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5005528-49.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.020,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DIEGO PRATES DA SILVA
CPF 058.***.***-23
ISTARK TECNOLOGIA LTDA
CNPJ 06.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
GUILHERME RISTOF
OAB/PR 125406•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
11/03/2026, 17:04Expedição de Certidão.
11/03/2026, 17:04Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:34Decorrido prazo de ISTARK TECNOLOGIA LTDA em 10/02/2026 23:59.
10/03/2026, 01:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
07/03/2026, 03:14Publicado Sentença - Carta em 27/01/2026.
07/03/2026, 03:14Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 16:24Juntada de Petição de embargos de declaração
11/02/2026, 16:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DIEGO PRATES DA SILVA REQUERIDO: ISTARK TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME RISTOF - PR125406 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005528-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DIEGO PRATES DA SILVA em face de ISTARK TECNOLOGIA LTDA.. Em sua exordial, o Requerente afirma ter sido surpreendido pela existência de dois protestos em seu desfavor na Comarca de Foz do Iguaçu/PR, nos valores de R$ 803,46 e R$ 1.020,00, referentes a contratos de prestação de serviços de internet que desconhece. Sustenta que reside em Vila Velha/ES e que jamais esteve no Estado do Paraná, alegando que sua CNH foi utilizada de forma fraudulenta por terceiros. Relata que tomou conhecimento da restrição ao tentar contratar crédito bancário, tendo a tentativa de solução administrativa via PROCON restado infrutífera quanto à reparação pelos danos sofridos. Tutela provisória indeferida em id. 63530753, pela ausência de elementos comprobatórios para fundamentar uma decisão sumária. A Requerida, em sede de contestação, juntada em id. 76916586, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado presencialmente em 27/12/2023, mediante apresentação de documentos e assinatura. Alega que, após a notificação do PROCON, agiu com diligência e boa-fé, procedendo à baixa dos débitos em 11/02/2025. No mérito, defende a exclusão de sua responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro estelionatário, asseverando ser tão vítima quanto o autor. Os autos vieram conclusos, passo julgamento. Fundamentação. A requerida sustenta que a petição inicial seria inepta, uma vez que o autor não indicou o valor específico pretendido a título de danos morais. Todavia, tal preliminar não merece acolhimento. No entanto, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual e, portanto, o rigor formal é mitigado. Com efeito, o autor formulou pedido expresso de indenização por danos morais, requerendo que o valor fosse arbitrado pelo Juízo. Ademais, a ausência de indicação do quantum exato não impediu o exercício da ampla defesa pela ré, que impugnou especificamente o pleito. A requerida, por outro lado, segue aduzindo tese de inépcia alegando que o autor não teria instruído o feito com documentos indispensáveis, especificamente o comprovante de residência contemporâneo à época da contratação fraudulenta. Contudo, observa-se que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos de identificação, boletim de ocorrência, reclamação junto ao PROCON e certidão de protesto, nos ids. 63423448, 63423449 e 63423450. O autor apresentou, inclusive, fatura de serviço de telefonia em seu nome com endereço em Vila Velha/ES, conforme id. 63423447, sendo, inclusive, a redução à termo da petição inicial realizada presencialmente. Por esses motivos, rejeito à preliminar e passo ao exame de mérito. Do mérito O cerne da questão reside na validade do negócio jurídico e na responsabilidade da Requerida pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta. De início, cumpre observar que a Requerida afirma em sua peça defensiva ter procedido à baixa dos protestos. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifico que não houve a juntada de qualquer comprovante idôneo que ateste a efetiva retirada das restrições perante o Cartório de Protesto. Dessa forma, ante a ausência de prova documental da regularização alegada pela ré, não há que se falar em perda superveniente do objeto quanto a este ponto. Subsiste o interesse processual do autor, de modo que entendo por bem declarar a inexigibilidade e a nulidade dos débitos objeto da lide. A análise das provas aponta para a ocorrência inequívoca de fraude Isso porque o requerente demonstrou residir e trabalhar no Espírito Santo, conforme se denota pelo documento juntado em id. 63423447. Em contrapartida, a requerida afirma que o contrato foi firmado presencialmente em Foz do Iguaçu/PR, sem apresentar qualquer evidência de que o autor tenha se deslocado até aquela localidade. Ademais, o confronto visual entre a assinatura constante no contrato em id. 76916590) e a assinatura nos documentos oficiais do autor (id.63423446) revela discrepância manifesta. A falsificação é perceptível de plano, prescindindo de perícia grafotécnica, uma vez que a grafia utilizada no contrato não guarda qualquer semelhança com o padrão caligráfico do requerente. Nesse caso, entendo que a responsabilidade da Requerida é objetiva, configurando o fato de terceiro como fortuito interno inerente ao risco da atividade. O dano moral decorrente de protesto indevido é configurado in re ipsa, pois além do protesto, entendo que houve falha no dever de diligência da empresa. A indenização deve ser fixada em patamar que observe a razoabilidade e o caráter pedagógico da medida. Considerando a falha no dever de vigilância da empresa e o impacto financeiro no cotidiano do consumidor, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende ao critério punitivo-pedagógico sem causar enriquecimento sem causa. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexigibilidade e a nulidade dos débitos questionados, quais sejam de R$ 803,46 e R$ 1.020,00, bem como a inexistência de relação jurídica entre as partes vinculada aos referidos títulos. ii) Revejo a decisão de id. 63530753 e DETERMINO, em sede de cognição exauriente, que a requerida comprove a baixa definitiva dos protestos vinculados ao CPF do autor no Cartório de Protestos de Foz do Iguaçu/PR, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa que, por ora, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais); iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais,com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, observando-se, de todo modo, os arts. 389 e 406 do Código Civil, ambos a contar do arbitramento. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: DIEGO PRATES DA SILVA Endereço: Rua Izabel Basília, 127, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-370 # Nome: ISTARK TECNOLOGIA LTDA Endereço: AV. JOAO RICIERI MARAN, 143, TERREO, TRES LAGOAS, FOZ DO IGUAÇU - PR - CEP: 85862-425
26/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/01/2026, 13:37Expedição de Comunicação via correios.
23/01/2026, 12:03Julgado procedente o pedido de DIEGO PRATES DA SILVA - CPF: 058.623.267-23 (REQUERENTE).
23/01/2026, 12:03Conclusos para julgamento
08/09/2025, 15:17Expedição de Certidão.
08/09/2025, 15:16Juntada de Aviso de Recebimento
28/08/2025, 12:30Documentos
Sentença - Carta
•23/01/2026, 12:03
Sentença - Carta
•23/01/2026, 12:03
Decisão - Carta
•20/02/2025, 01:09