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5001294-25.2025.8.08.0067

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993Empregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2025
Valor da Causa
R$ 9.369,57
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
HALYANDERSON BOZI SPINAZZE
CPF 136.***.***-63
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES
OAB/ES 17188Representa: ATIVO
Movimentacoes

Processo Reativado

14/05/2026, 11:26

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

13/05/2026, 14:43

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

13/05/2026, 14:43

Arquivado Definitivamente

08/05/2026, 09:41

Transitado em Julgado em 05/05/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO) e HALYANDERSON BOZI SPINAZZE - CPF: 136.926.757-63 (REQUERENTE).

08/05/2026, 09:41

Juntada de Certidão

06/05/2026, 00:32

Decorrido prazo de HALYANDERSON BOZI SPINAZZE em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:32

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:32

Juntada de Certidão

05/05/2026, 00:31

Decorrido prazo de HALYANDERSON BOZI SPINAZZE em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:31

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:31

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

20/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: HALYANDERSON BOZI SPINAZZE Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001294-25.2025.8.08.0067 Trata-se de ação ordinária de cobrança de FGTS ajuizada por HALYANDERSON BOZI SPINAZZE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que mantém sucessivos vínculos temporários com o requerido desde o ano de 2019, exercendo as funções de "Auxiliar Administrativo - DT" e "Professor de Educação Profissional e Tecnologia - DT V.1". Sustenta que as renovações sucessivas e a permanência no cargo por período prolongado desvirtuam a natureza temporária da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, tornando nulos os contratos. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916, consolidou o entendimento de que a nulidade da contratação temporária gera o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS. Por fim, requer a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do requerido ao pagamento do FGTS referente ao período de 17/11/2020 a 31/10/2025. Regularmente citado, o ente requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, a incidência da prescrição quinquenal, a legalidade das contratações temporárias com fundamento na legislação estadual, a inexistência de direito ao FGTS e, ainda, tese de abuso de direito, sob o argumento de que a parte autora não pode se beneficiar da própria torpeza. Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a aplicação da TR como índice de correção. Réplica autora, ID 89265849, rebatendo integralmente as teses defensivas e reafirmando a nulidade das contratações e o direito ao FGTS. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. No que tange à tese de prescrição, não assiste razão ao requerido, pois, verifica-se que a própria parte autora delimitou sua pretensão ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, indicando expressamente que sua pretensão engloba "17 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2025", afastada, está, portanto, a incidência da prescrição sobre as parcelas postuladas. Superada a questão prescricional, a controvérsia central reside na verificação da validade das contratações temporárias sucessivas e na existência de direito ao recolhimento do FGTS. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece como regra o ingresso no serviço público mediante concurso público, admitindo, excepcionalmente, a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). No âmbito do Estado do Espírito Santo, tais contratações encontram respaldo na legislação estadual, notadamente na Lei Complementar nº 809/2015, que disciplina as hipóteses e condições para esses vínculos de natureza precária. No caso dos autos, consta dos extratos de fichas financeiras (ID 88993601) que a parte autora foi contratada como auxiliar administrativo, no período de 12/08/2019 a 02/08/2023, e como professor, nos períodos de 01/02/2024 a 24/12/2024 e a partir de 02/09/2024 (vínculo ativo), limitada a cobrança nesta ação até 31/10/2025. Embora a sucessividade de contratos possa, em tese, macular a legalidade das contratações, tal reconhecimento exige a demonstração de continuidade ininterrupta na mesma função por prazo desarrazoado, evidenciando o uso indevido da contratação temporária para suprir necessidade permanente. Todavia, o material probante revela situação distinta, diante da existência de alternância funcional, tendo a parte autora exercido o cargo de auxiliar administrativo até agosto de 2023 e, posteriormente, passado a exercer o cargo de professor a partir de 2024, mediante aprovação em distintos Processos Seletivos Simplificados. Tal circunstância evidencia a presença de vínculos autônomos, com ruptura do nexo de continuidade, vez que cada contratação decorreu de novo certame, com requisitos e fundamentos próprios. Assim, não se trata de sucessivas renovações para a mesma função com o objetivo de mascarar necessidade permanente, mas de contratações distintas para atender demandas transitórias diversas da Administração Pública. Quanto aos vínculos de professor, entendo que não há nulidade a ser reconhecida, visto que tais contratações ocorreram dentro dos parâmetros da Lei Complementar nº 809/2015, com duração limitada, ausência de continuidade prolongada e inserção em contexto que admite maior flexibilidade, especialmente na área da educação, sem evidência de reiteração prolongada apta a caracterizar desvio de finalidade. Dessa forma, não há que se falar em nulidade nos períodos de 01/02/2024 a 24/12/2024 (SEDU) e a partir de 02/09/2024 (SECTI). Por outro lado, quanto aos vínculos de auxiliar administrativo, resta evidenciado que a parte autora exerceu referida função entre 12/08/2019 a 02/08/2023, por período sequencial próximo de 04 (quatro) anos, mediante sucessivas contratações. Ademais, o intervalo aproximado de 7 (sete) meses entre os contratos não é suficiente para afastar a caracterização de continuidade fática, demonstrando a utilização indevida do instituto para suprir necessidade permanente da Administração. Nesse contexto, a Administração Pública, ao manter sucessivas contratações temporárias para o exercício da mesma função ao longo de período significativo, ultrapassou os limites legais previstos na legislação estadual, descaracterizando a excepcionalidade da medida e configurando verdadeiro desvirtuamento do instituto, restando caracterizado o desvio de finalidade, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Logo, a nulidade deve ser reconhecida quanto ao vínculo de auxiliar administrativo, limitando-se ao período indicado pela parte autora, já excluído o marco temporal atingido pela prescrição quinquenal, para assim, reconhecer o dever de pagar FGTS em favor autoral do período compreendido entre 17/11/2020 a 02/08/2023. Isso porque, no que tange aos efeitos da nulidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478, firmou entendimento no sentido de que, embora inválido o vínculo, subsiste o direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Assim, faz jus a parte autora ao recolhimento do FGTS relativamente ao período reconhecido. Por fim, importante salientar que o valor a ser recebido pelo suplicante será apurado pela contadoria após o trânsito em julgado da presente, mediante cálculo simples. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das contratações temporárias mantidas entre as partes no período reconhecido nos autos; b) CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS devidos à parte autora, referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal, corresponde apenas a 17/11/2020 a 02/08/2023; Correção a contar do respectivo vencimento de cada parcela de trato sucessivo, a ser apurada pelo IPCA-E, e, juros da caderneta de poupança com base no Tema 810 do STF até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, atualize-se apenas pela Selic, que já inclui os juros, por força do elencado na EC 113/2021, da CF/88. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença, desde já, registrada e publicada, por meio do sistema Pje. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 15 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

16/04/2026, 13:09
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
13/05/2026, 14:43
Sentença
15/04/2026, 14:36
Sentença
15/04/2026, 14:36
Despacho
19/11/2025, 16:27
Documento de comprovação
17/11/2025, 15:37