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5001997-24.2025.8.08.0012

Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

08/05/2026, 00:10

Publicado Sentença em 06/05/2026.

08/05/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

08/05/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.

08/05/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA HELENA LIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) AUTOR: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504, MARCOS VINICIUS PARENTE FLEGLER - ES38014 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO I — RELATÓRIO Maria Helena Lira, brasileira, divorciada, aposentada por invalidez, qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de Banco Santander (Brasil) S.A., também qualificado. Narrou a autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 637.193.615-1) e que verificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado (contrato nº 9026437002) que afirma jamais ter solicitado. Sustentou não ter recebido qualquer crédito em sua conta e desconhecer integralmente a contratação. Requereu a declaração de inexistência e nulidade do contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a restituição em dobro dos valores descontados e a realização de perícia grafotécnica. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 e requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação por ser pessoa idosa (id. 62443340). Deferida a gratuidade de justiça, o réu foi citado e apresentou contestação tempestiva (id. 64547765), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital com captura de biometria facial (selfie), geolocalização, verificação de documentos pessoais e disponibilização de crédito mediante TED de R$ 4.000,00 para conta corrente de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal (agência 3132, conta 7673911370), a mesma em que recebe seu benefício previdenciário. Juntou contrato digital, comprovante de TED, selfie da contratante, histórico de geolocalização e extrato do empréstimo, que revela origem no Olé Consignado (posteriormente incorporado pelo Banco Santander). Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados em caso de eventual procedência (id. 64547766). A autora apresentou réplica (id. 69278456), reiterando a tese de desconhecimento da contratação e sustentando que a selfie não constitui prova suficiente de manifestação de vontade, com invocação de jurisprudência de tribunais estaduais. Não juntou extratos bancários do período da contratação. Por força do Ato Normativo TJES nº 245/2025, os autos foram redistribuídos da 4ª Vara Cível para esta 2ª Vara Cível (id. 80221632). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 88927851), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito, declarando desnecessária a produção de outras provas (id. 89089676 e id. 89375327). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, conforme expressamente requerido por ambas as partes. Da relação de consumo e do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a autora consumidora (art. 2º, CDC) e o réu fornecedor de serviços financeiros (art. 3º, §2º, CDC). Em se tratando de ação declaratória de natureza negativa, na qual a autora impugna a autenticidade da contratação, compete à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". A questão central reside, portanto, em aferir se o réu se desincumbiu desse ônus. Da validade da contratação digital por biometria facial O réu apresentou conjunto probatório composto por: (i) contrato digital assinado mediante captura de biometria facial (selfie) da autora (id. 64547766); (ii) registro de geolocalização compatível com o endereço de residência da autora no momento da contratação (id. 64547765); (iii) comprovante de TED no valor de R$ 4.000,00, remetido pelo Banco C6 Consignado S/A para a conta corrente nº 7673911370, agência 3132, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora e cadastrada como conta de recebimento do benefício previdenciário (id. 64547766); (iv) documentos pessoais utilizados na formalização do contrato, coincidentes com aqueles que instruíram a própria petição inicial (id. 64547765); e (v) extrato do empréstimo demonstrando o histórico de pagamento de parcelas por consignação ao longo de mais de doze meses sem qualquer impugnação administrativa ou judicial (id. 64547766). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.197.156/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/03/2026, DJe 09/03/2026), enfrentou caso com circunstâncias fáticas essencialmente idênticas às do presente feito e firmou entendimento de que a ausência de certificação ICP-Brasil não invalida contrato de empréstimo firmado digitalmente quando o conjunto de provas indica que não houve fraude. Estabeleceu a Corte Superior que, embora o ônus de provar a autenticidade do contrato incumba à instituição financeira (Tema 1061), se esta demonstrar a inexistência de indícios de fraude, por meio de biometria facial, geolocalização, envio de documentos pessoais e depósito do valor na conta da própria contratante, a simples negativa genérica da outra parte não basta para anular o negócio jurídico. Consignou ainda a Ministra Relatora que a aceitação prevista no art. 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 pode ser tácita, inferida pela conduta do contratante no momento da assinatura, de modo que quem voluntariamente insere seus dados pessoais, envia selfie, autoriza geolocalização e utiliza aplicativo para formalizar o negócio está, por esses atos, admitindo tacitamente a validade do método de autenticação adotado. No caso concreto, o réu produziu prova robusta e multifacetada da contratação, que não se limita à mera exibição de selfie. Há convergência de elementos independentes que, apreciados em conjunto pelo sistema de livre convicção motivada (art. 371, CPC), conduzem ao reconhecimento da regularidade do negócio jurídico: a biometria facial coincide com os documentos pessoais da autora; a geolocalização é compatível com seu endereço residencial; os documentos utilizados na contratação são os mesmos que instruíram a petição inicial; e o valor do empréstimo foi depositado exatamente na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário, o que constitui forte indício de ciência e proveito econômico. Da omissão probatória da autora e do dever de colaboração O Tema Repetitivo 1061 do STJ também estabeleceu que o consumidor que alega não ter recebido o valor do empréstimo tem o dever de colaborar com a Justiça (art. 6º, CPC) e juntar seu extrato bancário, embora este não constitua documento essencial para a propositura da ação. A autora, todavia, deixou de juntar os extratos de sua conta corrente na Caixa Econômica Federal relativos ao período da contratação (julho de 2023), documento que estava em seu poder e que poderia demonstrar de forma inequívoca o não recebimento do crédito. O réu requereu expressamente, tanto na contestação quanto nas oportunidades processuais subsequentes, a intimação da autora para juntada dos extratos, sem que esta providência tenha sido atendida. A omissão é processualmente relevante. A autora afirmou categoricamente que "nunca recebeu em sua conta qualquer crédito concedido pelo requerido" (id. 62443340), mas, instada a comprovar essa alegação com o documento que lhe é próprio e de fácil obtenção, quedou-se inerte. A conduta contrasta com o comprovante de TED apresentado pelo réu, que demonstra o envio de R$ 4.000,00 para conta de titularidade da autora. A presunção processual que emerge da recusa de produzir prova documental que lhe favoreceria, caso verdadeira sua alegação, milita em seu desfavor (art. 400, I, CPC, por analogia). Do comportamento concludente e do venire contra factum proprium Merece destaque, ainda, que o contrato permaneceu vigente e os descontos foram efetuados de forma ininterrupta desde setembro de 2023, sem qualquer reclamação administrativa da autora junto ao INSS ou ao banco réu. A ação judicial somente foi ajuizada em fevereiro de 2025, isto é, mais de dezoito meses após o início dos descontos. Esse extenso lapso de inércia, aliado à ausência de providência administrativa e à omissão deliberada quanto aos extratos bancários, configura comportamento concludente incompatível com a tese de integral desconhecimento do contrato. Incide, na espécie, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), desdobramento do princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil). A parte que recebe valores em sua conta, não os restitui, não busca esclarecimentos por mais de um ano e somente então alega desconhecimento total da contratação, adota postura que contraria a expectativa legítima criada por sua própria conduta omissiva. Da inexistência de falha na prestação do serviço Diante do conjunto probatório, não se verifica falha na prestação do serviço bancário (art. 14, §3º, I, CDC). A contratação observou os requisitos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que admite a formalização de crédito consignado por meio eletrônico com reconhecimento biométrico (art. 5º, II). O banco réu demonstrou ter adotado mecanismos razoáveis de segurança na identificação da contratante, por meio de biometria facial, verificação documental e geolocalização. Afastada a falha do serviço e comprovada a regularidade da contratação, não há ato ilícito a fundamentar qualquer pretensão indenizatória ou restituitória. Em consequência, são improcedentes todos os pedidos formulados na inicial: (i) a declaração de inexistência e nulidade do contrato, porque demonstrada a regularidade da contratação; (ii) a repetição do indébito, porque os descontos decorrem de contrato válido; (iii) a indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço; e (iv) a indenização por danos materiais, pela mesma razão. III — DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5001997-24.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Helena Lira em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgando EXTINTO o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), com a ressalva de que, sendo beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, somente podendo ser cobrada se demonstrada a superveniência de capacidade financeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62443340 Petição Inicial Petição Inicial 25020409381947300000055462830 62443342 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- MARIA HELENA LIRA Documento de comprovação 25020409381991500000055462832 62443343 extrato_emprestimo_consignado_completo Documento de comprovação 25020409382029900000055462833 62443344 historico-creditos Documento de comprovação 25020409382068200000055462834 62443347 PEDIDO DE GRATUIDADE - MARIA HELENA LIRA23122024 Documento de comprovação 25020409382109600000055462837 62443345 PROCURAÇÃO - MARIA HELENA LIRA23122024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020409382144700000055462835 62443346 RG E CPF- MARIA HELENA LIRA04122024 Documento de Identificação 25020409382181500000055462836 62471881 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021118073286200000055489890 63328531 Despacho - Carta Despacho - Carta 25021713035963500000056014321 63328531 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021713035963500000056014321 64547764 Petição (outras) Petição (outras) 25030709244569600000057296489 64547765 contestacao_50019972420258080012 Petição (outras) em PDF 25030709244577800000057296490 64547766 contrato Documento de comprovação 25030709244602300000057296491 64547767 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de comprovação 25030709244629400000057296492 64547769 substabelecimentosantanderglauco Documento de comprovação 25030709244653200000057296494 64547770 incorporacao_ole_santander1111 Documento de comprovação 25030709244670600000057296495 67608757 Certidão Certidão 25042317424394900000060023353 67609420 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042317463567600000060024796 69278456 Réplica Réplica 25052111393179600000061501197 80221632 Decisão Decisão 25100618022989400000075948784 88927851 Despacho Despacho 26012216562625700000081644452 89089676 Petição (outras) Petição (outras) 26012217380796600000081792988 88927851 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012216562625700000081644452 89375321 Petição (outras) Petição (outras) 26012715560098600000082056626 89375327 googledocument102480 Petição (outras) em PDF 26012715560107900000082056631 92167952 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030703330332800000084605055

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA HELENA LIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) AUTOR: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504, MARCOS VINICIUS PARENTE FLEGLER - ES38014 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO I — RELATÓRIO Maria Helena Lira, brasileira, divorciada, aposentada por invalidez, qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de Banco Santander (Brasil) S.A., também qualificado. Narrou a autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 637.193.615-1) e que verificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado (contrato nº 9026437002) que afirma jamais ter solicitado. Sustentou não ter recebido qualquer crédito em sua conta e desconhecer integralmente a contratação. Requereu a declaração de inexistência e nulidade do contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a restituição em dobro dos valores descontados e a realização de perícia grafotécnica. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 e requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação por ser pessoa idosa (id. 62443340). Deferida a gratuidade de justiça, o réu foi citado e apresentou contestação tempestiva (id. 64547765), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital com captura de biometria facial (selfie), geolocalização, verificação de documentos pessoais e disponibilização de crédito mediante TED de R$ 4.000,00 para conta corrente de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal (agência 3132, conta 7673911370), a mesma em que recebe seu benefício previdenciário. Juntou contrato digital, comprovante de TED, selfie da contratante, histórico de geolocalização e extrato do empréstimo, que revela origem no Olé Consignado (posteriormente incorporado pelo Banco Santander). Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados em caso de eventual procedência (id. 64547766). A autora apresentou réplica (id. 69278456), reiterando a tese de desconhecimento da contratação e sustentando que a selfie não constitui prova suficiente de manifestação de vontade, com invocação de jurisprudência de tribunais estaduais. Não juntou extratos bancários do período da contratação. Por força do Ato Normativo TJES nº 245/2025, os autos foram redistribuídos da 4ª Vara Cível para esta 2ª Vara Cível (id. 80221632). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 88927851), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito, declarando desnecessária a produção de outras provas (id. 89089676 e id. 89375327). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, conforme expressamente requerido por ambas as partes. Da relação de consumo e do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a autora consumidora (art. 2º, CDC) e o réu fornecedor de serviços financeiros (art. 3º, §2º, CDC). Em se tratando de ação declaratória de natureza negativa, na qual a autora impugna a autenticidade da contratação, compete à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". A questão central reside, portanto, em aferir se o réu se desincumbiu desse ônus. Da validade da contratação digital por biometria facial O réu apresentou conjunto probatório composto por: (i) contrato digital assinado mediante captura de biometria facial (selfie) da autora (id. 64547766); (ii) registro de geolocalização compatível com o endereço de residência da autora no momento da contratação (id. 64547765); (iii) comprovante de TED no valor de R$ 4.000,00, remetido pelo Banco C6 Consignado S/A para a conta corrente nº 7673911370, agência 3132, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora e cadastrada como conta de recebimento do benefício previdenciário (id. 64547766); (iv) documentos pessoais utilizados na formalização do contrato, coincidentes com aqueles que instruíram a própria petição inicial (id. 64547765); e (v) extrato do empréstimo demonstrando o histórico de pagamento de parcelas por consignação ao longo de mais de doze meses sem qualquer impugnação administrativa ou judicial (id. 64547766). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.197.156/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/03/2026, DJe 09/03/2026), enfrentou caso com circunstâncias fáticas essencialmente idênticas às do presente feito e firmou entendimento de que a ausência de certificação ICP-Brasil não invalida contrato de empréstimo firmado digitalmente quando o conjunto de provas indica que não houve fraude. Estabeleceu a Corte Superior que, embora o ônus de provar a autenticidade do contrato incumba à instituição financeira (Tema 1061), se esta demonstrar a inexistência de indícios de fraude, por meio de biometria facial, geolocalização, envio de documentos pessoais e depósito do valor na conta da própria contratante, a simples negativa genérica da outra parte não basta para anular o negócio jurídico. Consignou ainda a Ministra Relatora que a aceitação prevista no art. 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 pode ser tácita, inferida pela conduta do contratante no momento da assinatura, de modo que quem voluntariamente insere seus dados pessoais, envia selfie, autoriza geolocalização e utiliza aplicativo para formalizar o negócio está, por esses atos, admitindo tacitamente a validade do método de autenticação adotado. No caso concreto, o réu produziu prova robusta e multifacetada da contratação, que não se limita à mera exibição de selfie. Há convergência de elementos independentes que, apreciados em conjunto pelo sistema de livre convicção motivada (art. 371, CPC), conduzem ao reconhecimento da regularidade do negócio jurídico: a biometria facial coincide com os documentos pessoais da autora; a geolocalização é compatível com seu endereço residencial; os documentos utilizados na contratação são os mesmos que instruíram a petição inicial; e o valor do empréstimo foi depositado exatamente na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário, o que constitui forte indício de ciência e proveito econômico. Da omissão probatória da autora e do dever de colaboração O Tema Repetitivo 1061 do STJ também estabeleceu que o consumidor que alega não ter recebido o valor do empréstimo tem o dever de colaborar com a Justiça (art. 6º, CPC) e juntar seu extrato bancário, embora este não constitua documento essencial para a propositura da ação. A autora, todavia, deixou de juntar os extratos de sua conta corrente na Caixa Econômica Federal relativos ao período da contratação (julho de 2023), documento que estava em seu poder e que poderia demonstrar de forma inequívoca o não recebimento do crédito. O réu requereu expressamente, tanto na contestação quanto nas oportunidades processuais subsequentes, a intimação da autora para juntada dos extratos, sem que esta providência tenha sido atendida. A omissão é processualmente relevante. A autora afirmou categoricamente que "nunca recebeu em sua conta qualquer crédito concedido pelo requerido" (id. 62443340), mas, instada a comprovar essa alegação com o documento que lhe é próprio e de fácil obtenção, quedou-se inerte. A conduta contrasta com o comprovante de TED apresentado pelo réu, que demonstra o envio de R$ 4.000,00 para conta de titularidade da autora. A presunção processual que emerge da recusa de produzir prova documental que lhe favoreceria, caso verdadeira sua alegação, milita em seu desfavor (art. 400, I, CPC, por analogia). Do comportamento concludente e do venire contra factum proprium Merece destaque, ainda, que o contrato permaneceu vigente e os descontos foram efetuados de forma ininterrupta desde setembro de 2023, sem qualquer reclamação administrativa da autora junto ao INSS ou ao banco réu. A ação judicial somente foi ajuizada em fevereiro de 2025, isto é, mais de dezoito meses após o início dos descontos. Esse extenso lapso de inércia, aliado à ausência de providência administrativa e à omissão deliberada quanto aos extratos bancários, configura comportamento concludente incompatível com a tese de integral desconhecimento do contrato. Incide, na espécie, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), desdobramento do princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil). A parte que recebe valores em sua conta, não os restitui, não busca esclarecimentos por mais de um ano e somente então alega desconhecimento total da contratação, adota postura que contraria a expectativa legítima criada por sua própria conduta omissiva. Da inexistência de falha na prestação do serviço Diante do conjunto probatório, não se verifica falha na prestação do serviço bancário (art. 14, §3º, I, CDC). A contratação observou os requisitos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que admite a formalização de crédito consignado por meio eletrônico com reconhecimento biométrico (art. 5º, II). O banco réu demonstrou ter adotado mecanismos razoáveis de segurança na identificação da contratante, por meio de biometria facial, verificação documental e geolocalização. Afastada a falha do serviço e comprovada a regularidade da contratação, não há ato ilícito a fundamentar qualquer pretensão indenizatória ou restituitória. Em consequência, são improcedentes todos os pedidos formulados na inicial: (i) a declaração de inexistência e nulidade do contrato, porque demonstrada a regularidade da contratação; (ii) a repetição do indébito, porque os descontos decorrem de contrato válido; (iii) a indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço; e (iv) a indenização por danos materiais, pela mesma razão. III — DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5001997-24.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Helena Lira em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgando EXTINTO o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), com a ressalva de que, sendo beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, somente podendo ser cobrada se demonstrada a superveniência de capacidade financeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62443340 Petição Inicial Petição Inicial 25020409381947300000055462830 62443342 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- MARIA HELENA LIRA Documento de comprovação 25020409381991500000055462832 62443343 extrato_emprestimo_consignado_completo Documento de comprovação 25020409382029900000055462833 62443344 historico-creditos Documento de comprovação 25020409382068200000055462834 62443347 PEDIDO DE GRATUIDADE - MARIA HELENA LIRA23122024 Documento de comprovação 25020409382109600000055462837 62443345 PROCURAÇÃO - MARIA HELENA LIRA23122024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020409382144700000055462835 62443346 RG E CPF- MARIA HELENA LIRA04122024 Documento de Identificação 25020409382181500000055462836 62471881 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021118073286200000055489890 63328531 Despacho - Carta Despacho - Carta 25021713035963500000056014321 63328531 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021713035963500000056014321 64547764 Petição (outras) Petição (outras) 25030709244569600000057296489 64547765 contestacao_50019972420258080012 Petição (outras) em PDF 25030709244577800000057296490 64547766 contrato Documento de comprovação 25030709244602300000057296491 64547767 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de comprovação 25030709244629400000057296492 64547769 substabelecimentosantanderglauco Documento de comprovação 25030709244653200000057296494 64547770 incorporacao_ole_santander1111 Documento de comprovação 25030709244670600000057296495 67608757 Certidão Certidão 25042317424394900000060023353 67609420 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042317463567600000060024796 69278456 Réplica Réplica 25052111393179600000061501197 80221632 Decisão Decisão 25100618022989400000075948784 88927851 Despacho Despacho 26012216562625700000081644452 89089676 Petição (outras) Petição (outras) 26012217380796600000081792988 88927851 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012216562625700000081644452 89375321 Petição (outras) Petição (outras) 26012715560098600000082056626 89375327 googledocument102480 Petição (outras) em PDF 26012715560107900000082056631 92167952 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030703330332800000084605055

05/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/05/2026, 17:08

Expedição de Intimação Diário.

04/05/2026, 17:07

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

04/05/2026, 11:04

Julgado improcedente o pedido de MARIA HELENA LIRA - CPF: 525.572.516-15 (AUTOR).

04/05/2026, 11:04

Juntada de Certidão

07/03/2026, 03:33

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:33

Publicado Intimação - Diário em 26/01/2026.

06/03/2026, 04:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

06/03/2026, 04:20

Conclusos para julgamento

02/02/2026, 13:00
Documentos
Sentença
04/05/2026, 11:04
Sentença
04/05/2026, 11:04
Despacho
22/01/2026, 16:56
Decisão
06/10/2025, 18:02
Despacho - Carta
17/02/2025, 13:03