Voltar para busca
0001056-17.2015.8.08.0011
Consignação em PagamentoProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2015
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e outros RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE GRANITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (ISS X ICMS). TEMA 816 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Reexame de apelação cível, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), diante de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que, aplicando entendimento sumulado do Tribunal local, manteve a incidência de ISS sobre a atividade de beneficiamento de rochas ornamentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência tributária (ISS ou ICMS) sobre a atividade de industrialização por encomenda (corte, recorte e polimento de granito) quando o produto retorna à cadeia produtiva ou comercial do encomendante, à luz do Tema 816 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 816 (RE 882.461), firmou entendimento de que a industrialização por encomenda constitui etapa de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS, e não ao ISS, quando o objeto for destinado à comercialização ou industrialização subsequente. No caso concreto, a empresa autora tem por objeto o comércio atacadista e a exportação de mármores e granitos, evidenciando que o beneficiamento das rochas integra um ciclo produtivo mercantil ("obrigação de dar"), afastando a natureza de serviço puro ("obrigação de fazer") para consumidor final. Necessidade de superação do entendimento anterior da Câmara e da Súmula nº 17 deste Tribunal para alinhamento ao precedente vinculante da Corte Suprema. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão anterior. Recurso de apelação do Estado do Espírito Santo provido. Inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; LC nº 116/03, subitem 14.05. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 882.461 (Tema 816); TJES, Súmula nº 17. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADOS: BRASGRAEX BRASIL GRANITOS E EXPORTAÇÃO LTDA EPP e MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001056-17.2015.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de reexame de Apelação Cível, em sede de Juízo de Retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da interposição de Recurso Extraordinário pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Interposta apelação pelo Estado do Espírito Santo, esta Egrégia Câmara, por meio de Acórdão anterior, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença sob o fundamento de que a industrialização por encomenda de granito configura prestação de serviço sujeita ao ISS, conforme a Súmula nº 17 deste Tribunal e a LC 116/03. O Estado do Espírito Santo interpôs Recurso Extraordinário, sustentando que a atividade constitui etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadorias, atraindo a incidência do ICMS, em consonância com o Tema 816 da Repercussão Geral do STF. Os autos retornaram a esta Relatoria para, se for o caso, exercer o juízo de retratação frente ao paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator ATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001056-17.2015.8.08.0011 trata-se de reexame de Apelação Cível, em sede de Juízo de Retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da interposição de Recurso Extraordinário pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Interposta apelação pelo Estado do Espírito Santo, esta Egrégia Câmara, por meio de Acórdão anterior, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença sob o fundamento de que a industrialização por encomenda de granito configura prestação de serviço sujeita ao ISS, conforme a Súmula nº 17 deste Tribunal e a LC 116/03. O Estado do Espírito Santo interpôs Recurso Extraordinário, sustentando que a atividade constitui etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadorias, atraindo a incidência do ICMS, em consonância com o Tema 816 da Repercussão Geral do STF. Os autos retornaram a esta Relatoria para, se for o caso, exercer o juízo de retratação frente ao paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 882.461 (Tema 816), fixou a seguinte tese vinculante (Ata de Julgamento publicada em 2023): "1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário." A Corte Suprema pacificou o entendimento de que a industrialização por encomenda (como corte, recorte e polimento), quando realizada em bens que retornarão à cadeia produtiva ou comercial do encomendante, constitui etapa de circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, e não prestação de serviço sujeita ao ISS. No acórdão anteriormente proferido, este Colegiado aplicou o entendimento então consolidado na Súmula nº 17 deste TJES, concluindo pela incidência do ISSQN sobre o beneficiamento de rochas ornamentais, independentemente da destinação dada pelo encomendante. Contudo, a análise dos autos, sob a ótica do novo paradigma, impõe a reforma do julgado. A empresa autora, conforme seu contrato social, tem como objeto o "aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos... Comércio Atacadista... e Exportação de Mármores e Granito". A própria denominação empresarial, "Brasgraex Brasil Granitos e Exportação Ltda", evidencia sua vocação comercial. Resta incontroverso nos autos, conforme sustentado pelo Estado do Espírito Santo desde a contestação e no recurso de apelação, que os produtos beneficiados pela autora (chapas de granito) são destinados à comercialização (mercado interno ou externo) ou a nova etapa de industrialização. Não se trata, portanto, de serviço prestado a consumidor final para uso próprio, mas sim de uma etapa intermediária em um ciclo produtivo mercantil. A subsunção do caso à tese do Tema 816 é direta: sendo o objeto destinado à comercialização, a incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da LC 116/03 é inconstitucional, prevalecendo a competência estadual (ICMS). Portanto, o entendimento anterior, baseado na natureza isolada da atividade ("obrigação de fazer"), foi superado pela jurisprudência vinculante do STF, que privilegia a análise do ciclo econômico ("obrigação de dar"). Diante do exposto, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, exerço a faculdade prevista no art. 1.030, II, do CPC para REFORMAR O ACÓRDÃO ANTERIOR. Por conseguinte, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: Reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau; Julgar o pedido declaratório da Ação de Consignação em Pagamento em favor da competência tributária do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, reconhecendo a incidência do ICMS sobre as operações de industrialização por encomenda realizadas pela autora em bens destinados à comercialização ou industrialização subsequente; Determinar que os valores consignados sejam convertidos em renda em favor do Estado do Espírito Santo, após o trânsito em julgado. Ante a modificação do julgado, inverto os ônus sucumbenciais. Condeno o Município de Cachoeiro de Itapemirim e a Autora ao pagamento das custas processuais (observada a isenção legal do ente público) e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando a majoração recursal, a serem rateados solidariamente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, BRASGRAEX BRASIL GRANITOS E EXPORTACAO LTDA EPP Advogado do(a) APELADO: THALYSON INACIO DE ARAUJO ROCHA - ES19432 DESPACHO Intimem-se as partes litigantes acerca da devolução dos autos, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para igual desiderato. Tudo feito, cls. Dil-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 0001056-17.2015.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/01/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
24/08/2023, 17:39Expedição de Certidão.
24/08/2023, 17:38Documentos
Nenhum documento disponivel