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0003102-66.2021.8.08.0011
MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 2.782,65
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
BAP BRESSAN AUTO PECAS LIMITADA
CNPJ 27.***.***.0001-22
E A CARLETTI LOCACAO DE VESTUARIO - ME
E A CARLETTI LOCACAO DE VESTUARIO
CNPJ 26.***.***.0001-47
E A CARLETTI LOCACAO DE VESTUARIO - ME
EUDINEA AZEVEDO CARLETTI
CPF 831.***.***-68
Advogados / Representantes
VINICIUS LUNZ FASSARELLA
OAB/ES 14269•Representa: ATIVO
SABRINA SILVA SEQUIM
OAB/ES 26345•Representa: ATIVO
GABRIELA CICILIOTI SOBROZA FASSARELLA
OAB/ES 14703•Representa: ATIVO
DROUGUIS SALES SANTIAGO
OAB/ES 27664•Representa: ATIVO
CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA
OAB/ES 39253•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/03/2026, 02:13Decorrido prazo de BAP BRESSAN AUTO PECAS LIMITADA em 19/02/2026 23:59.
06/03/2026, 02:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
03/03/2026, 01:18Publicado Sentença em 26/01/2026.
03/03/2026, 01:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BAP BRESSAN AUTO PECAS LIMITADA REQUERIDO: E A CARLETTI LOCACAO DE VESTUARIO, EUDINEA AZEVEDO CARLETTI Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA - ES39253, DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664, GABRIELA CICILIOTI SOBROZA FASSARELLA - ES14703, SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0003102-66.2021.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Trata-se de fase de cumprimento de acordo em que a parte exequente compareceu aos autos informando o adimplemento integral da obrigação pela parte executada e requerendo a extinção do feito (ID 88547453). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil. No caso em tela, o próprio credor noticia o recebimento do crédito, operando-se a quitação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, em observância à dispensa já fixada na sentença homologatória de ID 65974500 (art. 90, § 3º do CPC). Sem honorários sucumbenciais nesta fase, ante o cumprimento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da Assinatura Eletrônica. JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/01/2026, 18:27Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/01/2026, 16:51Conclusos para julgamento
21/01/2026, 12:32Juntada de Petição de petição (outras)
14/01/2026, 09:18Juntada de Petição de petição (outras)
25/09/2025, 15:02Publicado Intimação - Diário em 22/09/2025.
22/09/2025, 02:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 02:10Expedição de Intimação - Diário.
18/09/2025, 14:58Proferido despacho de mero expediente
16/09/2025, 08:50Conclusos para despacho
15/09/2025, 15:27Documentos
Sentença
•22/01/2026, 16:51
Sentença
•22/01/2026, 16:51
Despacho - Carta
•16/09/2025, 08:50
Sentença
•27/03/2025, 19:01
Despacho
•02/04/2024, 17:23