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5010564-78.2024.8.08.0012

Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 9.814,12
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
EDUARDO REIS ARGOLO
CPF 117.***.***-75
Autor
MIKAEL SCHMIDT
CPF 036.***.***-11
Reu
Advogados / Representantes
ARILTON PEREIRA DA SILVA FILHO
OAB/ES 38640Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicado Despacho em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: ARILTON PEREIRA DA SILVA FILHO - ES38640 REQUERIDO Nome: MIKAEL SCHMIDT Endereço: SAO PAULO, 2010, CASA, JOCKEY DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-875 DESPACHO Considerando o teor da petição do ID 90917203 e levando em conta os fatos dos autos ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5010564-78.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: EDUARDO REIS ARGOLO Endereço: Rua Herman Stern, 371, Condomínio Recreio de Laranjeiras, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Advogado do(a) DEFIRO o pedido de tentativa de penhora on-line via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", conforme ordem em anexo. Aguarde-se resposta até o dia 01/05/2026. Segue, em anexo, resultado da pesquisa realizada no sistema Infojud. Quanto à negativação pretendida, expeça-se certidão de crédito a ser entregue ao exequente para que diligencie a inscrição pretendida, sob sua inteira responsabilidade, observando o disposto no art. 782, §4º do CPC. Outrossim, indefiro o pedido de suspensão imediata da cnh e do passaporte da parte executada, pois a medida pleiteada é demasiadamente gravosa e não guarda relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar, sendo ineficaz. E mais, a restrição não guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com o valor da obrigação principal, nem é capaz de assegurar a satisfação da execução, motivo pelo qual o exagero em sua fixação acaba por frustrar sua própria finalidade. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. As medidas pretendidas pela instituição financeira (pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito) além de excessivamente onerosas, inúteis, desproporcionais e inadequadas, não se enquadram no disposto no artigo 139, IV, do CPC. Logo, correto o indeferimento a quo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70076529429, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/04/2018) Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de Id. 90917203, solicitou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000983-60.2022.8.08.0056, em trâmite perante o 2ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES, no qual a executada MIKAEL SCHMIDT figura como herdeiro. Considerando que as diligências anteriores para localização de patrimônio livre e desembaraçado não foram totalmente satisfatórias para a quitação do débito, e diante da existência de expectativa de crédito em favor da parte executada em demanda diversa, a medida pretendida revela-se adequada. À vista disso, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO que: Seja oficiado ao Juízo do 2ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES, solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0000983-60.2022.8.08.0056, recaindo sobre quaisquer créditos ou valores que eventualmente couberem ao executado MIKAEL SCHMIDT (CPF: *.467.295-); A penhora deverá observar o limite desta execução, atualmente montante de R$ 9.273,71, devendo o juízo oficiado ser informado de que eventuais valores disponíveis deverão ser transferidos para conta vinculada a este processo no Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica; Instrua-se o ofício com cópia deste despacho e do cálculo atualizado do débito. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 31 de março de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 16:26

Proferido despacho de mero expediente

31/03/2026, 13:56

Conclusos para despacho

17/03/2026, 16:00

Juntada de Petição de petição (outras)

19/02/2026, 23:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: ARILTON PEREIRA DA SILVA FILHO - ES38640 REQUERIDO Nome: MIKAEL SCHMIDT Endereço: Rua Cristovão Colombo, 300, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-595 DESPACHO Tendo em vista o bloqueio de R$ 43,47 nas contas da executada, sendo este valor irrisório diante da quantia total do valor executado, impõe-se reconhecer a inutilidade da penhora para saldar a obrigação exigida, razão pela qual determino o desbloqueio dos valores na conta da executada, conforme ordem anexa, ciente de que a instituição financeira dispõe do prazo de 48 horas para cumprimento da ordem e resposta. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5010564-78.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: EDUARDO REIS ARGOLO Endereço: Rua Herman Stern, 371, Condomínio Recreio de Laranjeiras, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Advogado do(a) Intime-se a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada. Diligencie-se. Cariacica/ES, 22 de janeiro de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/01/2026, 17:22

Proferido despacho de mero expediente

22/01/2026, 13:58

Conclusos para decisão

16/12/2025, 12:37

Juntada de Petição de petição (outras)

14/11/2025, 22:19

Juntada de Petição de petição (outras)

14/11/2025, 22:03

Expedição de Intimação eletrônica.

29/10/2025, 15:03

Expedição de Certidão.

29/10/2025, 14:58
Documentos
Despacho
31/03/2026, 13:56
Despacho
31/03/2026, 13:56
Despacho
22/01/2026, 13:58
Despacho
22/01/2026, 13:58
Despacho
23/07/2025, 16:57
Despacho
04/06/2025, 13:47
Despacho
04/06/2025, 13:47
Despacho
15/01/2025, 13:39
Execução / Cumprimento de Sentença
21/11/2024, 23:28
Sentença
20/08/2024, 17:34
Despacho
12/07/2024, 15:30
Despacho
04/06/2024, 15:51