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5031560-27.2025.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
BRENO ALVES OLIVEIRA
CPF 130.***.***-66
JOSELIA DE SOUZA NUNES OLIVEIRA
CPF 116.***.***-81
DETRAN-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Advogados / Representantes
EDUARDO DE MORAES TORREZANI
OAB/ES 24797•Representa: ATIVO
MIQUEIAS ARAUJO DA SILVA
OAB/ES 25068•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
12/05/2026, 15:52Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
12/05/2026, 15:52Expedição de Certidão.
12/05/2026, 15:50Juntada de Petição de contrarrazões
07/05/2026, 09:50Juntada de Petição de recurso inominado
30/04/2026, 13:52Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2026.
27/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: BRENO ALVES OLIVEIRA, JOSELIA DE SOUZA NUNES OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO DE MORAES TORREZANI - ES24797, MIQUEIAS ARAUJO DA SILVA - ES25068 DECISÃO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5031560-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN/ES em face da sentença de procedência, alegando a existência de omissão quanto à aplicação do art. 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com as alterações da Lei nº 14.229/2021, que versam sobre os prazos decadenciais para a aplicação de penalidades. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado. É o breve relatório, não obstante a dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No sistema dos Juizados Especiais, o art. 48 da Lei nº 9.099/95 (aplicado subsidiariamente) reforça tal natureza integrativa. No caso em tela, não se vislumbra a omissão apontada. A sentença fundamentou de forma clara que a identificação do real condutor em juízo prestigia o princípio da verdade real e a inafastabilidade da jurisdição, independentemente do exaurimento do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB. A tese de decadência baseada no art. 282 do CTB (Lei nº 14.229/2021) não socorre a autarquia ré, uma vez que a retificação do polo passivo da infração decorre de ordem judicial que reconhece vício no ato administrativo originário. O prazo decadencial administrativo visa coibir a inércia do Estado, o que não se confunde com o cumprimento de preceito jurisdicional que visa adequar a penalidade ao verdadeiro infrator. Resta nítido que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via inadequada. Eventual inconformismo com a tese jurídica adotada deve ser veiculado por meio de Recurso Inominado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
16/04/2026, 18:15Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 18:15Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/04/2026, 17:17Conclusos para decisão
01/04/2026, 14:06Juntada de Petição de contrarrazões
12/03/2026, 08:47Decorrido prazo de JOSELIA DE SOUZA NUNES OLIVEIRA em 22/01/2026 23:59.
11/03/2026, 01:00Decorrido prazo de BRENO ALVES OLIVEIRA em 22/01/2026 23:59.
11/03/2026, 01:00Documentos
Decisão
•15/04/2026, 17:17
Sentença
•26/01/2026, 19:19
Sentença
•26/01/2026, 19:19
Decisão
•14/08/2025, 17:32