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5006574-73.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
COMPLETA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
CNPJ 29.***.***.0001-26
SERASA
SERASA S.A.
SERASA EXPERIAN
SERASA S.A.,
Advogados / Representantes
DANIELE OLIVEIRA SILVA
OAB/ES 19599•Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/05/2026, 17:02Transitado em Julgado em 11/02/2026 para COMPLETA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 29.532.305/0001-26 (AUTOR), SERASA S.A. - CNPJ: 62.173.620/0001-80 (REU) e TEX SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 10.704.218/0001-80 (REU).
15/05/2026, 17:02Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 14:52Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:35Decorrido prazo de COMPLETA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/02/2026 23:59.
10/03/2026, 01:35Decorrido prazo de TEX SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 20/02/2026 23:59.
10/03/2026, 01:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
09/03/2026, 01:05Publicado Sentença - Carta em 27/01/2026.
09/03/2026, 01:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
09/03/2026, 01:05Publicado Intimação eletrônica em 27/01/2026.
09/03/2026, 01:05Juntada de Certidão
11/02/2026, 00:37Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: COMPLETA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA REU: TEX SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, SERASA S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). [TEX SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA] para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº [ 89054698]. VILA VELHA-ES, 23 de janeiro de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006574-73.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: COMPLETA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA REU: TEX SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, SERASA S.A. Advogado do(a) AUTOR: DANIELE OLIVEIRA SILVA - ES19599 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006574-73.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por COMPLETA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face de TEX SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA e SERASA S.A.. Em sua petição inicial, a Requerente afirma que contratou os serviços de gestão de dados da primeira Requerida e que, em dezembro de 2023, solicitou assistência técnica para a obtenção de relatórios visando a separação de uma sociedade desfeita com ex-sócios. Alega que, apesar de ter proibido expressamente o fornecimento de dados a terceiros, uma funcionária da Requerida teria enviado um e-mail copiando um dos ex-sócios, contendo um link de acesso à integralidade da sua carteira de clientes, sustentando que tal conduta configurou vazamento de dados sensíveis, violação da LGPD e prática de concorrência desleal, pleiteando a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da adoção de medidas corretivas. Regularmente citadas, as Requeridas apresentaram contestação conjunta em id. 69251007, na qual preliminarmente, arguiram a sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito de concorrência desleal, sob o argumento de que não são concorrentes da Autora no mercado de seguros e, no mérito, defenderam que a relação jurídica é estritamente comercial, não se aplicando o CDC. Argumentaram a inexistência de ato ilícito e de prova de qualquer dano concreto, ressaltando que os dados envolvidos são de natureza comum e não sensível. Invocaram, ainda, a validade da cláusula contratual de limitação de responsabilidade e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou réplica, em id. 70193388, reiterando os termos da exordial e refutando as teses defensivas. Vieram os autos conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação Deixo de examinar as preliminares, na forma do art. 488 do CPC. Compulsando os autos, verifico que a relação entre as partes é de natureza estritamente comercial. Com efeito, a Requerente contratou os serviços das Requeridas para viabilizar sua atividade fim e otimizar lucros, não se enquadrando no conceito de destinatária final fática e econômica da cadeia de consumo, nem mesmo sendo o caso de aplicação da teoria finalista mitigada. Portanto, o caso deve ser analisado sob o prisma do Código Civil, e não do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside na verificação de ocorrência de dano indenizável e, após detida análise do acervo probatório, observa-se que a pretensão autoral fundamenta-se em meras suposições e riscos abstratos, conforme apontou a defesa de id. 69251007. A Requerente sustenta que a exposição dos dados poderia gerar concorrência desleal ou perda de faturamento. Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a indenização por dano hipotético ou eventual. Desse modo, para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do prejuízo concreto, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial. Quanto ao alegado vazamento de dados, cumpre destacar que os dados envolvidos, nomes e contatos de clientes, não são classificados como "dados sensíveis" pela Lei Geral de Proteção de Dados, conforme o art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Danos, que considera sensíveis, de forma taxativa, aqueles referentes à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. No caso, os dados eram apenas dos nomes dos clientes e contatos. Ademais, em que pese a Súmula 227 do STJ prever que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, este se limita à violação de sua honra objetiva e, por outro lado, a petição inicial descreve sentimentos de "angústia" e "incerteza", afetos inerentes apenas à pessoa natural. Não há demonstração de que o fato tenha maculado a imagem da corretora perante terceiros ou o mercado segurador. Portanto, inexistindo a comprovação de dano real e direto, a improcedência é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: COMPLETA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: HUGO MUSSO, 400, LOJA 07, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 # Nome: TEX SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA Endereço: ASPICUELTA, 223, - até 421/422, VILA MADALENA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05433-010 Nome: SERASA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000
26/01/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
23/01/2026, 12:38Documentos
Sentença - Carta
•22/01/2026, 20:54
Sentença - Carta
•22/01/2026, 20:54
Decisão - Carta
•22/04/2025, 23:42
Decisão - Carta
•22/04/2025, 23:42