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5000564-84.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Partes do Processo
ROSA MARIA SOUZA CARDOSO
CPF 558.***.***-04
Autor
ABILIO DE SOUZA CARDOSO
CPF 095.***.***-72
Autor
MARCIA PINHEIRO DE SOUZA CARDOSO
CPF 705.***.***-91
Autor
MARIA JOSE CARDOSO DE FREITAS
CPF 703.***.***-53
Autor
MARGARIDA MARIA CARDOSO SANTOS
CPF 022.***.***-01
Autor
Advogados / Representantes
VITOR BASSI SERPA
OAB/ES 21951Representa: ATIVO
LUISA DE ABREU BASTOS
OAB/ES 34237Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR

02/03/2026, 14:14

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2026, 16:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARCIA PINHEIRO DE SOUZA CARDOSO, ROSA MARIA SOUZA CARDOSO, MARIA JOSE CARDOSO DE FREITAS, MARGARIDA MARIA CARDOSO SANTOS, ABILIO DE SOUZA CARDOSO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUISA DE ABREU BASTOS - ES34237 Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR BASSI SERPA - ES21951-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5000564-84.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA PINHEIRO DE SOUZA CARDOSO e outros contra a decisão que, nos autos do inventário de Maria de Lourdes Cardoso Cavati, determinou a retificação do plano de partilha para inclusão dos herdeiros colaterais na sucessão legítima de 50% do patrimônio. Os Recorrentes sustentam a probabilidade do direito baseada na exclusão dos colaterais por força de testamento, que dispôs da totalidade dos bens (Art. 1.850, CC), e o perigo de dano consubstanciado no risco de concretização de uma partilha viciosa, o que geraria nulidades e transtornos processuais. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, não verifico o preenchimento do requisito relativo ao perigo de demora. A decisão agravada limita-se a determinar a retificação do plano de partilha, que possui natureza preparatória e não implica a imediata transferência de bens ou o exaurimento do processo de inventário. Os Recorrentes não apresentaram elementos concretos que demonstrem a iminência de atos de alienação ou levantamento de valores que possam tornar irreversível a situação fática antes do julgamento do mérito deste agravo pela Câmara Cível. Ademais, eventuais transtornos operacionais ou a necessidade de adequação futura do plano de partilha, caso o recurso venha a ser provido, configuram meros reveses procedimentais, não se enquadrando no conceito de "dano grave ou de difícil reparação" exigido pelo legislador para a suspensão dos efeitos da decisão judicial. Por outro lado, o processo de origem já tramita há mais de uma década, e a marcha processual deve ser preservada, a menos que haja risco real ao resultado útil do processo, o que não se extrai da mera ordem de adequação documental da partilha. Em face do exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se os Recorrentes para ciência e para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os nomes, endereços e advogados dos Recorridos (herdeiros colaterais). Na sequência, intimem-se os Recorridos para contrarrazões. Após, conclusos. Diligencie-se. Vitória – ES, data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/01/2026, 18:47

Processo devolvido à Secretaria

22/01/2026, 18:44

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

22/01/2026, 18:44

Expedição de Certidão.

20/01/2026, 09:52

Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível

20/01/2026, 09:52

Recebidos os autos

20/01/2026, 09:52

Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR

20/01/2026, 09:52

Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição

19/01/2026, 16:40

Recebido pelo Distribuidor

19/01/2026, 16:40

Distribuído por sorteio

19/01/2026, 16:40
Documentos
Decisão
22/01/2026, 18:47
Decisão
22/01/2026, 18:44
Documento de comprovação
19/01/2026, 16:40