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1080241-44.1998.8.08.0024

Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
LUCIANA BAZONI SMARZARO DEORCE
Autor
LUCIANA BAZONI SMARZARO DEORCE
CPF 079.***.***-08
Autor
LUCIANA BAZONI SMARZARO DEORCE
Terceiro
ARTIFIBRA INDUSTRIA COM. DE FIBRA LTDA
Terceiro
IVONE DE SOUZA DEORCE
Terceiro
Advogados / Representantes
SABRINA SILVA SEQUIM
OAB/ES 26345Representa: ATIVO
VINICIUS LUNZ FASSARELLA
OAB/ES 14269Representa: ATIVO
ALOISIO LIRA
OAB/ES 7512Representa: PASSIVO
JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA
OAB/ES 14553Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/03/2026, 00:17

Decorrido prazo de LUCIANA BAZONI SMARZARO DEORCE em 20/02/2026 23:59.

09/03/2026, 00:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

08/03/2026, 02:13

Publicado Decisão em 27/01/2026.

08/03/2026, 02:13

Juntada de

25/02/2026, 17:47

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 18:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LUCIANA BAZONI SMARZARO DEORCE EXECUTADO: ADWALDO PIRCILIO DEORCE, ARTIGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITO LTDA, IVONE DE SOUZA DEORCE Advogados do(a) REQUERENTE: SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogado do(a) EXECUTADO: ALOISIO LIRA - ES7512 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1080241-44.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de impugnação à penhora (Id. 53036948) apresentada pelos executados Adwaldo Pircilio Deorce e outros, insurgindo-se contra a constrição de direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Avenida Dido Fontes, nº 500, Bairro Cantinho do Céu, Serra/ES, avaliado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Alegam os impugnantes: i) Justiça Gratuita: Afirmam insuficiência de recursos para as custas. ii) Excesso de Penhora: Argumentam que o débito atualizado é de aproximadamente R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), tornando a penhora desproporcional frente à avaliação do bem. iii) Substituição do Bem: Indicam um terreno urbano na Rua Ceará, Bairro Jardim Tropical, Serra/ES, valorado em R$300.000,00 (trezentos mil reais). iv) Efeito Suspensivo: Requerem a suspensão da execução. A exequente manifestou-se (Id. 64525124) pugnando pela rejeição da impugnação, alegando ausência de provas da hipossuficiência, preclusão do direito de indicar bens e inaptidão do documento apresentado para a substituição (contrato de permuta sem assinatura de testemunhas). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nos termos da legislação processual, a benesse exige demonstração concreta da insuficiência de recursos, o que não se verifica no caso. Ao contrário, os autos revelam que os executados são proprietários de bens imóveis de elevado valor, circunstância incompatível com a declaração de hipossuficiência. Ademais, não foram juntados documentos fiscais, bancários ou outros elementos aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Superada essa questão, também não procede a alegação de excesso de penhora. O simples fato de o bem constrito possuir valor superior ao montante da dívida não caracteriza, por si só, excesso, sobretudo quando inexistem outros bens de liquidez imediata capazes de garantir a execução. Registre-se, ademais, que eventual valor excedente obtido em hasta pública será devidamente restituído aos executados, conforme dispõe o art. 907 do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de substituição do bem penhorado, igualmente não há como acolhê-lo. O Contrato Particular de Promessa de Permuta juntado aos autos (Id. 53038688) não conta com a assinatura de testemunhas, carecendo, portanto, de força executiva ou comprovação idônea de domínio pleno. Soma-se a isso a inexistência de avaliação oficial que ateste a suficiência do bem indicado para assegurar o pagamento do débito, acrescido de juros, custas e honorários, em desatendimento ao disposto no art. 847 do CPC. Por fim, inviável o deferimento de efeito suspensivo, uma vez que não demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: i) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos executados; ii) REJEITO a impugnação à penhora e o pedido de substituição do bem penhorado, mantendo a constrição sobre os direitos possessórios do imóvel localizado na Avenida Dido Fontes, s/n, Serra/ES (Inscrição Municipal nº 010.2.091.0273-001); iii) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais (Art. 919, § 1º, CPC). iv) INTIMEM-SE as partes da presente decisão, sendo o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito

26/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/01/2026, 12:44

Proferidas outras decisões não especificadas

16/01/2026, 17:07

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

30/12/2025, 10:16

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

27/11/2025, 23:21

Conclusos para despacho

13/10/2025, 18:56

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

13/10/2025, 18:45

Declarada incompetência

13/10/2025, 16:48

Conclusos para despacho

16/06/2025, 13:01
Documentos
Decisão
16/01/2026, 17:07
Decisão
16/01/2026, 17:06
Decisão
13/10/2025, 16:48
Despacho
08/01/2024, 11:00
Despacho
15/08/2023, 18:38