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5013451-68.2021.8.08.0035

Execucao FiscalDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 4.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VILA VELHA
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
Terceiro
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Terceiro
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO RODRIGUES VIANA
OAB/MG 101450Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

20/03/2026, 00:07

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 19/03/2026 23:59.

20/03/2026, 00:07

Juntada de Certidão

03/03/2026, 00:42

Decorrido prazo de AMAURI SANTIAGO DE OLIVEIRA ROCHA em 20/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

03/03/2026, 00:16

Publicado Intimação - Diário em 27/01/2026.

03/03/2026, 00:16

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 11:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA EXECUTADO: AMAURI SANTIAGO DE OLIVEIRA ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5013451-68.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de AMAURI SANTIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, para cobrança de multa, no valor histórico de R$ 9.527,40 (CDA 1122/2021). Citado, o Executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 9596574), a qual foi rejeitada, como consta da decisão de ID. 21407429. Posteriormente, o Município informou a quitação da dívida e pediu a extinção da execução (ID. 38334815). Sentença extinguiu a execução, condenando o executado ao pagamento de verbas sucumbenciais (ID. 43463582). O Executado opôs embargos de declaração (ID. 62917257). Em síntese, o embargante questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, que era de R$ 15.310,28. A defesa alega que a decisão é obscura por não ter considerado que o valor da multa, objeto da execução, foi reduzido para R$ 4.000,00 em uma outra ação judicial (processo nº 0034118-68.2018.8.08.0035). O embargante afirma que já quitou este valor, fato que teria sido reconhecido pela parte contrária, o Município de Vila Velha. Segundo a petição, o valor original da causa se deve a um erro do exequente (Embargado), que não atualizou o montante após a decisão de redução da multa. Pelo exposto, requer a correção da decisão para que a base de cálculo dos honorários advocatícios não seja o valor da causa, mas sim o proveito econômico obtido, que, segundo a defesa, corresponde ao valor reduzido da multa de R$ 4.000,00. Contrarrazões apresentadas pelo Município (ID. 69525137). Afirma que “a demanda foi extinta por conta do pagamento integral da dívida exequenda pelo próprio embargante. Portanto, todas as matérias debatidas nos embargos de declaração perderam o objeto, daí porque não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade”. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, afasto a alegação de perda de objeto suscitada pelo Embargado. Embora o débito principal tenha sido quitado, a controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, que constituem verba autônoma e acessória, permanece hígida. A quitação da obrigação principal não impede a discussão sobre a correção dos critérios de fixação dos ônus sucumbenciais. No mérito, assiste razão ao Embargante. A sentença embargada, ao extinguir o feito pelo pagamento, condenou o executado ao pagamento de verbas honorárias de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC. Contudo, tal decisão se mostra obscura por não ter explicitado as razões pelas quais desconsiderou o fato de que o valor da causa não refletia o real proveito econômico da demanda. É fato incontroverso nos autos que a presente execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de um crédito no valor de R$ 15.310,28. No entanto, também é incontroverso que, em uma ação anulatória paralela (processo nº 0034118-68.2018.8.08.0035), o valor da multa que originou o débito foi reduzido para R$ 4.000,00. O ajuizamento da execução pelo valor original, e não pelo montante efetivamente devido após a decisão judicial, foi um equívoco do Embargado. O próprio Embargado, ao final, reconheceu a quitação do débito após o pagamento do valor reduzido, acrescido da devida atualização monetária. Dessa forma, a base de cálculo para os honorários não pode ser o valor inicialmente atribuído à causa, que se demonstrou excessivo e incorreto. A fixação dos honorários deve seguir a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, que prioriza o valor da condenação e o proveito econômico obtido. O valor da causa é critério subsidiário, aplicável apenas quando não for possível mensurar os anteriores, o que não é o caso dos autos. O proveito econômico, no presente caso, é perfeitamente mensurável: corresponde ao valor que o Embargado efetivamente buscou satisfazer e que o Embargante foi compelido a pagar, qual seja, R$ 4.000,00, devidamente corrigido. Utilizar o valor incorreto da causa como base de cálculo penalizaria indevidamente o Embargante por um erro cometido pelo próprio Embargado. Portanto, a decisão que condenou o Embargante ao pagamento da verba honorária sobre o valor atualizado da causa se mostra, de fato, obscura, por não aclarar a razão de se ter adotado tal base de cálculo em detrimento do proveito econômico, que era o critério correto a ser aplicado. O acolhimento dos presentes embargos, com a consequente alteração da base de cálculo dos honorários, confere-lhes efeitos infringentes, o que é admitido pela jurisprudência em situações como a presente, em que a correção do vício apontado leva, necessariamente, à modificação do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada na sentença (ID. 43463582). Em consequência, modifico o dispositivo da referida sentença no que tange à condenação em honorários, para que passe a constar a seguinte redação: “Condeno o Executado no pagamento da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor efetivamente pago e que satisfez a obrigação (valor histórico de R$ 4.000,00, devidamente atualizado até a data da quitação), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. CLV VILA VELHA-ES, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito

26/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/01/2026, 13:36

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

21/01/2026, 15:25

Embargos de Declaração Acolhidos

01/10/2025, 17:25

Conclusos para despacho

25/08/2025, 12:45

Juntada de Petição de petição (outras)

26/05/2025, 13:40

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/05/2025, 16:02

Expedição de Certidão.

22/05/2025, 15:58
Documentos
Sentença
21/01/2026, 15:25
Sentença
01/10/2025, 17:25
Sentença
28/01/2025, 16:36
Sentença
27/08/2024, 15:30
Sentença
20/05/2024, 14:39
Despacho
08/02/2024, 18:08
Despacho
27/10/2023, 14:33
Decisão
07/02/2023, 17:00
Despacho
20/05/2022, 18:16
Despacho
11/04/2022, 15:46
Despacho
25/10/2021, 18:18
Documento de comprovação
05/10/2021, 17:48
Documento de comprovação
05/10/2021, 17:48
Decisão
29/09/2021, 16:32