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5013775-34.2025.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 16.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
14/05/2026, 00:16Publicado Sentença em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: ROSANGELA DADALTO CORADINI Endereço: Avenida Celeste Faé, 923, Caixa 3, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-523 Nome: MARIA DADALTO PARTELLI Endereço: Cônego, 0134, APT 201, João Guilherme, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Advogado do(a) AUTOR: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA13247 REQUERIDO (A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Av. Marcos P. de U. Rodrigues, 939 - 9 ANDAR, Edif. Castello Branco Office Park, Torre Jatobá,,, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5013775-34.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em face de ROSANGELA DADALTO CORADINI e MARIA DADALTO PARTELLI, todos devidamente qualificados nos autos, em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que o juízo deixou de se manifestar sobre a necessidade de suspensão do feito em razão da determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral, bem como sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses de caso fortuito ou força maior, requerendo, ao final, o saneamento do vício com eventual atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há vício na decisão e que os embargos têm nítido caráter procrastinatório, requerendo inclusive a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, bem como das contrarrazões (ID n.º 90586899). Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Ao compulsar os autos, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à omissão formal apontada, uma vez que, embora não tenha havido provocação prévia da parte acerca da matéria, a sentença deixou de se manifestar sobre a eventual incidência do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, questão de ordem pública cognoscível de ofício, limitando-se à análise do mérito da responsabilidade civil da requerida. Entretanto, afasto a aplicação da suspensão ou da tese firmada no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1560244/STF), uma vez que a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante. Enquanto o referido tema versa sobre a responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior (fatores externos), o presente caso trata de questões operacionais aeroportuárias, reconhecidas como fortuito interno. Com efeito, a controvérsia dos autos não diz respeito à incidência de excludente de responsabilidade decorrente de fortuito externo, mas sim à análise de falha na prestação do serviço inserida no âmbito da atividade empresarial da transportadora, o que afasta a aderência temática e fática necessária à incidência do Tema 1.417 submetido à repercussão geral. Tal evento constitui fortuito interno, pois está inserido no risco da atividade econômica explorada pela transportadora, não configurando excludente de responsabilidade civil, conforme já delineado na fundamentação da sentença, que reconheceu a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Neste sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial da 2ª Turma Recursal Cível do TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.417 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95 E ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DETERMINAÇÃO DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO (EFEITOS INFRINGENTES). VIA INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Oposição de embargos contra decisão que suspendeu o processo em virtude da afetação do Tema 1.417 pelo STF (Repercussão Geral), alegando os embargantes que o caso versa sobre"manutenção de aeronave" (fortuito interno), não se enquadrando na tese de "fortuito externo/força maior" objeto do Tema 1.417. Pretensão de afastamento da suspensão; 2. Ausência de Vícios: A decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O sobrestamento decorre de ordem cogente emanada do Supremo Tribunal Federal, aplicável a todos os processos que versem sobre a responsabilidade civil no transporte aéreo em situações de atraso/cancelamento, visando a uniformização da jurisprudência quanto à prevalência (ou não) das convenções internacionais sobre o CDC; 3. Mero Inconformismo: A discordância da parte com o enquadramento do caso à ordem de suspensão reflete inconformismo com o conteúdo da decisão, o que desafia recurso próprio ou aguardo do julgamento paradigma, não sendo os declaratórios a via apta para reverter a ordem de suspensão sob o pretexto de distinguishing fático quando a ordem superior é abrangente. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10284196720248260003 São Paulo, Relator.: Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, Data de Julgamento: 15/12/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) Registre-se, ainda, que a pretensão da embargante revela, em parte, inconformismo com o enquadramento jurídico adotado na sentença, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Diante desse quadro, mostra-se plenamente cabível o acolhimento dos embargos, a fim de suprir a omissão apontada, com a devida manifestação expressa acerca da inaplicabilidade do Tema 1.417/STF ao caso concreto, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. Portanto, resta caracterizado o vício de omissão, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação da sentença. Por fim, não se verifica, no caso concreto, a presença de intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos, porquanto a parte se limitou a exercer seu direito de recorrer, sendo certo que, os argumentos deduzidos não se mostram destituídos de plausibilidade jurídica, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A mera rejeição dos embargos de declaração não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil ( CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 2. Mantido o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1832193 RS 2019/0239557-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sanar a omissão apontada, manifestando-me expressamente acerca da inaplicabilidade do Tema 1.417 da Repercussão Geral ao caso concreto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
12/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
11/05/2026, 12:00Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
11/05/2026, 11:43Conclusos para decisão
30/04/2026, 17:25Expedição de Certidão.
27/04/2026, 18:01Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:11Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:11Publicado Sentença em 27/01/2026.
09/03/2026, 02:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
09/03/2026, 02:52Juntada de Petição de contrarrazões
10/02/2026, 17:31Juntada de Certidão
07/02/2026, 00:17Decorrido prazo de ROSANGELA DADALTO CORADINI em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:17Decorrido prazo de MARIA DADALTO PARTELLI em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:17Documentos
Sentença
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