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5001632-22.2026.8.08.0048

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2026
Valor da Causa
R$ 30.867,59
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI
CNPJ 58.***.***.0001-92
Autor
FRANCISCO ALAILTON LIMA DIAS
CPF 011.***.***-47
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629Representa: ATIVO
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA
OAB/GO 51657Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:43

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI em 02/02/2026 23:59.

10/03/2026, 02:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

09/03/2026, 01:35

Publicado Intimação - Diário em 26/01/2026.

09/03/2026, 01:35

Juntada de certidão

07/03/2026, 00:55

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

07/03/2026, 00:55

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

05/03/2026, 02:05

Juntada de certidão

05/03/2026, 02:05

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 15:03

Juntada de Petição de certidão - juntada

27/01/2026, 12:00

Expedição de Mandado - Citação.

26/01/2026, 17:07

Juntada de Petição de habilitações

24/01/2026, 10:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: FRANCISCO ALAILTON LIMA DIAS Nome: FRANCISCO ALAILTON LIMA DIAS Endereço: Rua das Graúnas, 53, BL D APT 103, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-640 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5001632-22.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, estando ambos qualificados, na qual pleiteia a casa bancária, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo). O pleito emergencial em questão vem fundamentado no fato de estar a parte Ré em mora com as prestações do ajuste a seu tempo entabulado, o qual contaria com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Com a inicial vieram documentos. Pois bem. De um exame dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme Id nº 88748858), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte Demandada (Id nº 88748875). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte Requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido emergencial ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. Antes de expedir o mandado para fins de cumprimento da medida ora ordenada, determino à secretaria que avalie a necessidade de regularização do cadastro da presente ação. Caso se observe ter o Autor cadastrado peças sobre sigilo nestes autos – e/ou em tendo pedido a anotação respectiva –, determino seja a informação mantida apenas os documentos de Id’s nº 88748871, já que se tratam de contratos ou mesmo de demais elementos que trazem em si dados particulares do aqui Requerido que podem ser utilizados indevidamente por terceiros. Não se concebe quanto à manutenção da anotação de sigilo sobre a totalidade do caderno processual, em especial quando providência tal poderia inviabilizar ou prejudicar a análise da demanda pelo interessado. A depender do caso, portanto, à secretaria para que providencie as anotações e/ou registros que se fizerem pertinentes junto ao sistema informatizado. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM MARCA/MODELO: CHEVROLET/PRISMA SED. LT 1.4 8V FLEXPOWE; ANO: 2014/2015; CHASSI: 9BGKS69L0FG228854; PLACA: PPA2I49; COR: AZUL; RENAVAM: 1026150148. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. 19/01/2026, SERRA. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88748858 Petição Inicial Petição Inicial 26011617502428300000081479643 88748864 1.1 - Fiel Depositario - ES Documento de comprovação 26011617502260700000081479648 88748865 3.1 - PROCURACAO Documento de comprovação 26011617502448600000081479649 88748866 3.2 - Substabelecimento Documento de comprovação 26011617502282700000081479650 88748867 3.3 - Contrato Social Atualizado - KANASTRA Documento de comprovação 26011617502469500000081479651 88748868 3.4 - Regulamento - FIDC Creditas Auto XI Documento de comprovação 26011617502301100000081479652 88748869 3.5 - 11 Alteracao Contrato Social Limine Trust DTVM JUCESP Documento de comprovação 26011617502408000000081479653 88748870 3.6 - Contrato Social Atualizado LIMINE TRUST JUCESP 10 alteracao Documento de comprovação 26011617502388500000081479654 88748871 Contrato Documento de comprovação 26011617502496000000081479655 88748872 Gravame Documento de comprovação 26011617502536800000081481706 88748873 Notificacao Documento de comprovação 26011617502324300000081481707 88748874 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de comprovação 26011617502516300000081481708 88748875 Debitos Documento de comprovação 26011617502343300000081481709 88748876 CUSTAS_2026025221_FRANCISCO Documento de comprovação 26011617502356600000081481710 88784235 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011913334773400000081515165

23/01/2026, 00:00

Expedição de Mandado - Citação.

22/01/2026, 17:20

Expedição de Mandado - Citação.

22/01/2026, 17:20
Documentos
Decisão - Mandado
26/01/2026, 17:07
Decisão - Mandado
20/01/2026, 13:31