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5035818-80.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
PAULO GOUVEA JUNIOR
CPF 100.***.***-06
Autor
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN ES
Reu
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Reu
Advogados / Representantes
JOAO LUIZ GUERRA JUNIOR
OAB/ES 14054Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/02/2026, 13:57

Transitado em Julgado em 10/02/2026 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.162.105/0001-66 (REQUERIDO) e PAULO GOUVEA JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO GOUVEA JUNIOR - CPF: 100.338.787-06 (REQUERENTE).

27/02/2026, 13:29

Decorrido prazo de PAULO GOUVEA JUNIOR em 10/02/2026 23:59.

11/02/2026, 00:41

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/02/2026 23:59.

10/02/2026, 00:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PAULO GOUVEA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ GUERRA JUNIOR - ES14054 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5035818-80.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação Anulatória de processo administrativo com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por PAULO GOUVEA JUNIOR em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, todos já qualificados nos autos, consubstanciada nos argumentos expostos na inicial objetivando a anulação dos de PSDD de número 2024 – D7PL1. Consta da exordial que a parte requerente tomou conhecimento de Processo de Suspensão do direito de dirigir n° 2024 – D7PL1. Contudo, alega que devido a falta de citação de penalidade adequada deve ser anulado o processo. Decisão de ID. 79327765 indeferindo a tutela antecipada. Contestação de ID. 79226704 apresentada pelo DETRAN/ES que, no mérito, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Sem outras provas e sem conciliação entre as partes, porque maduro, passo ao exame da lide. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em relação ao mérito da dos pedidos, analisando detidamente os autos, verifico que as alegações autorais não merecem prosperar. Explico. É fato que o processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pela qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Logo, para que se convalide a legalidade da aplicação da penalidade, é indispensável que ela tenha sido lavrada mesmo após ser contrariada, por todos os meios que a ampla defesa puder aparelhar, pelo interessado. Com essa premissa e com a redação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, in verbis: SÚMULA 312 DO STJ - NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO. Ressalta-se, evidentemente, que o ônus de comprovar a expedição de notificação, incumbe ao Requerido, não só por ser difícil a prova de fato negativo pelo autor, mas também porque é ele quem expede os avisos, o que, pelo sistema da carga probatória dinâmica, melhor a qualifica para tal incumbência processual. Sobre o tema, trago um trecho do voto da Eminente Ministra Eliana Calmon, ao julgar o recurso especial Resp nº 1.044.801 - GO (Segunda Turma, julgado em 09/09/2008): "As notificações, seja para oferecimento da Defesa de Autuação, seja para apresentação de recurso, devem ser devidamente comprovadas com AR, sob pena de nulidade. Observe-se que pode ocorrer uma autuação por sistema eletrônico de fiscalização, os famosos "pardais", hipótese em que não há o agente do DETRAN no ato para lavrar o flagrante. No entanto, aqui a autuação levará em conta os elementos constantes do auto eletrônico e só então é que se expede a notificação. Assim, para o STJ, a observância da seqüência do procedimento administrativo é indispensável à legitimidade da multa imposta (...)". Outrossim, é cediço que, de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 281, inciso II, do CTB), e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e do Devido Processo Legal. Por outro lado, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que tratando-se de infração de responsabilidade exclusiva do condutor, e sendo este identificado, a expedição de notificação de penalidade referente ao Auto de Infração é medida imprescindível, a fim de que lhe seja oportunizado a interposição de recurso administrativo, sendo que a notificação do proprietário do veículo não supre a necessidade de intimação do infrator. Nesta disposição de ideias, oportuno colacionar as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, das razões do recurso especial, verifica-se que o agravante apresentou apenas razões genéricas, sem especificação da suposta negativa de prestação jurisdicional em que incorreu o Tribunal de origem, incidindo, pois, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ 3. Esta Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, deve este ser notificado acerca da imposição da penalidade, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de recurso, não bastando a cientificação do proprietário do automóvel. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.132/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)(grifei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. O STJ, ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 312, FIRMOU O ENTENDIMENTO ACERCA DA NECESSIDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, verifica-se que as notificações do Auto de Infração de Trânsito (NAIT) e da Imposição da Penalidade (NIP) foram remetidas apenas para a proprietária do veículo e não para o condutor, devidamente identificado, o que contraria a Súmula 312/STJ. 2. Requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC minimamente evidenciados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50009652820228219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 29-07-2022)(grifei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NAIT E NIP. NOTIFICADO APENAS O PROPRIETÁRIO.AS NOTIFICAÇÕES NAIT E NIP FORAM ENVIADAS SOMENTE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, NESSE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS É PACÍFICA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – NAIT – E DA NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE – NIP – AO CONDUTOR, NÃO BASTANDO A NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50001324420218219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 30-05-2022)(grifei) Contudo, uma análise atenciosa dos autos nos permite perceber que nenhum dos requisitos normativos relativos aos prazos legalmente estabelecidos e aos requisitos para contraditório e ampla defesa foram desrespeitados conforme será demonstrado Neste sentido, analisando detidamente a situação apresentada nos autos, constata-se que, conforme documento de ID. 78165605 e 79226705 a notificação de abertura do processo foi feita no mesmo endereço que a notificação de penalidade sendo que a notificação física retornou com o aviso de “não procurado” após as tentativas de entrega. Após os isso, a parte autora não foi buscar o objeto nos correios, de forma que a citação por edital foi feita de forma legal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Cumpra-se para os fins do art. 12 da Lei 12.153/09. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Vitória, ato proferido na data de movimentação no sistema

28/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/01/2026, 22:56

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

26/01/2026, 19:05

Julgado improcedente o pedido de PAULO GOUVEA JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO GOUVEA JUNIOR - CPF: 100.338.787-06 (REQUERENTE).

26/01/2026, 19:05

Conclusos para julgamento

03/12/2025, 17:44

Juntada de Certidão

09/10/2025, 02:46

Decorrido prazo de PAULO GOUVEA JUNIOR em 06/10/2025 23:59.

09/10/2025, 02:46

Juntada de Petição de petição (outras)

08/10/2025, 17:22

Publicado Intimação eletrônica em 29/09/2025.

29/09/2025, 01:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025

27/09/2025, 03:27

Expedição de Intimação eletrônica.

25/09/2025, 12:22
Documentos
Sentença
26/01/2026, 19:05
Sentença
26/01/2026, 19:05
Decisão
24/09/2025, 17:22
Despacho
16/09/2025, 18:38
Despacho
16/09/2025, 18:38