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5018602-48.2021.8.08.0024

Cumprimento de sentençaTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 17.348,21
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
CNPJ 32.***.***.0001-60
Autor
PAULO CESAR DOS SANTOS
CPF 123.***.***-94
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA WOLKERS MEINICKE
OAB/ES 9995Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

27/03/2026, 00:03

Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:03

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2026, 17:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

06/03/2026, 00:28

Publicado Decisão em 05/03/2026.

06/03/2026, 00:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA EXECUTADO: PAULO CESAR DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 DECISÃO Como se depreende dos autos, a impugnação da executada, representada pela Defensoria Publica na qualidade de curadora especial, funda-se, sobretudo, na impenhorabilidade dos valores bloqueados. A respeito, o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca entre os bens impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X). Por oportuno, o transcrevo: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em observância ao supracitado artigo, é firme a jurisprudência pátria ao reconhecer a impenhorabilidade da conta poupança até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, in verbis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO ON-LINE CONTA POUPANÇA IMPENHORABILIDADE LIMITE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ARTIGO 833, X, DO CPC/2015 - VALOR EXCEDENTE PASSÍVEL DE PENHORA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente agravo de instrumento insurgiu-se contra a decisão proferida às fls. 66/67, na qual a magistrada de piso, após provocação dos executados (fls. 56/60), reconheceu a alegação da parte de que o valor penhorado, via Bacen Jud, estava depositado em conta poupança, razão pela qual determinou o desbloqueio do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo, contudo, a constrição realizada sobre o valor excedente. 2. Preliminar rejeitada: o termo a quo para a contagem do prazo recursal, in casu, é o da publicação da decisão de fls. 66/67, ocorrida em 17/05/2017 (fl. 69-verso). Assim, considerando os 15 (quinze) dias úteis previstos no CPC/2015, tempestivo é o presente vez que protocolado, neste Sodalício, em 08/06/2017. 3. Assim, na esteira do STJ, é de se ratificar o decisum agravado, eis que "o saldo de poupança somente não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos [...] ainda que percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade no que ultrapassar aquele limite"(AgRg nos EAREsp 210.694/SP). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179006564, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão deferiu penhora parcial de salário do executado – Impenhorabilidade da verba salarial – Matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, suscitada pelo devedor na primeira oportunidade de manifestação nos autos - Natureza alimentar do salário – A impenhorabilidade de vencimentos, salários e benefícios previdenciários é garantia prevista no art. 833, IV, do CPC – Jurisprudência do STJ – Relativização da impenhorabilidade permitida em situações excepcionais – Excepcionalidade não comprovada (art. 833, § 2º, do CPC)– Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22335945520218260000 SP 2233594-55.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Sendo assim, por entender suficientemente demonstrado que foi realizada a penhora em contas impenhoráveis, devia a liberação da quantia constrita ao ID 22653807. Por outro lado, em que pese a disposição contida no § 2º do Art. 833 do CPC, atinente à exceção da regra impenhorabilidade quanto se tratar pagamento de prestação alimentícia, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "os honorários advocatícios, embora constituam verba de natureza alimentar, não têm natureza de 'prestação alimentícia' para efeito de excepcionar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC" (STJ, AgInt no Resp n. 2.004.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, Dje de 30/8/2023). Nessa perspectiva, pelas razões apresentadas, acolho a manifestação de ID 90502978, para para determinar a liberação da quantia bloqueada, a qual será disponibilizada, mediante alvará, na hipótese de comparecimento real da executada ao autos. Com a resposta, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5018602-48.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Por oportuno, proceda-se a retificação da classe processual, com lançamento do movimento 219, de modo que o feito passe a tramitar na qualidade de cumprimento de sentença. Intimem-se e Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

04/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/03/2026, 16:10

Proferidas outras decisões não especificadas

03/03/2026, 13:58

Conclusos para decisão

27/02/2026, 14:18

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 15:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA EXECUTADO: PAULO CESAR DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 DESPACHO Considera valida a intimação de ID nº 69218034, conforme previsão do art. 274 do CPC; Ainda, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5018602-48.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD no valor de R$ 27.936,19 ( vinte e sete mil novecentos e trinta e seis reais e dezenove centavos ) - vide planilha de fls. 6934781, em face do executado, cujo n° de CPF/CNPJ está descrito à fl. 8951391. Ainda, DEFIRO a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Retornem os autos conclusos, em 30 (trinta) dias, para disponibilização dos resultados referentes à penhora sisbajud por repetição programada. Ante a obtenção de dados sensíveis via INFOJUD, proceda-se a inserção de segredo de justiça aos documentos anexos, com visibilidade apenas para partes e procuradores cadastrados no feito. Segue em anexo as pesquisas supramencionadas. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

26/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/01/2026, 12:44

Juntada de Petição de petição (outras)

14/01/2026, 15:44

Proferido despacho de mero expediente

14/01/2026, 10:32

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

29/12/2025, 15:01
Documentos
Decisão
03/03/2026, 13:58
Decisão
03/03/2026, 13:58
Despacho
14/01/2026, 10:32
Despacho
14/01/2026, 10:32
Despacho
14/10/2025, 17:33
Despacho
14/10/2025, 17:33
Sentença
17/11/2023, 14:42
Despacho
31/01/2023, 17:21
Despacho
17/09/2021, 18:11