COLEGA DE PISO. (8) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (9). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (10). SEM CUSTAS. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA (Recurso Inominado Cível nº 5028608-80.2022.8.08.0024, Turma Recursal – 5ª Turma, Relator Felipe Leitão Gomes, Data: 24/08/2023) (grifou-se) Imperioso se faz mencionar que a Lei Complementar Estadual 420/2007, modificou a modalidade de remuneração dos militares do Estado do Espírito Santo, admitindo a existência de dois modelos para os militares admitidos até a data da sua promulgação: soldo e subsídio, sendo certo que o Requerente optou por esta modalidade remuneratória, como se observa de seus contracheques acostados aos autos. Assim, como a remuneração do requerente atualmente é realizada por meio de subsídio, isso demonstra que este é o regime em que está inserida sua remuneração, tornando claro que a base de cálculo para a ajuda de custo deve ser o subsídio, e não o soldo. A modificação mencionada, que impôs alteração da espécie remuneratória aos militares estaduais, por consequência lógica, há de ter seus efeitos estendidos por todos os regramentos normativos correlatos, razão pela qual a jurisprudência de nossa E. Corte entende que, por medida lógico-jurídica, onde antes se tratava de soldo, a partir de 2007 deve ser tratado como subsídio, pelo que a forma de cálculo instituída no artigo 40 da Lei 2.701/1972, revela-se inadequada, pois o aludido benefício deverá ser calculado com base no subsídio. Desta forma, entendo que assiste razão ao autor em suas pretensões. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para CONDENAR o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao pagamento das diferenças dos valores recebidos à título de Ajuda de Custo(recebida com base no soldo) em dobro por necessidade do serviço, tomando-se por base o subsídio do autor. Os valores supramencionados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e apresentados mediante planilha com cálculos meramente aritméticos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P. R. I. VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito

25/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/03/2026, 13:40

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/03/2026, 19:33

Julgado procedente o pedido de RAPHAEL MANHAES OLINDINO - CPF: 121.400.387-70 (REQUERENTE).

23/03/2026, 19:33

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

23/03/2026, 19:33

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:40

Decorrido prazo de RAPHAEL MANHAES OLINDINO em 19/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

07/03/2026, 04:22
Documentos
Sentença
23/03/2026, 19:33
Sentença
23/03/2026, 19:33
Despacho
27/11/2025, 18:15
Despacho
27/11/2025, 18:15