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5002753-56.2022.8.08.0006

Outros Procedimentos De Jurisdicao VoluntariaPromessa de Compra e VendaCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 156.765,72
Orgao julgador
Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
ELIZETE CONCEICAO SANTIAGO GASPARINI
CPF 020.***.***-65
Autor
ADEVALCIR GASPARINI
CPF 880.***.***-06
Autor
SPE SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ 19.***.***.0001-70
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL
OAB/ES 30374Representa: ATIVO
LORENA RODRIGUES LACERDA
OAB/ES 24416Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DE COVID-19. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em "Ação de Revisão de Índice de Reajuste de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano", na qual os autores buscam a substituição do índice de correção monetária previsto contratualmente (IGPM), sob a alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19 e de problemas de saúde supervenientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pandemia da COVID-19 e a intercorrência de saúde que acometeu o primeiro apelante constituem eventos extraordinários e imprevisíveis aptos a ensejar a revisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a substituição do índice de correção monetária, com fundamento na teoria da onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão contratual por onerosidade excessiva, com base nos arts. 317 e 478 do Código Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) contrato de execução continuada ou diferida; (ii) ocorrência de evento extraordinário e imprevisível; e (iii) demonstração de que tal evento tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a pandemia da COVID-19 como um evento com características de extraordinariedade e imprevisibilidade. O reconhecimento da pandemia como evento extraordinário não acarreta, de forma automática, a revisão dos contratos, sendo indispensável que a parte demonstre concretamente o impacto direto e desproporcional do evento sobre a capacidade de adimplir a obrigação. Os apelantes não comprovaram o nexo de causalidade indispensável entre a crise sanitária e a alegada dificuldade financeira, uma vez que os documentos apresentados são insuficientes para tal fim e a inadimplência iniciou-se em data anterior ao problema de saúde. A variação do índice de correção monetária (IGPM), ainda que acentuada, constitui um fator de risco inerente e previsível em contratos de financiamento imobiliário a longo prazo, representando álea econômica ordinária do negócio jurídico livremente pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pandemia da Covid-19, embora qualificada como evento imprevisível e extraordinário, não autoriza a revisão automática de contratos, exigindo-se a demonstração de onerosidade excessiva e vantagem exagerada para a outra parte. A aplicação da teoria da imprevisão requer a comprovação do nexo de causalidade entre o evento superveniente e a alteração da situação econômico-financeira da parte. A variação de índice de correção monetária previsto em contrato de longo prazo insere-se no risco ordinário do negócio, não configurando, por si só, onerosidade excessiva a justificar a revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317 e 478; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2480157/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024.

23/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DE COVID-19. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em "Ação de Revisão de Índice de Reajuste de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano", na qual os autores buscam a substituição do índice de correção monetária previsto contratualmente (IGPM), sob a alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19 e de problemas de saúde supervenientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pandemia da COVID-19 e a intercorrência de saúde que acometeu o primeiro apelante constituem eventos extraordinários e imprevisíveis aptos a ensejar a revisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a substituição do índice de correção monetária, com fundamento na teoria da onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão contratual por onerosidade excessiva, com base nos arts. 317 e 478 do Código Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) contrato de execução continuada ou diferida; (ii) ocorrência de evento extraordinário e imprevisível; e (iii) demonstração de que tal evento tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a pandemia da COVID-19 como um evento com características de extraordinariedade e imprevisibilidade. O reconhecimento da pandemia como evento extraordinário não acarreta, de forma automática, a revisão dos contratos, sendo indispensável que a parte demonstre concretamente o impacto direto e desproporcional do evento sobre a capacidade de adimplir a obrigação. Os apelantes não comprovaram o nexo de causalidade indispensável entre a crise sanitária e a alegada dificuldade financeira, uma vez que os documentos apresentados são insuficientes para tal fim e a inadimplência iniciou-se em data anterior ao problema de saúde. A variação do índice de correção monetária (IGPM), ainda que acentuada, constitui um fator de risco inerente e previsível em contratos de financiamento imobiliário a longo prazo, representando álea econômica ordinária do negócio jurídico livremente pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pandemia da Covid-19, embora qualificada como evento imprevisível e extraordinário, não autoriza a revisão automática de contratos, exigindo-se a demonstração de onerosidade excessiva e vantagem exagerada para a outra parte. A aplicação da teoria da imprevisão requer a comprovação do nexo de causalidade entre o evento superveniente e a alteração da situação econômico-financeira da parte. A variação de índice de correção monetária previsto em contrato de longo prazo insere-se no risco ordinário do negócio, não configurando, por si só, onerosidade excessiva a justificar a revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317 e 478; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2480157/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024.

23/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

14/07/2025, 14:52

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

14/07/2025, 14:52

Expedição de Certidão.

14/07/2025, 14:50

Expedição de Certidão.

25/03/2025, 10:53

Decorrido prazo de SPE SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/12/2024 23:59.

12/12/2024, 09:45

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/11/2024, 17:13

Decorrido prazo de SPE SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.

07/11/2024, 15:17

Juntada de Petição de apelação

04/11/2024, 22:20

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/10/2024, 15:37

Julgado improcedente o pedido de ADEVALCIR GASPARINI - CPF: 880.714.307-06 (REQUERENTE).

01/10/2024, 13:27

Conclusos para decisão

28/06/2024, 12:26

Decorrido prazo de ELIZETE CONCEICAO SANTIAGO GASPARINI em 19/02/2024 23:59.

20/02/2024, 04:31

Decorrido prazo de SPE SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.

20/02/2024, 04:12
Documentos
Documento de comprovação
04/11/2024, 22:20
Sentença
01/10/2024, 13:27
Despacho
13/12/2023, 14:14
Despacho
23/10/2023, 14:57
Documento de comprovação
22/08/2023, 23:31
Documento de comprovação
26/06/2023, 14:53
Documento de comprovação
26/06/2023, 14:53
Documento de comprovação
26/06/2023, 14:53
Documento de comprovação
26/06/2023, 14:53
Documento de comprovação
26/06/2023, 14:53
Decisão - Mandado
09/11/2022, 17:34
Despacho
09/06/2022, 17:23