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5005429-15.2025.8.08.0024
Procedimento Comum CívelConcurso para servidorConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
WANDERSON PINTO FERREIRA
CPF 098.***.***-51
MUNICIPIO DE VITORIA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO VITORIA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2026, 16:58Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:36Juntada de Petição de recurso inominado
16/03/2026, 10:04Juntada de Petição de petição (outras)
26/01/2026, 09:57Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: WANDERSON PINTO FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5005429-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por WANDERSON PINTO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, conforme petição inicial de id nº 63152209 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é servidor público municipal exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde, desde 2022, estando vinculado à Secretaria Municipal de Saúde; que (b) visando melhorias em sua vida profissional e financeira participou do Concurso Público para provimento do cargo de Inspetor Penitenciário, Edital nº 01/2023, vindo a ser convocado para iniciar o curso de formação profissional no dia 18 de fevereiro de 2025; que (c) para participar desta formação, o autor ficará impossibilitado de exercer as suas atividades ordinárias junto ao réu, considerando que o curso de formação será ministrado em horário comercial, sendo, assim, necessário o seu afastamento; e que (d) como não há previsão para esse afastamento no Estatuto dos Servidores Municipais, se vê obrigado a buscar a tutela jurisdicional, vez que a sua ausência no referido curso implicará em seu desligamento do certame. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado o afastamento imediato do servidor de suas funções, exclusivamente para participar do Curso de Formação para Inspetor Penitenciário, que se iniciará no dia 18 de fevereiro de 2025. A inicial de ID 63152209 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 63152210 a 63152215. Decisão proferida no ID 63234360 nos seguintes termos: (i) deferimento da assistência judiciária gratuita; (ii) apreciação do pedido de tutela provisória de urgência com seu respectivo acolhimento; e (iii) determinação da citação da parte ré. O MUNICÍPIO apresentou contestação no ID 65599371, argumentando em síntese: i) que o autor é servidor público municipal tendo participado do Concurso Público para o cargo de Inspetor Penitenciário; iii) que a participação no referido curso inviabiliza o exercício regular das atividades funcionais do autor junto ao Município; iv) que inexiste previsão legal, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vitória, que autorize o afastamento do servidor para participação em curso de formação relativo a outro cargo público; v) que as hipóteses legais de afastamento restringem-se a situações específicas, tais como licenças médicas, capacitação, tratamento de saúde ou exercício de cargo em comissão, não abrangendo a situação narrada na inicial; vi) que o pedido autoral afronta o princípio da legalidade administrativa, por pretender a concessão de afastamento sem amparo normativo; vii) que o autor, ao se inscrever no certame, tinha ciência das exigências do concurso, inclusive da necessidade de dedicação integral ao curso de formação, devendo suportar as consequências de sua escolha; viii) que o cargo de Agente Comunitário de Saúde possui natureza essencial, sendo imprescindível à continuidade e à eficiência dos serviços públicos de saúde; ix) que a concessão do afastamento pretendido criaria precedente administrativo indevido, com potencial prejuízo ao interesse público; x) que inexiste direito subjetivo do autor ao afastamento pleiteado, bem como fundamento legal ou constitucional que sustente a pretensão deduzida. Diante disso, requer: i) o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados pelo autor; ii) a manutenção das obrigações funcionais do demandante no cargo de Agente Comunitário de Saúde; iii) a preservação dos princípios da legalidade e do interesse público, assegurando-se a continuidade e a eficiência dos serviços públicos municipais Réplica no ID 66231992. Despacho proferido no ID 76347628 para: i) intimar as partes para, querendo, em cooperação com o Juízo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e: i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença; iv) sobrevindo manifestação retornem os para decisão saneadora. O requerente manifestou-se no ID 76864782 pela não produção de provas, enquanto que o Município não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. O entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes. A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, conforme explicitado no Tema 339 do STF (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), mediante o qual, fixou a seguinte tese: "Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito. I – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. O requerente afirma ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Inspetor Penitenciário (Edital nº 01/2023) e convocado para participar do curso de formação profissional, com início em 18/02/2025. Sustenta que o curso ocorre em horário incompatível com suas atividades funcionais, o que inviabiliza a cumulação, e que a ausência de previsão expressa no Estatuto dos Servidores Municipais para afastamento nessa hipótese o colocaria diante da alternativa gravosa de abdicar do cargo atual ou perder a chance de prosseguir no certame. Defende, assim, a aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990, à luz dos princípios constitucionais do acesso aos cargos públicos e da isonomia, requerendo o afastamento temporário de suas funções, sem prejuízo da manutenção do vínculo, com concessão de tutela liminar diante do risco iminente de exclusão do concurso. O Município de Vitória, em contestação, reconhece a condição funcional do autor e a convocação para o curso de formação, mas sustenta a total improcedência dos pedidos. Argumenta que o regime jurídico dos servidores municipais é regido por estatuto próprio, o qual prevê de forma taxativa as hipóteses de afastamento, inexistindo autorização legal para licença destinada à participação em curso de formação para outro cargo. Assevera que a pretensão autoral viola o princípio da legalidade administrativa e desconsidera o interesse público, sobretudo diante do caráter essencial das atividades desempenhadas pelo cargo de Agente Comunitário de Saúde. Aduz, ainda, que o autor, ao se inscrever no concurso, assumiu os riscos decorrentes da incompatibilidade de horários, não podendo imputar ao ente público as consequências de sua escolha pessoal, sob pena de criação de precedente indevido e comprometimento da continuidade dos serviços públicos. A controvérsia jurídica central cinge-se à possibilidade, ou não, de servidor público municipal afastar-se temporariamente de suas funções, sem perda do vínculo, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo, à míngua de previsão expressa no estatuto local. Em termos mais precisos, discute-se se os princípios constitucionais do acesso aos cargos públicos e da isonomia, bem como a aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990 e da jurisprudência dos tribunais superiores, são suficientes para suprir a omissão legislativa municipal, ou se deve prevalecer a estrita legalidade administrativa. II – NO MÉRITO. Registre-se, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, o entendimento do STJ: "(...) 3. Acrescente-se, outrossim, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade" (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parcela, providos. (EDv nos EREsp n. 1.797.663/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 5/10/2022.)" Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, pois não pode interferir no mérito administrativo, deve-se analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 2.994/1982, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória, não contempla, de forma expressa, dentre as hipóteses de afastamento do servidor público, a participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo. Com efeito, o art. 82 do referido diploma elenca taxativamente as situações de licença funcional, nos seguintes termos: Art. 82 – O funcionário terá direito à licença: I – para tratamento de sua saúde; II – por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional; III – para gestante; IV – para tratamento de saúde de pessoa da família; V – para serviço militar obrigatório; VI – para tratar de interesses particulares; VII – para campanha eleitoral. A inexistência de previsão expressa no estatuto municipal, contudo, não configura vedação jurídica absoluta à concessão do afastamento pleiteado, pois o que se observa é uma lacuna normativa, cuja superação exige interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz da Constituição da República e da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Sabe-se que a CF assegura, como direito fundamental, o acesso isonômico aos cargos, empregos e funções públicas àqueles que preencham os requisitos legalmente estabelecidos, nos termos do art. 37, inciso I, vedando a criação de obstáculos desproporcionais ou irrazoáveis que inviabilizem, na prática, a participação de determinados candidatos em igualdade de condições com os demais. Nesse contexto, a omissão do estatuto municipal não pode ser interpretada de modo a inviabilizar o direito do servidor de prosseguir nas etapas de concurso público regularmente realizado, sobretudo quando o curso de formação constitui fase obrigatória, eliminatória e classificatória do certame. Ademais, a interpretação estritamente literal da norma local conduziria a resultado incompatível com a hierarquia normativa e com a própria finalidade do concurso público, pois imporia ao servidor uma escolha forçada entre a permanência no cargo atualmente ocupado e a exclusão automática do certame, em afronta direta ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso aos cargos públicos. Nesse contexto que se revela juridicamente legítima e tecnicamente exigível a aplicação subsidiária e analógica do art. 20, §4º da Lei Federal nº 8.112/1990, o qual, autoriza expressamente o afastamento do servidor público para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo, evidenciando que o ordenamento jurídico reconhece a razoabilidade e a legitimidade desse afastamento como meio de concretização do direito de acesso aos cargos públicos. Soma-se a isso o fato de que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que, havendo lacuna normativa no regime jurídico local e inexistindo conflito com norma específica, é possível a aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, inclusive quando se tratar de cargo pertencente a ente federativo diverso e mesmo nos casos de servidores em estágio probatório, conforme se extrai dos Precedentes do STJ: RESP 1569575-SP; RESP 1671724-PE; RESP 1373304-CE. Transcrevo: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRO CONCURSO NO ÂMBITO ESTADUAL. ISONOMIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO". (REsp 585020/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04/12/2007) A reforçar tal compreensão, destaca-se precedente do Eg. TJES, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000862-52.2021.8.08.0000, no qual se reconheceu a possibilidade de afastamento do servidor público, ainda que em estágio probatório, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, com fundamento nos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvada a suspensão da remuneração durante o período de afastamento. Transcrevo, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000862-52.2021.8.08.0000 AGVTE: MUNICÍPIO DE VIANA AGVDO: THAMIRIS MONTEIRO LOPES RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO E CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição da República garante o acesso aos cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 2. Embora a Lei nº 1.596/2001, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana, não preveja a licença ou afastamento do servidor público para frequência em curso de formação por aprovação em concurso público, deve haver aplicação do princípio da isonomia a todos os candidatos aprovados, permitindo ao servidor que, ainda em estágio probatório, seja regularmente afastado para cumprimento da etapa prevista no edital como condição de aprovação definitiva. 3. A remuneração referente ao cargo em que se encontra afastado deve ser suspensa por não haver devida contraprestação, nem se subsumir aos casos previstos, de percepção independente da licença, na legislação pertinente. 4. A boa-fé no percebimento de remuneração eventualmente paga se coaduna com o entendimento de precedentes do STF, não havendo que se falar em devolução referente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5000862-52.2021.8.08.0000, Magistrado: Robson Luiz Albanez, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 30/Sep/2021) No mesmo sentido, revela-se de especial pertinência o entendimento firmado pelo TJ do Pará, em que se reconheceu, de forma expressa, o direito do servidor público estadual, ainda que em estágio probatório, ao afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, mediante aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/1990. Transcrevo: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - OPORTUNIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS - O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEM DIREITO A AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO PÚBLICO, APLICANDO-SE, SUBSIDIARIAMENTE, A LEI Nº 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer da Remessa Necessária, para manter a sentença reexaminada, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08716658020228140301 20738785, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) Extrai-se dos referidos julgados o enfrentamento e consequente superação dos argumentos comumente invocados pela Administração Pública, tais como a inexistência de previsão estatutária específica, o princípio da legalidade estrita e a alegação genérica de prejuízo ao interesse público assentando que a omissão legislativa não pode servir como instrumento de restrição indireta a direitos fundamentais, especialmente na ausência de demonstração concreta de comprometimento da eficiência administrativa ou de acumulação indevida de cargos ou remunerações. Nesse ponto, ressalte-se que a concessão do afastamento não implica violação ao princípio da legalidade, mas, ao contrário, representa sua concretização em sentido material. A legalidade administrativa contemporânea não se exaure na subsunção literal à norma infraconstitucional, devendo ser interpretada em consonância com a Constituição e com os princípios que dela emanam, admitindo-se a analogia integrativa quando a norma local se mostra incompleta diante de situações juridicamente relevantes. Ademais, não se verifica, na legislação municipal, previsão que autoriza o afastamento remunerado do servidor em situação como a ora analisada. Assim, a medida deve limitar-se ao afastamento funcional, sem percepção de remuneração, solução que preserva o equilíbrio entre o direito individual do servidor e o princípio da contraprestação, afastando qualquer alegação de enriquecimento ilícito ou afronta ao interesse público. Por fim, ressalte-se que o Edital nº 01/2023 estabelece de forma expressa que o Curso de Formação Profissional possui caráter eliminatório e classificatório, prevendo a exclusão do candidato que deixar de efetuar a matrícula ou de comparecer no prazo estipulado. Nos termos do item 2.7 do edital: 2.7. Será eliminado do concurso o candidato que: a) Deixar de apresentar os documentos necessários à matrícula no Curso de Formação Profissional; b) Deixar de efetuar a matrícula no período estipulado em Edital de Convocação Definitivo; c) Deixar de comparecer ao Curso de Formação Profissional no prazo estipulado neste edital de convocação ou dele se afastar pelos motivos dispostos no Manual do Aluno; d) Não satisfazer aos demais requisitos legais, regulamentares, regimentais e editalícios. Assim, à vista da lacuna normativa do estatuto municipal, da autorização expressa contida no art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/1990, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da orientação específica dos Tribunais de Justiça em casos rigorosamente análogos, mostra-se adequada, proporcional e juridicamente fundamentada a concessão do afastamento temporário do servidor para participação no curso de formação profissional, como medida necessária à preservação do direito fundamental de acesso aos cargos públicos em condições de igualdade, sem esvaziamento dos princípios que regem a Administração Pública. Dessa forma, à vista do conjunto probatório impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para RATIFICAR a tutela provisória anteriormente deferida, assegurando ao autor o direito ao afastamento de suas funções no cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Vitória, exclusivamente para participação no Curso de Formação Profissional do Concurso Público para o cargo de Inspetor Penitenciário (Edital nº 01/2023). Condenar o Município de Vitória ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual, nos termos do art. 85, §8º do CPC, fixo-os no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nos moldes requeridos na inicial. Por fim, DETERMINO que réu comprove a quitação das custas processuais, se houver, sob pena de inscrição em dívida ativa Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença sujeita a remessa necessária. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
22/01/2026, 19:07Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2026, 19:07Julgado procedente o pedido de WANDERSON PINTO FERREIRA - CPF: 098.216.237-51 (REQUERENTE).
21/01/2026, 16:20Conclusos para julgamento
19/01/2026, 15:36Juntada de Certidão
26/09/2025, 03:57Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:57Juntada de Petição de petição (outras)
25/08/2025, 14:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/08/2025, 16:08Proferido despacho de mero expediente
19/08/2025, 14:52Conclusos para julgamento
24/06/2025, 13:28Documentos
Sentença
•21/01/2026, 16:20
Despacho
•19/08/2025, 14:52
Decisão
•17/02/2025, 10:03