Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5040668-80.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 500,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
WILMAR DOS SANTOS BARROSO FILHO
CPF 756.***.***-04
Autor
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN ES
Reu
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO
OAB/ES 9277Representa: ATIVO
ROGERIO KEIJOK SPITZ
OAB/ES 12449Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/03/2026, 17:11

Transitado em Julgado em 12/02/2026 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.162.105/0001-66 (REQUERIDO) e WILMAR DOS SANTOS BARROSO FILHO - CPF: 756.999.907-04 (REQUERENTE).

24/03/2026, 17:09

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:55

Decorrido prazo de WILMAR DOS SANTOS BARROSO FILHO em 12/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026

03/03/2026, 03:09

Publicado Sentença em 29/01/2026.

03/03/2026, 03:09

Juntada de Certidão

10/02/2026, 00:22

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/02/2026 23:59.

10/02/2026, 00:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: WILMAR DOS SANTOS BARROSO FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040668-80.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação ajuizada por WILMAR DOS SANTOS BARROSO FILHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, todos já qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, a ilegalidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2024-17S48, que lhe impôs a penalidade de suspensão da CNH. Fundamenta sua pretensão em dois pontos principais: (i) a ocorrência de bis in idem, pois os autos de infração RV02028553 e RV02028663 teriam sido lavrados pelo mesmo fato, gerando pontuação em duplicidade; e (ii) a decadência do direito de punir da Administração, uma vez que a notificação da penalidade teria sido expedida fora do prazo legal previsto no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a anulação do processo administrativo. A antecipação de tutela não foi concedida. O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e trazendo fundamentos de necessidade de formação de litisconsórcio. No mérito, sustentou que não poderia se defender das alegações autorais, pois os autos de infração que originaram o processo de suspensão foram emitidos por outro órgão, sendo o DETRAN/ES apenas o responsável pela instauração do PSDD como consequência da pontuação. Afirmou que a anulação dos atos deve ser pleiteada em face do órgão autuador. É o breve RELATÓRIO. DECIDO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Devidamente citado o DETRAN aduz preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, ao argumento de que as infrações impugnadas foram lavradas por outros órgãos, sendo destes o dever de responder por demandas relativas ao auto de infração por eles lavrados, pois somente empresta seu sistema para centralizar as informações de trânsito. Sem razão o requerido, primeiro porque o DETRAN, como autarquia que representa o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espirito Santo e sendo o responsável pelas atividades estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e por normatização própria, possui autoridade para determinar o cancelamento de multas, bem como das respectivas pontuações na CNH e anular seus processos administrativos, na hipótese da ação ser julgada procedente, e segundo, porque há como dirimir a questão posta para análise sem a necessidade de presença de outros sujeitos nesta demanda, não havendo interesse da União para que a demanda seja apreciada pela Justiça Federal. Sendo assim, conheço das preliminares arguidas, mas o faço para REJEITÁ-LAS. DA DECADÊNCIA Embora o autor busque a declaração de nulidade do procedimento administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir sob o argumento de decadência, esta não deve prosperar. Isso se fundamenta na legislação expressa sobre o tema, conforme os arts. 256, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997) - CTB, que dispõem, em síntese, o seguinte: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II – multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (…) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Pelas regras de hermenêutica e ao se interpretar os caputs, parágrafos e incisos dos artigos suprarreferidos de modo sistemático, merecem realce as seguintes considerações: [i] estes esclarecem que o procedimento administrativo se subdivide em três fases: notificação de autuação, sujeita à defesa prévia, notificação de penalidade, sujeita a recurso à Jari, e notificação da decisão da Jari (se houver), sujeita a recurso ao Cetran, conforme se observa a seguir: a) Auto de Infração → notificação de autuação → defesa prévia → notificação de penalidade → recurso à Jari → notificação → Recurso ao Cetran; b) Abertura de Processo de Suspensão/Cassação do Direito de Dirigir → notificação de autuação de instauração do PSDD/PCDD → defesa prévia → notificação de penalidade → recurso à Jari → notificação → Recurso ao Cetran → “bloqueio” da CNH. [ii] repare que o artigo 281, do CTB, apresenta duas situações distintas para a caracterização dos prazos decadenciais ao discorrer sobre notificação de autuação: a) se a contar do auto de infração, não for expedida a notificação de autuação no prazo de até trinta dias, nas hipóteses em que a conduta puder resultar em advertência e multa (art. 281, §1º, inciso II) - (Infração de trânsito ← 30 dias → Notificação de Autuação); b) se a contar da instauração do procedimento administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir não for expedida a notificação de autuação (art. 281, §2º). Assim, para o PSDD/PCDD o marco inicial da contagem da decadência é a abertura do processo de suspensão/cassação do direito de dirigir e o marco final a data da expedição da notificação de autuação neste mesmo PSDD/PCDD, conforme expressa dicção legal (abertura do PSDD/PCDD ← 30 dias → Notificação de Autuação/Abertura do PSDD/PCDD). [iii] o art. 282, do CTB, por sua vez, visa tratar do prazo decadencial alusivo à notificação de penalidade. Para tanto, também apresenta duas situações distintas, a saber: a) para as penas de advertência e multa, a notificação de penalidade deve ser expedida até o prazo decadencial de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia da notificação de autuação, de 360 dias, contado da data do cometimento da infração. Aqui, o legislador sinalizou que a contagem se inicia do cometimento da infração nestes casos, pois o procedimento é único, para a consolidação do AIT e incidência das referidas sanções: a.1 Infração de trânsito (+ Notificação de Autuação s/ Defesa Prévia) ← 180 dias → Notificação de Penalidade; a.2 Infração de trânsito (+ Notificação de Autuação c/ Defesa Prévia) ← 360 dias → Notificação de Penalidade. Neste tópico, a lei não trouxe hipótese de decadência para a notificação a ser expedida após a notificação de penalidade, caso haja recurso direcionado à Jari (3a fase). b) para a pena de suspensão/cassação, a notificação de penalidade deve ser expedida até o prazo decadencial de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia da notificação de autuação/abertura do PSDD/PCDD, de 360 dias. Repare que o legislador sinalizou que a contagem se inicia da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, no caso a suspensão/cassação do direito de dirigir, logo, seu termo inaugural é o próprio PSDD/PCDD (conforme reconhece a r. jurisprudência): b.1 PSDD/PCDD (+ Notificação de Autuação s/ Defesa Prévia) ← 180 dias → Notificação de Penalidade; b.2 PSDD/PCDD (+ Notificação de Autuação c/ Defesa Prévia) ← 360 dias → Notificação de Penalidade. Assim, a lei traz dois grandes marcos para a decadência ao tratar: [i] da notificação de autuação: a) do AIT até a notificação de autuação; b) do PSDD/PCDD até a notificação de autuação; e [ii] da notificação de penalidade: a) do AIT até a notificação de penalidade; b) do PSDD/PCDD até a notificação de penalidade. Evidencia-se que o processo administrativo destinado à consolidação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) e à aplicação das sanções de advertência e multa não se confunde com o processo de suspensão/cassação do direito de dirigir. Dessa forma, não se pode utilizar um marco temporal do processo de AIT como termo inicial do prazo decadencial aplicável ao segundo. De efeito: a) a lei esclarece que, no PSDD/PCDD, o termo inicial do prazo decadencial alusivo à notificação de autuação (primeira fase) é a instauração do PSDD/PCDD, de modo que não há de se cogitar que o prazo decadencial alusivo à notificação de penalidade (segunda fase) apresentaria uma data inicial ainda anterior, a ser avaliada dentro do processo do AIT. Deste modo: a.1 Abertura do PSDD/PCDD ← 30 dias → Notificação de Autuação/Abertura do PSDD/PCDD; a.2 Infração de trânsito + notificação de Autuação + s/c Defesa Prévia + notificação de penalidade + s/c Recurso à Jari + s/c notificação de julgamento da Jari + s/c Recurso à Cetran + Abertura do PSDD/PCDD + notificação de instauração de PSDD/PCDD + s/c defesa prévia ← 180/360 dias → Notificação de Penalidade no PSDD/PCDD. b) a lei dividiu o art. 282, §6º, em dois incisos, para apresentar marcos diferenciados quando: b.1 das penalidades de advertência e multa; e b.2 de suspensão/cassação do direito de dirigir. c) em sendo o prazo do AIT utilizado para a notificação de penalidade do processo de suspensão/cassação do direito de dirigir (PSDD/PCDD), seria impossível compatibilizar os 180 dias (do art. 282, do CTB) com a regra: c.1 do art. 261, inciso I, do mesmo CTB, que estabelece que o processo de suspensão pode ser instaurado quando o infrator acumula, no período de 12 (doze) meses, determinada contagem de pontos. Esses pontos, por sua vez, só podem ser registrados em desfavor do infrator após a consolidação do AIT (com o esgotamento de todos os recursos na esfera administrativa) e o cadastro no RENACH/em seu prontuário; c.2. do art. 263, do CTB, que sinaliza que a cassação do documento de habilitação dar-se-á, dentre outras hipóteses, “no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175”. Por todo o exposto e malgrado o entendimento contrário assinalado pela parte requerente, em se tratando de suspensão/cassação do direito de dirigir, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial descrito no art. 282, do CTB, é a decisão final no próprio processo administrativo de PSDD/PCDD (e que permite a expedição da notificação de penalidade imposta, de suspensão/cassação), e, não, do término do processo administrativo que discorre acerca do auto de infração de trânsito e da penalidade de multa, como pretende arguir a parte autora. Pela leitura sistemática da Lei Nacional n.º 14.071/2020, ora atualizada pela Lei Nacional n.º 14.229/2021, verifica-se que os prazos previstos no art. 282 do CTB eram aplicáveis apenas às penalidades previstas nos incs. I e II do art. 256 do CTB (advertência e multa), pois somente estas decorrem diretamente da autuação e do respectivo julgamento, não se aplicando às penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir enquanto não instaurado o devido processo administrativo. No ponto, registro que são momentos administrativos distintos (auto de infração de trânsito e processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir), inexistindo decadência de penalidade que não existia antes da instauração do respectivo processo administrativo. Tal interpretação é, inclusive, corroborada pelo advento da Lei Nacional n.º 14.229/2021, que esclareceu a redação do texto legal para evitar interpretações equivocadas. Nessa perspectiva, constata-se, no caso em análise, que a parte requerida respeitou o prazo decadencial estabelecido no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Conforme o documento anexado à petição inicial pela própria parte autora (ID80542326), verifica-se que: [i] o PSDD foi instaurado em 23/10/2024; [ii] a notificação de abertura do processo administrativo foi emitida em 26/10/2024 e recebido 06/11/2024; [iii] antes do transcurso do prazo descrito no art. 282, do CTB, a notificação de penalidade foi emitida em 17/02/2025, recebida em 25/02/2025. Neste sentido, assim pontua a r. jurisprudência e que acolho como razão suficiente para decidir: TJSC: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DECADÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO DETRAN - CABIMENTO - PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE QUE TEM INÍCIO COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À PRÓPRIA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA - LAPSO NÃO DECORRIDO NA HIPÓTESE - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020778-03.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 11-04-2024) - (grifou-se) “(…) O recorrente ainda afirma que houve a decadência do direito de punir.Sem razão, contudo.O art. 256, §§ 6º e 7º, do CTB, dispõem que: § 6º o prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.[...]. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Como se percebe, o prazo de 180 ou 360 dias conta ‘da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa’. Os PSDD n. 45126/2022 e 44857/2022 foram instaurados em 28-4-2022 e receberam decisão final, respectivamente, em 13-7-2022 e 26-7-2022, datas essas a partir das quais se iniciou o prazo para o envio da notificação da penalidade imposta (suspensão do direito de dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem). As notificações de penalidade foram impostas, respectivamente, nos dias 18-7- 2022 e 1º-8-2022 (Evento 1, PROCADM5, fl. 20, e PROCADM6, fl. 16), ou seja, poucos dias após a conclusão dos processos administrativos. Claro, portanto, que não houve extrapolação do prazo legal entre a conclusão do processo administrativo e a notificação do recorrente. Ou seja: não há que falar em decadência do direito de aplicar a penalidade. Sobre o tema, o Magistrado sentenciante aplicou interpretação alinhada ao entendimento desta Corte, razão pela qual ratifica-se os termos da bem lançada sentença proferida pelo Dr. Evandro Volmar Rizzo, que concluiu: [...] Nos termos do art. 282, § 6º, do CTB, com redação alterada pela Lei n. 14.071/2020 e pela Lei n. 14.229/2021, o prazo para expedição das notificações das autuações e penalidades previstas no art. 256 do CTB será de 180 dias (no caso de defesa prévia indeferida ou não oferecida) ou de 360 dias (no caso de defesa prévia apresentada), estipulando o termo inicial do prazo decadencial, in verbis: REDAÇÃO DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias. REDAÇÃO DA LEI N. 14.229, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. No entanto, pela leitura sistêmica da Lei n. 14.071/2020, ora derrogada pela Lei n. 14.229/2021, verifica-se que os prazos previstos no art. 282 do CTB eram aplicáveis apenas às penalidades previstas nos incs. I e II do art. 256 do CTB (multa e advertência), pois somente estas decorrem diretamente da autuação e do respectivo julgamento, não se aplicando às penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir enquanto não instaurado o devido processo administrativo. No ponto, registro que são momentos administrativos distintos (auto de infração de trânsito e processo administrativo), inexistindo decadência de penalidade que não existia antes da instauração do processo administrativo. Tal interpretação é, inclusive, corroborada pelo advento da Lei n. 14.229/2021, que corrigiu e esclareceu a redação do texto legal para evitar interpretações equivocadas: ‘A decadência instituída pela redação da Lei 14.071/2020 não se aplica às penalidades de suspensão do direito de dirigir e frequência a curso de reciclagem. A redação genérica que se deu ao art. 282, § 6º e 7º, dá a entender que a decadência ali referida tratava apenas da penalidade de multa. De outra ponta, com o advento da Lei 14.229/2021, ficou mais evidente ainda que a intenção do legislador nunca foi a de aplicar o prazo exíguo decadencial de 06 meses, ou de 01 ano, contando-o da data da infração, às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de frequência a curso de reciclagem. No caso dessas duas penalidades, depois do advento da Lei 14.229, passou a ser aplicável o prazo decadencial, contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Portanto, aplicando esse raciocínio aqui, reitero que não há, neste momento, evidência de decadência.’ (TJSC, Mandado de Segurança n. 5001059-12.2022.8.24.0910, de Jaguaruna, rel. Juiz Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 21-07-2022). Desse modo, ao contrário do deduzido na exordial, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a conclusão do processo administrativo, motivo pelo qual, ainda que aplicadas a Lei n. 14.071/2020 e a Lei n. 14.229/2021 de forma retroativa, a decadência não teria se configurado no caso concreto, pois entre a data da imposição das penalidades (dias 13/07/2022 e 18/07/2022, respectivamente) e a emissão das notificações correlatas (dias 26/07/2022 e 01/08/2022, respectivamente) não transcorreu o prazo previsto no art. 282 do CTB. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSTENTADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE CONTABILIZAR O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE A PARTIR DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXEGESE EMPRESTADA PELO RECORRENTE À ATUAL REDAÇÃO DO INCISO II DO § 6º DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE SE REVELA CLARAMENTE EQUIVOCADA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA CIENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, ESTANDO SUJEITO À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5006333-37.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Juíza Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 13-12-2022). Sabe-se que, até a instauração do processo administrativo, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é regulada pelo prazo de prescrição quinquenal (art. 24, inc. I e § 1º, inc. II, da Resolução Contran n. 723/2018), o qual não decorreu entre a data das infrações de trânsito (dias 19/04/2019 e 02/08/2019, respectivamente) e a instauração dos processos administrativos ora impugnados na inicial (dias 28/04/2022 e 28/04/2022, respectivamente) - (…)”. (TJSC, Apelação n. 5025464-66.2022.8.24.0020, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.229/2021. ART. 282, § 6º, II DO CTB. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. INFRAÇÕES COMETIDAS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 282 DO CTB QUE NÃO PREVIA PRAZO DECADENCIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE APLICÁVEL APENAS ÀS CONDUTAS DE NATUREZA PENAL, EXCLUINDO-SE AS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA, PARA DENEGAR A ORDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5023421-31.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024) TJSP: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Pretensão de reconhecimento de decadência da pretensão punitiva do Detran. 2. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB para a instauração do processo administrativo. 3. Observado pelo réu o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99 e Resolução CONTRAN nº 723/2018. 4. Sentença de procedência reformada. Recurso provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1079185-08.2023.8.26.0053; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Recurso Inominado - Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo / DETRAN/SP - Pedido de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por força da decadência ou da prescrição - Inexistência de decadência ou prescrição, à luz do art. 282, § 7º, do CTB e Resolução Contran nº 723, de 6 de fevereiro de 2018 - R. Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002571-25.2024.8.26.0053; Relator: Domingos de Siqueira Frascino - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Pretensão de reconhecimento de decadência da pretensão punitiva do Detran. 2. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB para a instauração do processo administrativo (…). (TJSP, Recurso Inominado Cível 1047254-84.2023.8.26.0053; Relatora: Lúcia Caninéo) - (grifou-se) CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. 1 - O prazo da pretensão do direito de punir da Administração Pública é de 5 (cinco) anos, contado da prática da infração, para a aplicação de penalidades contra o infrator. 2 - O artigo 282, § 6º do CTB não é aplicável ao caso porque se refere ao prazo da expedição da notificação de penalidade após trânsito em julgado do processo de suspensão. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP, Recurso Inominado Cível 1050846-39.2023.8.26.0053; Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) – (grifou-se) Recurso inominado. Infração de trânsito. Notificação prevista no art. 282 do CTB que visa dar ciência acerca da aplicação de penalidade. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB para a instauração do processo administrativo (…). (TJSP, Recurso Inominado Cível 1038199-12.2023.8.26.0053; Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 25/11/2023; Data de Registro: 25/11/2023) - (grifou-se) TJMS: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA –PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR – NÃO VERIFICADA - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II, DO CTB - INÍCIO DO PRAZO - CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - O TERMO INICIAL CONTA-SE DA DECISÃO QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização da notificação no caso da penalidade de suspensão do direito de dirigir é contado a partir do término do processo administrativo relativo à suspensão, e não do procedimento relativo à infração em si. É esse o entendimento da Jurisprudência pátria a respeito da matéria, exarado em recentíssimos julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça. In casu, tem-se que a autoridade impetrada observou o prazo decadencial, visto que expediu a notificação de penalidade no dia 27/05/2022, menos de 180 dias após a aplicação da penalidade de suspensão, publicada em 25/05/2022. Portanto, não houve o escoamento do prazo para que se configurasse a decadência do direito de punir. (TJ-MS - Apelação: 08011904520228120046 Chapadão do Sul, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) – (grifou-se) RECURSO DO DETRAN - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE AUTORA - NOTIFICAÇÕES REGULARES - INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Dessa forma, o CTB prevê o prazo de 180 dias após o encerramento do processo administrativo para que seja emitida a notificação da penalidade de suspensão da CNH do auto. Tendo em vista que a penalidade de suspensão foi publicada no dia 13/09/2021, é a partir desta data que se deve contar o prazo decadencial supramencionado. Considerando que a publicação da penalidade de suspensão se deu no dia 22/11/2021, antes, portanto, do decurso do prazo de 180 dias do art. 282, § 6º, II, do CTB, faz-se mister a reforma da sentença nesse ponto. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0800834-98.2022.8.12.0030, Brasilândia, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 26/04/2024, p: 29/04/2024) – (grifou-se) TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR INSTAURADO COM BASE NA INFRAÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 165, CTB). PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDO A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 282, INCISO III DO CTB. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO A PARTIR DA AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00033576120228160174 União da Vitória, Relator: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2024) - (grifou-se) TRF4: “(…) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, em que a parte recorrente requer que sejam suspensos os efeitos do processo de suspensão nº 139736/2021, para restabelecer o direito de dirigir do agravante (…) Sustenta que teria ocorrido a decadência do direito da Administração aplicar as penalidades porque teria decorrido mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a data de cometimento das infração e a imposição de penalidade (…) Compulsada a petição inicial dos autos originários (1.1), percebe-se que o recorrente pretende ver reconhecida a decadência entre a conclusão do AIT nº T183918867 e a expedição da notificação da penalidade do PSDD nº 139736/2021. No entanto, esclarece-se que o prazo de 180/360 dias previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB, na verdade, diz respeito ao interstício entre a conclusão PSDD nº 139736/2021 e a expedição da notificação da penalidade respectiva (…) No caso concreto, verifica-se que o PSDD nº 139736/2021 foi concluído em 20/01/2022 e a notificação da penalidade foi expedida em 03/03/2022 (1.5 - fls. 22/26). Logo, decorridos pouco mais de dois meses entre os marcos inicial e final, não há que se falar em decadência (…)”. (TRF-4 - AG: 50337987220244040000, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 09/10/2024, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) - (grifou-se) Desse modo, destacam-se as esclarecedoras rationes decidendi nas decisões a seguir delineadas: “(…) Trata-se de Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS contra Sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Chapadão do Sul que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante Gabriel Luiz Piati. Defende que a sentença está a confundir as etapas de notificação da autuação e aplicação da penalidade no âmbito do órgão autuador, com a notificação e aplicação da penalidade do processo administrativo instaurado no âmbito do órgão gerenciador de sua CNH, o DETRAN/MS. Reforça que desejar que a notificação da penalidade exarada no processo administrativo para aplicação da penalidade em questão se dê após 180 dias, caso não tenha havido defesa em face da autuação, contados da data da prática da infração, é contraproducente, uma vez que os procedimentos inerentes ao auto de infração e ao procedimento administrativo ora questionado tramitam em diferentes ambientes administrativos. Explica que a verificação da decadência se dá entre a aplicação da penalidade e a expedição de sua cientificação, nos termos do art. 282, § 6º, II, do CTB. (…) O procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação são reguladas pela Resolução n.º 844/21: RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 844, DE 9 DE ABRIL DE 2021 Altera a Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem. Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: (...) § 3º - O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). Em sua redação original, o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro não previa prazo para expedição da notificação de penalidade ao proprietário do veículo ou ao infrator. Com a edição das Leis n.º 14.071/20 e 14.229/2021, o artigo 282 foi alterado, sendo fixado o prazo máximo de 180 dias para expedição da notificação da imposição da penalidade, contados da data do cometimento da infração ou da conclusão do procedimento administrativo, conforme a penalidade aplicada. (…) da infração de trânsito cometida pelo Apelado decorrem duas penalidades, multa e suspensão do direito de dirigir, as quais geram - como bem exposto pelo próprio impetrante na inicial - dois processos autônomos, quais sejam: processo de penalidade de multa e processo de suspensão do direito de dirigir. Quanto à multa, autuada a infração de trânsito, é expedida a notificação da autuação, com prazo para apresentação de defesa e posterior notificação da penalidade. Por fim, a multa é cadastrada no RENACH e encerra-se, na instância administrativa, o processo de aplicação da penalidade de multa. Por outro vértice, no processo de suspensão do direito de dirigir, o condutor é notificado para apresentação de defesa e, decorrido este prazo ou havendo o indeferimento da defesa, é expedida a notificação da penalidade de suspensão. Vê-se, assim, que os processos são autônomos, sendo os prazos diversos e não se confundem. Quanto à expedição de notificação da penalidade de suspensão, a letra da lei é clara ao dispor que a contagem do prazo se dá, ‘no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código [como, no caso, a suspensão do direito de dirigir], da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa’ (inciso II, do § 6º, do artigo 282 do CTB), ou seja, no caso em comento, da conclusão do processo administrativo da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Assim, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização da notificação no caso da penalidade de suspensão do direito de dirigir é contado a partir do término do processo administrativo relativo à suspensão, e não do procedimento relativo à infração em si. É esse o entendimento da Jurisprudência pátria a respeito da matéria, exarado em recentíssimos julgados (…) Aí reside a incorreção do pensamento da parte Autora e que foi albergado pelo Juízo a quo, pois, ao invés de tomar como termo inicial o encerramento do processo administrativo de suspensão da CNH, toma como início do prazo o ‘vencimento da notificação de penalidade de multa que ocorreu em 17/08/2021’ (f. 05). Contudo, não merece prosperar a tese. O correto termo inicial do prazo decadencial em comento é a aplicação da penalidade de suspensão. (…) Dessa forma, é do encerramento do processo de suspensão, com a publicação da penalidade respectiva, que se deve contar o prazo decadencial de 180 dias para a expedição da notificação pertinente, atinente, por óbvio, à própria suspensão, visto que o processo de aplicação da pontuação decorrente da infração, como dito, é autônomo. (…)”. (TJ-MS - Apelação: 08011904520228120046 Chapadão do Sul, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) - (grifou-se) “(…) Cuida-se de ‘ação declaratória de nulidade de processo administrativo’ ajuizada por Alan Danilo Moura em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR) (…) A controvérsia recursal circunscreve-se à regularidade das notificações e aplicabilidade da redação dada pela lei 14.229/2021, em especial quanto à decadência do direito de punir. (…) Em relação à decadência do direito de punir em virtude das mudanças legislativas, entendo que a r. sentença merece reforma. (…) Nos presentes autos, a parte autora alega que o prazo para notificação teve início em março de 2021, com o auto de infração nº 116200-T001783042. A contagem do prazo decadencial, contudo, inicia-se com a conclusão do PSDD instaurado (…)”. (TJ-PR 00443598820228160019 Ponta Grossa, Relator: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 02/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/08/2024) - (grifou-se) “(…) Cuida-se de ‘ação declaratória de decadência do direito de punir’ ajuizada por Marcelo Luis Schoulten em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR). O autor alega, em síntese, que a notificação da penalidade referente ao processo de suspensão do direito de dirigir nº 0001442478-9 deveria ter sido realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 12/04/2021. No entanto, a notificação só foi expedida em 17/10/2022, o que implica na anulação da penalidade por decadência. Requer, ainda, indenização por danos morais (…) A controvérsia recursal circunscreve-se à regularidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0001442478-9, sobretudo diante da configuração da decadência do direito de punir. (…) o § 6º dispõe sobre o prazo para expedição da notificação da penalidade, que, na hipótese do art. 256, III, é contado a partir da data de conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Não se deve confundir, entretanto, o prazo estabelecido para a expedição da notificação referente às sanções com o prazo prescricional quinquenal para que o órgão de trânsito instaure processos administrativos sancionatórios. Dessa forma, a contagem do prazo decadencial inicia-se com a conclusão do PSDD instaurado. Nos presentes autos, o processo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 21/07/2022 e a notificação de imposição da penalidade foi expedida em 12/10/2022, dentro do prazo de 180 dias (mov. 13.3).Portanto, não se verifica a ocorrência de decadência do direito de constituir a penalidade, tampouco a prescrição do direito de punir (…)”. (TJ-PR 00040843520238160190 Maringá, Relator: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2024) - (grifou-se) Extrai-se da respeitável jurisprudência – e aqui se encontra o ponto de convergência que resolve a controvérsia suscitada na peça inicial – a conclusão de que o termo inicial do prazo de decadência para a imposição da suspensão/cassação do direito de dirigir não corresponde à data de comunicação do cadastro da pontuação pelo órgão que lavrou o Auto de Infração ou à data do cometimento da infração, mas sim à data de conclusão do processo administrativo que fundamenta a penalidade (o PSDD/PCDD). Repare que o processo administrativo voltado à consolidação do AIT e das sanções de advertência e multa não se confunde com o processo de suspensão/cassação do direito de dirigir, de modo que não pode se valer de um marco dentro do processo de AIT para servir como termo inaugural do prazo decadencial do segundo. Por fim, sinalizo que não prospera a tese autoral de que a infração praticada possui natureza administrativa a inviabilizar sua contagem no PSDD, eis que a temática já está consolidada em decisão firmada pelo P. Supremo Tribunal Federal em hipótese assemelhada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2. O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3. Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. 4. O condutor apenas fica obstado de receber a CNH definitiva até que complete novo processo de habilitação, consoante a letra do § 4º do art. 148 do CTB ( § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação). 5. Inexiste, na norma em questão (§ 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário degratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1.195.532 Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC. 22-10-2021) Em sua ratio decidendi, assim pontuou o Exmo. Sr. Ministro, Dr. Alexandre de Moraes: “(…) Em que pesem os respeitáveis argumentos do STJ, entendo que é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. O CTB, no artigo 233, qualifica como de natureza grave ‘Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito’. Na ADI 2.998, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSK, DJe de 1º/10/2020, debateu-se a constitucionalidade, entre outros dispositivos, do artigo 124, VIII, 128 e 131, § 2º, dA Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, que condicionam a renovação do Certificado de Registro de Veículo ao recolhimento de tributos, encargos e multas de trânsito. No que tange a essas disposições normativas, a decisão do TRIBUNAL PLENO foi unânime quanto à compatibilidade das normas com o Texto Constitucional. Malgrado a presente discussão não seja idêntica à que foi dirimida naquela ADI, com ela guarda alguns pontos de contato, pois o obstáculo à renovação do Certificado de Registro do Veículo por ausência do recolhimento das obrigações pecuniárias devidas, da mesma forma que a negativa do fornecimento da CNH definitiva, impede o condutor de dirigir enquanto não regularizada a situação. Na ocasião, o Eminente Min. MARCO AURÉLIO, observou: ‘A circulação de veículo pressupõe o atendimento de certas formalidades legais. Então, tem-se a renovação da licença ano a ano. O objetivo do fenômeno é, justamente, comprovar o preenchimento de requisitos estabelecidos em lei. Entre estes está a liquidação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito, sempre vinculados ao automóvel. Não se trata de limitar o direito de propriedade, tampouco de coação política com o propósito de arrecadar o que devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações do certificado de registro do veículo junto ao órgão competente. Vê-se datarem de 1997 os dispositivos atacados, havendo passado pelo crivo dos representantes do povo brasileiro, deputados e senadores, tudo visando a observância de certa organização para que se tenha como liberado o trânsito de veículos. Em síntese, impõem compenetração aos proprietários, levando em conta a responsabilidade pelos tributos, encargos e multas vinculados sempre ao veículo.’ Ao votar, acompanhei Sua Excelência, no ponto, realçando, inclusive uma experiência particular, como Secretário de Transportes. A grande maioria dos acidentes nos municípios, ou, no caso, no Município de São Paulo, nas estradas, são de pessoas que têm uma série de multas, não regularizam nada, não sendo possível retirar esses veículos. E, transitar pela cidade não era possível, exatamente porque não tinha uma forma de exigir que, anualmente, o registro fosse condicionado, ao mínimo, à quitação das próprias infrações que a pessoa teve. Ou seja, reconheceu-se que determinadas formalidades legais, como se trata do Certificado de Registro de Veículo, é ferramenta útil para manter-se a regularidade e segurança no trânsito. Além isso, compreendeu-se que compete ao Poder Legislativo estabelecer a política de organização do trânsito, bem como definir as suas regras. (…) Logo, da interpretação conjugada desse dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. Como bem pontuado pelo recorrente, se o Legislador ‘quisesse diferenciar o tipo de pena, para os casos administrativos e para os casos de infração de trânsito, teria feito em artigos separados, o que não o fez’. (Vol. 151, fl. 7).” (grifou-se) Desta forma, não se vislumbra qualquer substrato jurídico/legal para que se promova a nulidade/cancelamento do procedimento de suspensão do direito de dirigir, na forma como pretendido pela parte autora, eis que as autoridades administrativas atuaram em conformidade para com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro e a normativa de regência. Isto dito, aponto que o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Deste modo, rejeito a pretensão. DO MÉRITO O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz. Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta. Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente. Neste sentido já ensinava o saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”. De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença. Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Em que pese às alegações do promovente, tenho, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE. O autor alega a existência de bis in idem, sustentando que os autos de infração RV02028553 e RV02028663 se referem ao mesmo fato. No entanto, não há nos autos prova inequívoca que sustente tal alegação. A Administração Pública, ao instaurar o processo de suspensão, agiu no exercício regular de seu poder de polícia, aplicando as consequências previstas no Código de Trânsito Brasileiro para o acúmulo de pontos no prontuário do condutor. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no PSDD nº 2024-17S48, que foi devidamente instaurado após a consolidação das pontuações decorrentes de infrações de trânsito válidas e eficazes. A anulação de um processo administrativo exige a demonstração de vício insanável, seja de legalidade ou de procedimento, o que não foi comprovado pelo autor. A simples proximidade numérica dos autos de infração ou a descrição semelhante da conduta não são suficientes para, por si sós, caracterizarem a duplicidade, especialmente quando não há identidade de horário ou outros elementos que confirmem o bis in idem. Até mesmo porque explicou o requerido que enquanto o AIT RV02028553 foi autuado na Rod. ES-020, KM 2,4, o AIT RV02028663 foi autuado na mesma rodovia, mas no KM 2,6. Ou seja, o excesso de velocidade foi flagrado por dois radares, instalados em locais distintos. Portanto, correta a lavratura dos dois AITs, pelo que concluo pela improcedência dos pedidos e manutenção dos efeitos do procedimento administrativo. Dispositivo Ante o exposto: Julgo improcedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei Nacional n.º 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Encaminho a presente minuta para homologação. Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Vitória/ES, na data de movimentação do sistema. Juíza de Direito

28/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/01/2026, 22:56

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

26/01/2026, 19:18

Julgado improcedente o pedido de WILMAR DOS SANTOS BARROSO FILHO - CPF: 756.999.907-04 (REQUERENTE).

26/01/2026, 19:17

Conclusos para julgamento

01/12/2025, 12:01

Juntada de Petição de réplica

22/10/2025, 15:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025

22/10/2025, 05:19
Documentos
Sentença
26/01/2026, 19:17
Sentença
26/01/2026, 19:17
Decisão
20/10/2025, 15:55
Despacho
09/10/2025, 18:10