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5012005-49.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 30.360,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MILTON ARBELO LANNES JUNIOR
CPF 078.***.***-39
RPF AUTO PECAS LTDA - EPP
CNPJ 39.***.***.0001-80
SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
CNPJ 32.***.***.0001-22
Advogados / Representantes
BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO
OAB/ES 24697•Representa: PASSIVO
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/03/2026, 17:20Transitado em Julgado em 24/03/2026 para MILTON ARBELO LANNES JUNIOR - CPF: 078.793.767-39 (REQUERENTE), RPF AUTO PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 39.280.680/0001-80 (REQUERIDO) e SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. - CNPJ: 32.270.608/0001-22 (REQUERIDO).
24/03/2026, 17:20Decorrido prazo de RPF AUTO PECAS LTDA - EPP em 09/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:31Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
08/03/2026, 02:01Publicado Sentença - Carta em 26/01/2026.
08/03/2026, 02:01Juntada de Certidão
26/02/2026, 14:03Juntada de Certidão
10/02/2026, 00:17Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:17Expedição de Carta Postal - Intimação.
06/02/2026, 16:18Juntada de Aviso de Recebimento
06/02/2026, 16:15Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 20:46Juntada de Certidão
02/02/2026, 15:05Juntada de Certidão
02/02/2026, 14:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERIDO: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 PROJETO DE SENTENÇA Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012005-49.2025.8.08.0048 Nome: MILTON ARBELO LANNES JUNIOR Endereço: R SANTO ANDRE, 56, 2 ANDAR, ANDRE CARLONI, SERRA - ES - CEP: 29161-851 Nome: RPF AUTO PECAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 2668 LADO PAR, - lado par, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-038 Nome: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. Endereço: Avenida Paulista, 2100, Andar 12, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Advogado do(a) Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que realizou uma compra junto à primeira ré, referente a um “fecho superior do capô – modelo Palio 96/02”, sendo a aquisição intermediada pelo vendedor de prenome Manuel. Aduz, outrossim, que foi compelido pelo preposto supracitado a efetuar o pagamento antecipado do produto, o qual foi efetivado por meio de máquina de cartão de crédito/débito operada pela segunda suplicada. Entrementes, destaca que, ao chegar ao setor de expedição da loja, constatou que o produto adquirido não constava em estoque, fato este posteriormente confirmado pelo aludido vendedor. Neste contexto, assevera que a primeira suplicada se comprometeu a estonar a quantia paga, o que, no entanto, não cumpriu. Ademais, alega que tentou resolver a questão perante a segunda demandada, não obtendo, de igual maneira, êxito. Por fim, relata que precisou adquirir a mencionada peça em outro estabelecimento, pagando um custo adicional de R$ 40,00 (quarenta reais). Destarte, requer a condenação das rés à restituição da quantia de R$ 90,00 (noventa reais), a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 30.270,00 (trinta mil, duzentos e setenta reais). Em sua defesa (ID 72230252), a primeira requerida argui, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida. No mérito, sustenta que o problema decorreu de uma falha no seu sistema, que apontou equivocadamente a existência do produto em seu estoque. Não obstante isso, argumenta que, tão logo identificada a ausência da peça em loja, foi providenciado o cancelamento da compra, não podendo ser imputada à empresa a responsabilidade pela demora no estorno da quantia ao autor. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. Contestação da segunda demandada no ID 71636452, na qual suscita, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que atua como mera intermediadora entre o lojista e a instituição financeira emissora do cartão de débito/crédito do cliente, mediante o fornecimento de máquina para pagamento, não tendo qualquer responsabilidade quanto à venda e entrega de produtos. Em âmbito meritório, esclarece que a transação de pagamento, lançada regularmente na máquina por ela fornecida, foi posteriormente cancelada em tal meio pela primeira corré, sendo que o estorno da quantia à conta bancária do postulante é de responsabilidade da administradora do seu cartão de débito. A par disso, afirma que o relatório de uso da maquineta pela primeira requerida não indica a venda em comento, o que reforça o seu pronto cancelamento e a ausência de recebimento do valor pela lojista. Nesse sentido, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos nesta ação. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pelas rés. No tocante ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado. Conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022). Além disso, não se pode olvidar que “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo”. (STJ - REsp 1753006/SP Rel. Ministro GURGEL DE FARIA ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022). Fixadas essas premissas, vê-se, portanto, que, em atenção à garantia constitucional acima mencionada, o acesso à Justiça somente deve ser limitado a prévio requerimento administrativo quando assim for exigido, sendo, portanto, medida excepcional. In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual o requerente, parte mais vulnerável desta relação, afirma ter sofrido violação a direito em razão de ato abusivo praticado pelas rés, consistente no cancelamento de compra sem a devida restituição, restando configurado, portanto, o seu interesse processual, não havendo, pois, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a sua caracterização. Acrescente-se que o oferecimento de defesa pelas suplicadas já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais. Assim, não acolho a arguição processual em apreço. Em relação à ilegitimidade passiva arguida pela segunda demandada, vale ressaltar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial. No caso sub judice, o demandante sustenta que realizou a compra de produtos ofertados pela primeira requerida, cujo pagamento foi efetivado através de cartão de débito, mediante máquina operada pela segunda suplicada, cuja transação foi cancelada, sem que houvesse o estorno da quantia em sua conta bancária. Nesse sentido, importante ressaltar que, tratando-se de relação consumerista, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único, do art. 7º da Lei nº 8.078/90. Portanto, exsurge configurada a pertinência subjetiva passiva da segunda ré, devendo a sua responsabilidade ser aferida em âmbito meritório. Assim, não acolho a preliminar em comento, passando, a seguir, à análise do meritum causae. De pronto, cabe reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada às suplicadas ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor, em 27/03/2025, por volta das 13h31min, efetuou a compra de 02 (dois) produtos junto à primeira ré, a saber, “fecho superior capu Palio 96/02”, pelo valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), e “carcara p/brisa Palio 96/11”, pela quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), totalizando R$ 90,00 (noventa reais), cujo pagamento foi efetivado através de cartão de débito do suplicante, emitido pelo Banco Santander S/A (ID’s 66904005 e 72232307). Desses mesmos documentos, infere-se que, na mesma data e horário, a operação foi cancelada, reconhecendo a empresa a pertinência da alegação autoral quanto a ausência em estoque de uma das mercadorias adquiridas. Outrossim, ainda daqueles aludidos arquivos eletrônicos é possível aferir que, naquele mesmo dia, às 14h42min, o autor efetuou uma nova compra junto à primeira demandada, igualmente mediante cartão de débito passado em máquina fornecida pela segunda suplicada, na soma de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos), transação esta não impugnada pelo consumidor. A par disso, da atenta análise do extrato da conta bancária do requerente, juntado ao ID 66904004, verifica-se que somente esta segunda operação foi debitada naquele meio, não constando qualquer lançamento, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), pela primeira requerida. Vale ressaltar, ainda, que, do relatório de utilização da máquina de cartão de débito/crédito fornecida pela segunda suplicada, não consta, de igual maneira, a transação cancelada (ID 71640813). Ademais, depreende-se, a partir da movimentação bancária da conta do demandante, que foi por ele realizada uma outra compra perante estabelecimento diverso, a saber, Tropical Auto Peças, na soma de R$ 90,00 (noventa reais), sendo esta a transação debitada naquele meio, inexistindo, contudo, qualquer prova de relação desta empresa com a primeira demandada. Por oportuno, importante ressaltar que, em consulta ao site de buscas Google, é possível aferir que a empresa Tropical Auto Peças é uma empresa distinta da primeira ré, estando situada em endereço diverso, a saber, Av. Lourival Nunes nº 569, bairro Jardim Limoeiro, nesta Comarca. Nessa toada, forçoso concluir que a compra, objeto desta ação, foi de fato, cancelada, inexistindo qualquer prova de cobrança indevida em razão da mesma pelas requeridas, uma vez que a operação sequer consta no relatório de uso da máquina de cartão de débito/crédito fornecida pela segunda corré, assim como do extrato da conta bancária do autor. Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM. Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 13 de janeiro de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juíza de Direito em substituição conforme OFÍCIO DM Nº 2057/2025
23/01/2026, 00:00Documentos
Sentença - Carta
•16/01/2026, 15:20
Sentença - Carta
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