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0002509-11.2006.8.08.0028

Embargos A Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2006
Valor da Causa
R$ 312.757,00
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 20:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 01:32

Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.

29/04/2026, 01:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA INTERESSADO: JO MIRANDA & FILHOS LTDA REPRESENTANTE: ISRAEL MIRANDA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO NOGUEIRA CAETANO - ES17810, PAULO CESAR CAETANO - ES4892, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença de ID 88792668. IÚNA-ES, 27 de abril de 2026. ELIANA DA SILVA DUFRAYER Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002509-11.2006.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

27/04/2026, 17:29

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/04/2026, 17:29

Embargos de Declaração Não-acolhidos

16/04/2026, 16:15

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 09:47

Conclusos para decisão

06/02/2026, 16:34

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2026, 08:07

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/02/2026, 15:37

Expedição de Certidão.

02/02/2026, 14:31

Juntada de Petição de embargos de declaração

30/01/2026, 16:42

Juntada de Petição de petição (outras)

27/01/2026, 11:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: JO MIRANDA & FILHOS LTDA REPRESENTANTE: ISRAEL MIRANDA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO NOGUEIRA CAETANO - ES17810, PAULO CESAR CAETANO - ES4892, SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002509-11.2006.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos e etc. JO Miranda & Filhos LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo visando a extinção da Execução Fiscal nº 028.03.000083-1, originada do Auto de Infração nº 376080-1. Em síntese, a embargante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), alegando: (i) erro metodológico no levantamento fiscal, que utilizou o critério físico diário em detrimento do regime mensal de apuração do ICMS; (ii) ocorrência de bitributação, uma vez que as mercadorias estariam sujeitas ao regime de substituição tributária; e (iii) a prescrição do crédito tributário. Requereu a procedência dos embargos para anular o título executivo. O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação nas fls. 182/183 - Vol. 5, defendendo a higidez do lançamento. Argumentou que a fiscalização baseou-se no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), de preenchimento diário obrigatório, e que a omissão de entradas/saídas detectada nesse controle autoriza a autuação. Refutou a tese de bitributação e defendeu a presunção de liquidez e certeza da CDA. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Antes de adentrar propriamente ao mérito, noto que está pendente de análise a prejudicia de mérito alegado pelo embargante, qual seja, o instituto da prescrição 1. Prejudicial de Mérito - Prescrição: Inicialmente, afasto a tese de prescrição. Explico. Em análise exaustiva os autos, verifico que o crédito tributário foi constituído definitivamente após o exaurimento da esfera administrativa, sendo a execução fiscal ajuizada dentro do quinquênio legal. A interrupção do prazo prescricional operou-se pelo despacho que ordenou a citação, nos moldes do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (redação da LC 118/2005). No mesmo sentido não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que o feito não permaneceu paralisado por desídia da Fazenda Pública. 2. Mérito: A controvérsia reside na validade do levantamento quantitativo diário realizado pelo Fisco em estabelecimento varejista de combustíveis e na alegação de bitributação. No que tange à metodologia, é cediço que os postos de combustíveis estão obrigados à manutenção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), conforme normas do extinto Departamento Nacional de Combustíveis, que atualmente se chama ANP (Agência Nacional do Petróleo). O LMC exige o registro diário de estoques, entradas e vendas. Assim, ao detectar inconsistências entre o estoque físico e o escriturado no fechamento de cada dia, o Fisco atua dentro da legalidade ao presumir a ocorrência de operações sem a devida emissão de nota fiscal. A alegação de que a apuração deveria ser estritamente mensal não subsiste, pois a infração decorre da omissão de receitas/entradas flagrada em controle diário obrigatório. A presunção de omissão de entradas/saídas é técnica prevista na legislação tributária estadual e só pode ser ilidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu. Quanto à substituição tributária, a embargante limitou-se a alegações genéricas. Para afastar a cobrança, caberia à contribuinte demonstrar, através de notas fiscais de aquisição e registros contábeis, que o imposto relativo especificamente àquelas mercadorias que geraram a diferença de estoque já havia sido retido na fonte. No regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento é do substituto, mas a obrigação de comprovar a regularidade da mercadoria em estoque permanece com o substituído. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da LEF), a qual só é afastada por prova inequívoca. Portanto ao optar pelo julgamento antecipado e abdicar da perícia contábil, a embargante não se desincumbiu do ônus probatório, previsão esta contida no art. 373, I, do CPC. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados nos embargos à execução, mantendo hígida a cobrança constante na CDA retro mencionada. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iúna/ES, data da assinatura digital DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito

23/01/2026, 00:00
Documentos
Sentença - Carta
16/04/2026, 16:15
Sentença
19/01/2026, 15:48
Despacho
10/04/2025, 14:30
Despacho - Carta
06/12/2024, 16:47
Despacho
21/06/2024, 15:45