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5008798-56.2021.8.08.0024
Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 9.612,91
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-38
MAPFRE
RAPIDO VIX LOGISTICA LTDA - ME
CNPJ 04.***.***.0001-52
Advogados / Representantes
MILENA PIRAGINE
OAB/ES 21455•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/02/2026 23:59.
07/03/2026, 00:19Juntada de Certidão
07/03/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
07/03/2026, 00:05Publicado Sentença em 26/01/2026.
07/03/2026, 00:05Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2026, 12:45Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 14:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. EXECUTADO: RAPIDO VIX LOGISTICA LTDA - ME SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5008798-56.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra RÁPIDO VIX LOGISTICA LTDA ME. Inicial de cumprimento de sentença ID 38404284. Despacho ID 39630644 determinando a intimação por edital da parte executada, diligenciada conforme ID 47148647. Manifestação da parte exequente requerendo a renúncia da execução e o arquivamento definitivo do feito (ID 73856872). É o relatório. DECIDO. Assim, ante a manifestação da parte autora, HOMOLOGO a renúncia ao crédito e DECLARO EXTINTO o processo na forma do art. 924, inciso IV, do CPC. CONDENO a(s) parte(s) exequente(s) ao pagamento das custas processuais, se houver. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, se houver, e, havendo, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao(s) respectivo(s) pagamento(s). Não havendo o pagamento das custas, se for o caso, INSCREVA-SE em dívida ativa. Por fim, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2026, 18:02Expedição de Intimação Diário.
22/01/2026, 17:58Extinto o processo por desistência
21/01/2026, 17:07Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/12/2025, 09:56Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
26/11/2025, 16:43Conclusos para decisão
13/10/2025, 18:10Juntada de Petição de petição (outras)
25/07/2025, 17:16Proferido despacho de mero expediente
10/07/2025, 17:33Documentos
Sentença
•21/01/2026, 17:07
Sentença
•21/01/2026, 17:07
Despacho
•10/07/2025, 17:33
Despacho
•10/07/2025, 17:33
Despacho
•13/03/2024, 13:20
Documento de comprovação
•21/02/2024, 17:22
Execução / Cumprimento de Sentença
•21/02/2024, 17:22
Sentença
•30/10/2023, 17:11
Decisão
•01/11/2022, 17:50
Decisão
•15/06/2021, 11:09