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5007473-71.2025.8.08.0035
Procedimento Comum CívelRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 732.282,67
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
SCHEILA FABRICIA RIBEIRO DA SILVA
CPF 039.***.***-84
JOSE CARLOS MARTINS SANTOS
CPF 751.***.***-34
Advogados / Representantes
GUILHERME FONSECA ALMEIDA
OAB/ES 17058•Representa: ATIVO
DIEGO LOPES MARTINELLI
OAB/ES 13405•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
29/04/2026, 14:36Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS SANTOS em 19/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
07/03/2026, 03:17Publicado Decisão em 26/01/2026.
07/03/2026, 03:17Decorrido prazo de SCHEILA FABRICIA RIBEIRO DA SILVA em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:38Decorrido prazo de SCHEILA FABRICIA RIBEIRO DA SILVA em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:38Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 19:13Juntada de Petição de petição (outras)
02/02/2026, 19:56Juntada de Petição de petição (outras)
02/02/2026, 18:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: SCHEILA FABRICIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: JOSE CARLOS MARTINS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO LOPES MARTINELLI - ES13405 DECISÃO SANEADORA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5007473-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse de Imóvel c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Scheila Fabricia Ribeiro da Silva em face de José Carlos Martins Santos, ambos qualificados na inicial de ID 64468617. Narrou a parte autora que adquiriu do requerido, em 28 de junho de 2024, um imóvel do tipo duplex, composto por três quartos, sala, cozinha, banheiro social, área de serviço, vaga de garagem, piscina e churrasqueira, com área aproximada de 115,5 m², situado na Rua Lourenço Sales, nº 31, Nova Itaparica, Vila Velha/ES. À época da negociação, o requerido declarou ser legítimo proprietário do bem, bem como afirmou que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, conforme cláusula primeira do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. O preço ajustado para a alienação foi de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a ser pago mediante dação em pagamento e parcelas. Ficou convencionado que a autora entregaria ao requerido o apartamento nº 103 e garagem nº 76 do Edifício Residencial Corais de Parati, avaliado em R$ 850.000,00, matriculado sob o nº 120.574 no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES, o qual possuía saldo devedor no valor de R$ 261.612,38 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e doze reais, trinta e oito centavos), a ser integralmente quitado pelo requerido até 10/09/2024. O valor remanescente da negociação, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), seria pago pela autora em 20 parcelas mensais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com vencimento da primeira em 10/09/2024 e da última em 10/05/2026. Confiando nas declarações do requerido e na boa-fé contratual, a autora, após a assinatura do contrato, transferiu a posse de seu apartamento ao requerido, iniciou o pagamento das parcelas ajustadas e assumiu a posse do imóvel objeto da compra. Todavia, ao iniciar os procedimentos para regularização do imóvel adquirido, foi surpreendida com a inexistência de averbação da construção perante a Prefeitura Municipal de Vila Velha, bem como com a identificação de terceiro estranho à relação contratual como proprietário do bem. Verificou-se, ainda, a existência de débitos de IPTU e demais encargos vinculados ao imóvel adquirido, circunstâncias que impedem sua regular escrituração e registro, inviabilizando a aquisição da propriedade pela autora. Tais fatos contrariam frontalmente as declarações contratuais do requerido, que assegurou a inexistência de ônus sobre o bem no momento da alienação. Além disso, o requerido não quitou o financiamento do apartamento dado em pagamento, tampouco providenciou a transferência da titularidade das contas de energia elétrica, água e gás, mantendo tais encargos em nome da autora, que passou a sofrer cobranças e ameaças de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ressalte-se que, durante toda a relação contratual, a autora cumpriu integralmente suas obrigações, entregando seu imóvel ao requerido e adimplindo as parcelas mensais ajustadas. Em contrapartida, o requerido deixou de cumprir obrigações essenciais, notadamente ao não quitar o financiamento na data pactuada, entregar imóvel que não lhe pertencia, onerado e irregular, bem como ao não assumir os encargos do bem recebido em pagamento. Somam-se a essas irregularidades a constatação de diversos vícios ocultos no imóvel adquirido, tais como rachaduras estruturais, vazamentos, instalações elétricas precárias, ausência de tomadas funcionais, calhas com infiltrações, piso danificado e quadro de energia instalado em local inadequado, inclusive oferecendo risco à integridade física dos ocupantes. Diante do reiterado descumprimento contratual, a autora buscou, sem êxito, a solução extrajudicial do conflito, inclusive por meio de notificação extrajudicial. Em razão da inadimplência do requerido, a autora comunicou a suspensão dos pagamentos das parcelas contratuais, com fundamento na exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil. Persistindo o inadimplemento, restou caracterizada a rescisão contratual, nos termos da cláusula quinta do contrato, com a consequente necessidade de retorno das partes ao status quo ante, impondo-se a restituição dos valores pagos e a retomada da posse e propriedade do imóvel dado em pagamento pela autora. Antes o exposto a parte autora requereu o deferimento de tutela de urgência para: (i) Declarar a rescisão contratual entre as partes e autorizar a imediata reintegração de posse da Autora ao imóvel dado em pagamento, com expedição de mandado a ser cumprido com urgência, uma vez que evidente e inquestionável o inadimplemento do Requerido e, portanto, a rescisão contratual do termo fixado – mantendo-se tão somente eventual discussão no que tangencia à responsabilidade pela rescisão e danos a serem indenizados; (ii) Determinar que o Requerido seja compelido ao pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de todos os valores em aberto referentes aos serviços prestados pelas concessionárias de gás (ESGÁS), luz (ESCELSA) e água (CESAN) relacionados ao apartamento dado em pagamento (apt 103 do Edifício Residencial Corais de Parati), de modo a fazer cessar as cobranças que são imputadas à Requente e as ameaças de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes – sob pena de multa diária que, sugere-se, não seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Subsidiariamente, em não sendo declarada a rescisão contratual de pronto, bem como a reintegração da Autora à posse de seu próprio apartamento, pleiteia-se seja proferida decisão liminar para: (iii) Autorizar a manutenção da suspensão do pagamento da Requerente ao Requerido das parcelas mensais estipuladas à cláusula segunda do contrato de compra e venda, uma vez que evidente o inadimplemento do réu, sendo incabível que a Autora seja obrigada a cumprir com as obrigações que a ela foram imputadas se o Requerido assim também não o faz (exceção de contrato não cumprido); (iv) Determinar a expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES a fim de averbar à matrícula do apartamento dado em pagamento (matrícula 120574) a existência da presente lide, bem como imputar restrição à alienação do bem antes que se alcance a resolução e o trânsito em julgado da presente demanda; (v) Determinar a expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES a fim de averbar à matrícula do lote em que edificada a casa adquirida (matrícula 158538) a existência da presente lide, bem como imputar restrição à alienação do bem antes que se alcance a resolução e o trânsito em julgado da presente demanda. No mérito requereu a que seja julgada procedente a presente ação para: (i) declarar e confirmar a rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) reintegrar a Autora à posse do apartamento dado em pagamento (apartamento 103 e vaga 76 do Edifício Residencial Corais de Parati); (iii) condenar o Requerido a indenizar a Autora quanto a todas as parcelas mensais até então quitadas pela mesma, bem como quanto aos danos materiais e morais suportados até então; (iv) condenar o Requerido ao adimplemento da multa contratual prevista no instrumento rescindido. Por fim, requereu o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram anexados os documentos de ID 64468854 até, dos quais sobressaem contrato de compra e venda (ID 64468621); contrato de empréstimo (ID 64468622); matrícula de imóvel (ID 64468623); débitos IPTU (ID 64468625); espelho cadastro imobiliário (ID 64468626); notificação extrajudicial e AR (ID 64468627); documentos de vicio ocultos (ID 64468629 até 64468644); dano material (ID 64486845 até 64468650); aviso SERASA contas EDP (ID 64468651 a 64468653). Comprovante de inadimplemento de financiamento ID 64474617. Despacho de ID 66920363, que deferiu o parcialmente a gratuidade da justiça, no sentido de isentar a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém, mantendo a obrigação de antecipar o pagamento de honorários periciais, caso eventualmente admitida a aludida prova. Por fim, designou audiência de justificação. Termo de audiência de justificação no ID 66920363, na qual foi decidido que pela análise das alegações trazidas pelas partes de forma verbal em audiência, considero razoável postergar a análise da medida liminar para momento posterior ao contraditório. O requerido apresentou contestação no ID 69753200, arguindo preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Sustenta que a parte autora não comprovou hipossuficiência econômica, destacando sua participação em negócio imobiliário de elevado valor, a assunção de obrigações financeiras mensais significativas, bem como a ausência de documentação apta a justificar a concessão do benefício, razão pela qual requer sua revogação. No mérito, o requerido afirma que não houve descumprimento contratual de sua parte, sustentando que o contrato firmado entre as partes consistiu em permuta de imóveis, na qual a autora tinha plena ciência das condições jurídicas do bem recebido, inclusive quanto à existência de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e à ausência de regularização registral. Assevera que jamais assumiu obrigação de quitar diretamente o financiamento do imóvel dado em pagamento pela autora, por não integrar a relação jurídica mantida com a instituição financeira, sendo esta responsabilidade exclusiva da mutuária. Defende que a autora, de forma voluntária e consciente, deixou de promover as providências necessárias para a regularização do financiamento e para a cessão de direitos perante a Caixa Econômica Federal, o que teria impedido a quitação do saldo devedor. Aduz, ainda, que a própria autora inadimpliu o contrato, ao interromper o pagamento das parcelas ajustadas, após adimplir apenas parte do valor devido, circunstância que afastaria qualquer pretensão de rescisão contratual em seu favor. Sustenta, também, que exerceu posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel recebido em permuta, tendo inclusive alienado o bem a terceiro adquirente de boa-fé, o qual realizou investimentos e benfeitorias substanciais no imóvel. Assim, afirma ser incabível o pedido de reintegração de posse, ante a ausência de esbulho e a consolidação da posse legítima em favor de terceiro. No tocante aos alegados vícios do imóvel adquirido pela autora, o réu alega que inexistem provas de que tais problemas não fossem preexistentes ou de conhecimento da autora, ressaltando que o imóvel foi recebido e utilizado sem qualquer ressalva inicial. Rechaça, ainda, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação de ato ilícito, culpa, nexo causal ou efetivo prejuízo, afirmando tratar-se de mero inconformismo contratual. Ao final, requer o reconhecimento da improcedência total dos pedidos iniciais, a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, a condenação desta ao pagamento da multa contratual prevista, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito. O requerido anexou no ID 69833935, contrato de permuta do imóvel. A parte autora apresentou réplica no ID 75953958, rebatendo, inicialmente, a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sustentando que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99 do CPC, e que o requerido não logrou êxito em demonstrar a capacidade financeira atual da demandante. Ressalta, ainda, que foram juntados documentos comprobatórios de sua situação econômica, pugnando pela manutenção do benefício concedido Reafirma que a presente demanda decorre do reiterado inadimplemento contratual do requerido, destacando, como obrigação principal descumprida, a não quitação integral do saldo devedor do financiamento do imóvel dado em pagamento, no valor de R$ 261.612,38, o qual deveria ter sido integralmente adimplido até 10/09/2024, conforme expressamente pactuado em contrato. Sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, tendo transferido a posse do imóvel ao requerido e adimplido as parcelas mensais ajustadas. Alega que a tese defensiva de impossibilidade fática ou jurídica de quitação do financiamento não se sustenta, uma vez que tal obrigação foi livremente assumida pelo requerido, não havendo vedação legal à assunção do pagamento do saldo devedor, ainda que não houvesse transferência do contrato firmado junto à Caixa Econômica Federal. Aduz, nesse sentido, que o requerido tenta se beneficiar da própria torpeza, em evidente situação de venire contra factum proprium. A autora sustenta, ainda, que a suspensão do pagamento das parcelas contratuais se deu de forma legítima, com fundamento na exceção de contrato não cumprido, após notificação extrajudicial do requerido e diante do inadimplemento deste. Ressalta que, apesar disso, o requerido permaneceu na posse do imóvel recebido em pagamento, deixando de arcar com as despesas de consumo, que continuam em nome da autora, expondo-a ao risco de negativação. Impugna, também, a alegação de posse legítima e de alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, afirmando que a venda do bem ocorreu sem o cumprimento das obrigações contratuais pelo requerido, caracterizando esbulho, uma vez que a propriedade jamais se consolidou em favor do requerido. Defende que a operação deve ser desconstituída, com o retorno das partes ao status quo ante. Por fim, ratifica a existência de inadimplemento adicional consubstanciado na entrega de imóvel não regularizado, sem averbação da construção e cuja propriedade sequer pertencia ao requerido, além da existência de vícios ocultos e benfeitorias realizadas pela autora, as quais requer sejam indenizadas. Sustenta, ainda, a configuração de dano moral, diante da situação de insegurança jurídica e financeira vivenciada. Ao final, a autora reitera integralmente os termos da petição inicial, especialmente quanto ao pedido de rescisão contratual, inclusive em sede de tutela de urgência, com a consequente restituição das partes ao estado anterior e indenização pelos danos suportados. O réu manifestou espontaneamente em relação a replica, afirmando que o inadimplemento contratual é exclusivo da autora, sustentando que jamais assumiu, de forma juridicamente válida, a obrigação de quitar o financiamento do imóvel dado em pagamento, por não integrar a relação contratual com a Caixa Econômica Federal e por inexistir anuência da credora fiduciária. Aduz que a autora permaneceu como única mutuária e deixou de adimplir a maior parte das parcelas ajustadas, pagando apenas cinco das vinte parcelas previstas. O requerido sustenta que a autora tinha plena ciência da situação registral do imóvel desde o início das tratativas, tendo aceitado o negócio sem exigir certidões ou regularização, razão pela qual a alegação posterior de desconhecimento violaria a boa-fé objetiva. Requer, inclusive, a oitiva do corretor de imóveis que intermediou o negócio, como forma de comprovar a ciência da autora acerca das condições do bem. Quanto à posse, afirma que esta foi transferida voluntariamente pela autora, de forma mansa, pacífica e justa, inexistindo qualquer ato caracterizador de esbulho possessório. Sustenta que eventual discussão deve se dar no âmbito obrigacional, e não possessório, sendo incabível a reintegração de posse pretendida. Com a petição anexa vídeo do imóvel no ID 77293160. A parte autora apresentou petição no ID 83091552 requerendo a concessão da tutela de evidência, sustenta que a demanda visa à rescisão do contrato de compra e venda, em razão do reiterado inadimplemento do requerido, que assumiu expressamente a obrigação de quitar integralmente o financiamento do apartamento dado em pagamento e jamais cumpriu tal encargo. Afirma que, para evitar a negativação de seu nome, vem arcando há meses com parcelas do financiamento, suportando grave prejuízo financeiro e pessoal. Alega, ainda, que o imóvel alienado pelo requerido não lhe pertencia, não estava regularizado perante o Município e apresenta vícios ocultos, o que impede sua regularização e compromete sua segurança. Em contrapartida, o requerido permaneceu com o imóvel regularizado dado em pagamento, que inclusive aluga à terceiros, beneficiando-se ilicitamente da situação. Diante desse cenário, a autora afirma estar privada de seu imóvel, onerada com financiamento indevido e em posse de bem irregular e defeituoso, razão pela qual requer a rescisão contratual, inclusive em sede de tutela de urgência, com o retorno das partes ao status quo ante e demais providências postuladas na inicial. O réu manifestou no ID 83245611, sustenta a inexistência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, alegando ausência de probabilidade do direito, uma vez que a obrigação de quitação do financiamento imobiliário em nome da autora dependeria de anuência da Caixa Econômica Federal, sendo juridicamente inviável sua exigibilidade sem a participação da credora fiduciária. Aduz, ainda, que o inadimplemento contratual é da própria autora, que deixou de pagar a maior parte das parcelas ajustadas, atraindo a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Os autos vieram conclusos para decisão em 21 de outubro de 2025. É o relatório. Fundamento e decido: DO PEDIDO DE TUTELA Cinge-se o pedido de tutela de urgência, grosso modo, no acolhimento do pedido para fins de declarar a rescisão contratual entre as partes e autorizar a imediata reintegração de posse da Autora ao imóvel dado em pagamento, com expedição de mandado a ser cumprido com urgência. Além de determinar que o Requerido seja compelido ao pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de todos os valores em aberto referentes aos serviços prestados pelas concessionárias de gás (ESGÁS), luz (ESCELSA) e água (CESAN) relacionados ao apartamento dado em pagamento (apt 103 do Edifício Residencial Corais de Parati), de modo a fazer cessar as cobranças que são imputadas à Requente e as ameaças de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes – sob pena de multa diária que, sugere-se, não seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela existência, em parte, dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja a probabilidade do direito, nos termos que passo a alinhar. Ausência de probabilidade de direito, tendo em vista o inadimplemento confesso de ambas as partes (cláusula de quitação integral pelo réu vs. parcelas mensais pela autora), atraindo a aplicação da exceptio non adimpleti contractus (Art. 476, CC), o que demanda dilação probatória. Além do perigo de irreversibilidade da rescisão do contrato e reintegração de posse, pois o imóvel encontra-se na posse de terceiro (Neucimar Fraga), que realizou investimentos vultosos. A retirada liminar de terceiro de boa-fé é medida drástica. As alegações de vícios ocultos são dependentes de prova pericial técnica, não sendo possível atestar a gravidade apenas por fotos unilaterais. A probabilidade do direito, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, exige que haja uma plausibilidade das alegações do autor, amparada por elementos que, numa análise preliminar, demonstrem a veracidade dos fatos narrados e a fumaça do bom direito. No presente caso, não ficou demonstrado. Consequentemente, de se concluir que a pretensão do requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes. Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. Com base em todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pelos requerentes, para a rescisão do contrato e reintegração de posse. Contudo, defiro o pedido para que o requerido apresente nos autos, em 10 (dez) dias, comprovante de quitação de todos os valores referentes aos serviços de gás (ESGÁS), luz (EDP/ESCELSA) e água (CESAN) relacionados ao apartamento da autora (apt 103 do Edifício Residencial Corais de Parati), referentes ao período de sua ocupação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Referenciou o embargante que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela parte demandada, anunciando que possui este, condições de arcar com as custas do processo. Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse. Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo. Nesse contexto, colhe-se a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário. Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido. Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 12179002279, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)” (Negritei). Nestes termos, vale frisar que a mera afirmação de que a autora pode pagar os custos do processo judicial sem privar-se da sua subsistência, não é suficiente para afastar a presunção legal, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido. Diante do acima exposto, rejeito a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita. DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual. Uma vez que inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Necessidade de apurar quem deu causa primeiro ao inadimplemento; II) Verificar se a obrigação de quitação integral pelo réu era exequível sem a prévia anuência da credora fiduciária (CEF); III) A existência de vícios redibitórios antes da venda e se tornam o imóvel impróprio ao uso; IV) Aferir a ocorrência do descumprimento contratual, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à Autora a prova dos vícios ocultos e dos danos, e ao Réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente a ciência prévia da autora sobre a situação registral do bem. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, apenas se atendidos o item anterior, pois do contrário é o caso de julgamento da demanda de forma antecipada. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c. Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: “APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação. De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades. Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento. Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)” (Negritei e grifei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º. XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, na data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/01/2026, 16:55Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/01/2026, 23:22Proferida Decisão Saneadora
21/01/2026, 23:22Processo Inspecionado
21/01/2026, 23:22Não Concedida a tutela provisória
21/01/2026, 23:22Documentos
Decisão
•21/01/2026, 23:22
Decisão
•21/01/2026, 23:22
Decisão
•13/10/2025, 16:47
Termo de Audiência com Ato Judicial
•07/05/2025, 17:22
Despacho
•14/04/2025, 09:34
Despacho
•14/04/2025, 09:34
Despacho
•17/03/2025, 17:46
Despacho
•17/03/2025, 17:46