Voltar para busca
5010988-50.2025.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 27.030,51
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
REGINA MARIA SANTUZZI CASTELLO
CPF 030.***.***-89
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE
OAB/ES 11877•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Intimação Diário.
14/05/2026, 17:07Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 16:16Proferido despacho de mero expediente
14/05/2026, 16:16Conclusos para julgamento
12/05/2026, 16:12Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 13:26Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: REGINA MARIA SANTUZZI CASTELLO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE - ES11877 DECISÃO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010988-50.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por REGINA MARIA SANTUZZI CASTELLO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) sob os IDs 90521137 e 90522812. O ente público executado manifestou-se no ID 91117797, alegando que a somatória dos valores requisitados (principal e honorários contratuais) ultrapassa o teto legal para pagamento via RPV no exercício de 2026 (R$ 21.827,29). Sustenta a impossibilidade de fracionamento da execução e requer o cancelamento das RPVs com a consequente expedição de Precatório. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Executado. Compulsando os autos, verifica-se que o montante global da execução perfaz a monta de R$ 29.195,32 (sendo R$ 20.436,77 de principal e R$ 8.758,62 de honorários contratuais destacados). Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 568.645/SP - Tema 70 e RE 601.391/SP - Tema 606), é vedado o fracionamento do valor da execução para que parte seja paga por RPV e outra por precatório. A exceção se aplica apenas aos honorários sucumbenciais, por constituírem direito autônomo do advogado. No caso em tela, trata-se de honorários contratuais, que são deduzidos do crédito da própria parte autora, não perdendo sua natureza de parcela integrante do montante total devido à exequente para fins de definição da modalidade de requisição de pagamento. Considerando que o teto para RPV no Estado do Espírito Santo para o ano de 2026 é inferior ao valor total homologado, a via adequada para o pagamento é o Precatório, salvo renúncia expressa da parte ao excedente. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo. DETERMINO o imediato CANCELAMENTO das RPVs expedidas sob os IDs 90521137 e 90522812. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se deseja renunciar ao valor excedente ao teto das RPVs de 2026 para fins de manutenção do pagamento célere, ou se prefere a expedição de Precatório pelo valor integral. Transcorrido o prazo sem renúncia, expeça-se o competente PRECATÓRIO. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
16/04/2026, 17:44Juntada de certidão
16/04/2026, 17:43Cancelada a movimentação processual
16/04/2026, 17:42Desentranhado o documento
16/04/2026, 17:42Cancelada a movimentação processual
16/04/2026, 17:42Desentranhado o documento
16/04/2026, 17:42Proferidas outras decisões não especificadas
15/04/2026, 16:32Documentos
Despacho
•14/05/2026, 16:16
Despacho
•14/05/2026, 16:16
Decisão
•15/04/2026, 16:32
Sentença
•26/01/2026, 19:01
Sentença
•26/01/2026, 19:01
Sentença
•22/08/2025, 17:04
Sentença
•22/08/2025, 17:04
Despacho
•05/05/2025, 15:18
Despacho
•28/03/2025, 16:10