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5023075-38.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenizações RegularesSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 12.461,14
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
MAICON PRUDENCIO MALTA
CPF 116.***.***-06
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
SIMONE ROBERTA DOS SANTOS COLODETTI
OAB/ES 16086Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

25/03/2026, 12:39

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

25/03/2026, 12:39

Expedição de Certidão.

25/03/2026, 12:39

Juntada de Petição de contrarrazões

17/03/2026, 20:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

08/03/2026, 02:09

Publicado Intimação eletrônica em 05/03/2026.

08/03/2026, 02:09

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MAICON PRUDENCIO MALTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 3 de março de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5023075-38.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

04/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/03/2026, 15:44

Juntada de Petição de recurso inominado

09/02/2026, 13:39

Juntada de Petição de petição (outras)

29/01/2026, 07:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MAICON PRUDENCIO MALTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE ROBERTA DOS SANTOS COLODETTI - ES16086 SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5023075-38.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MAICON PRUDENCIO MALTA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual postula a condenação do requerido ao pagamento da parcela de ajuda de custo com base no subsídio. Afirma o autor que em decorrência da publicação do BECG nº 028 de 19.07.2022 (anexo à exordial) foi matriculado, pelo critério intelecto-profissional, no Curso de Habilitação de Sargentos CHS 2022, com início das aulas em 25.07.2022, curso este realizado na Academia de Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - APM, localizado no Bairro Santana, em Cariacica ES. Alega que a indenização de Ajuda de Custo, legalmente prevista, tanto na ida para a Academia (Cariacica ES) quanto para o retorno (Marataizes ES), não foi creditada nos seus vencimentos, motivo pelo qual acredita ser credor da quantia devida a título de “ajuda de custo” em razão de ter sido matriculado para frequentar o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS 2022) e pugna que seja calculada com base no subsídio. Em contestação, o requerido requer que a presente demanda seja julgada integralmente improcedente, e pelo princípio da eventualidade, caso o pedido seja julgado procedente que o pagamento da ajuda de custo seja feito com base no soldo, nos termos da Lei nº 2.701/72. Decido. II – DO MÉRITO À vista dos argumentos debatidos pelas partes, entendo que razão assiste ao autor. Explico. Sobre a questão ventilada na demanda, é importante observar o disposto na Lei 2.701/72: “Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem como compensar os “desgastes orgânicos” de que trata o art. 52 desta Lei. Parágrafo único – As indenizações compreendem: b) ajuda de Custo; Com efeito, nos termos do art. 38, da Lei Estadual nº 2.701/72, a referida indenização é devida aos militares para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação quando, por conveniência do serviço, forem matriculados em escolas, centros de instrução ou curso, dentre outras hipóteses. Dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Assim sendo, depreende-se que a finalidade da lei, entre outras situações acobertadas no supracitado artigo de lei, é fornecer ao militar que, em face de uma situação extraordinária e temporária (caso dos autos), necessita se deslocar de seu domicílio (onde reside com a família e exerce sua atividade profissional), para atender àquela situação (frequência em curso de aperfeiçoamento mediante convocação). Portanto, o direito ao recebimento da verba é inquestionável, no entanto, resta ponderar se a base de cálculo seria o soldo de referência ou subsídio, modalidade adotada pelo recorrido para sua remuneração. Quanto à base de cálculo pretendida na inicial, extraio da legislação de regência a seguinte disciplina: “Art. 38 (…) Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento”. E ainda: Art. 40 - A ajuda de custo devida ao policial militar será igual. I – ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente; II – a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente. Aduz o requerente que a base de cálculo da ajuda de custo deverá ser o subsídio e não o "soldo", posto que esta primeira é a modalidade pela qual recebe desde que aderiu a este tipo de remuneração, consoante prevista na Lei Complementar Estadual 420/2007. Ao se debruçar sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado vem consolidando o entendimento de que “a citada norma não pretendeu cristalizar o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias, mas apenas estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor correspondente ao dia de trabalho no período em que o servidor foi afastado. Por conseguinte, a ausência de expressa menção ao subsídio como base de cálculo da indenização não obsta sua utilização (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170269930, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 13/10/2021)”. Assim, embora a Lei nº 2.701/72 traga em sua redação a expressão “soldo” para definir a base de cálculo para a ajuda de custo, este não é mais o valor correto para a fixação da indenização. Isso se deve ao fato de que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 420/2007, ficou instituído o subsídio como a modalidade de remuneração dos militares do Espírito Santo, e não mais o soldo, ficando o último substituído pelo primeiro, nos termos do que assinala a legislação. Nesse sentido vem entendendo reiteradamente o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO. PAGAMENTO COM BASE NO DIA/SUBSÍDIO. RECURSO DESPROVIDO. 1) A Lei Ordinária nº 8.279/06 criou a indenização por acidente em serviço (IAS) em favor dos policiais e bombeiros militares, bem como dos policiais civis do Estado do Espírito Santo. À época, os militares estaduais eram remunerados por meio de soldo (cf. Lei nº 2.701/72), ao passo em que os policiais civis eram remunerados por vencimento (cf. Lei Complementar nº 3.400/81), de modo que a indenização por acidente de serviço foi prevista em montante equivalente ao número de dias/soldo (se militar) ou de dias/vencimento (se policial civil) pelos quais perdurasse a respectiva licença. 2) Ocorre que em 2007 o Estado instituiu a modalidade de remuneração por subsídio para os militares (em observância ao disposto no §9º, do artigo 144, da CF/88), por meio da Lei Complementar nº 420. Os militares que optaram pelo referido regime ou que entraram no serviço público na vigência obrigatória do mecanismo remuneratório de subsídio, ope legis, renunciaram ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio (art. 17, §7º, da LC nº 420/07). Todavia, mesmo para esses militares que recebem por subsídio, a Administração tem calculado a indenização por acidente em serviço em dias/soldo, sob o vazio argumento de que o legislador optou por indenizar todos os militares igualmente, tendo como base de cálculo o valor do soldo. 3) Ao tempo em que a IAS foi criada só existia no ordenamento estadual a remuneração do militar por soldo e, justamente por isso, era impossível que o legislador previsse a referida indenização em outra fórmula distinta de dias/soldo. Não há, aqui, nenhuma intenção legislativa associada à isonomia, mas mera retórica do Estado para justificar pagamento a menor do quantum indenizatório. 4) Ademais, a própria lei instituidora da indenização por acidente em serviço (Lei nº 8.279/06), exibia, desde sua promulgação, a mens legis de que o policial fosse compensado na proporção exata de um dia de seu trabalho, constatação a que se chega a partir da verificação de que foi previsto o dia/soldo como base de cálculo para o militar, concomitantemente à previsão do dia/vencimento como baliza para a cifra indenizatória em favor do policial civil. A mesma lógica normativa autoriza a ilação de que é devida a IAS em valor proporcional ao dia/subsídio do militar estadual que recebe pelo sistema remuneratório de subsídio. 5) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170149371, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 25/02/2022) (grifou-se) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA (1). TESE AUTORAL. O REQUERENTE SUSTENTA QUE É TENENTE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR E QUE NO ANO DE 2021 FOI TRANSFERIDO, CONFORME BGPM N° 001, DE 07/01/2021, EM RAZÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO, E, PORTANTO, FEZ JUS AO RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO PREVISTA NA LEI N° 2.701/72. ALEGA QUE, ENTRETANTO, APESAR DE RECEBER A SUA REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE SUBSÍDIO, O REQUERIDO CALCULOU A AJUDA DE CUSTO TOMANDO POR BASE O SOLDO, RAZÃO PELA QUAL POSTULA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE AS BASES DE CÁLCULO. (...) O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA É INQUESTIONÁVEL, NO ENTANTO, RESTA PONDERAR SE A BASE DE CÁLCULO SERIA O SOLDO DE REFERÊNCIA OU SUBSÍDIO, MODALIDADE ADOTADA PELO RECORRIDO PARA SUA REMUNERAÇÃO. NESTE PONTO, BUSCANDO PRECEDENTES NO ÂMBITO DO TJES, PUDE CONFIRMAR, COMO SALIENTADO PELA SENTENÇA DE PISO, QUE HÁ MUITO O TJES, AO TRATAR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA LEI 8.279/06, FINCOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NÃO OBSTANTE A LEI FIXAR A BASE DE CÁLCULO O SOLDO, ESTA DEVE SER APLICADA EM CONJUGAÇÃO COM A LEI COMPLEMENTAR 420/07, ENTENDIMENTO ESTE MANIFESTADO PELA COLEGA DE PISO. (8) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (9). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (10). SEM CUSTAS. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA (Recurso Inominado Cível nº 5028608-80.2022.8.08.0024, Turma Recursal – 5ª Turma, Relator Felipe Leitão Gomes, Data: 24/08/2023) (grifou-se) Imperioso se faz mencionar que a Lei Complementar Estadual 420/2007, modificou a modalidade de remuneração dos militares do Estado do Espírito Santo, admitindo a existência de dois modelos para os militares admitidos até a data da sua promulgação: soldo e subsídio, sendo certo que o Requerente optou por esta modalidade remuneratória, como se observa de seus contracheques acostados aos autos. Assim, como se pode extrair da ficha financeira do requerente (ID 71290238), sua remuneração atualmente é realizada por meio de subsídio, o que demonstra que este é o regime em que está inserida sua remuneração, tornando claro que a base de cálculo para a ajuda de custo deve ser o subsídio, e não o soldo. A modificação mencionada, que impôs alteração da espécie remuneratória aos militares estaduais, por consequência lógica, há de ter seus efeitos estendidos por todos os regramentos normativos correlatos, razão pela qual a jurisprudência de nossa E. Corte entende que, por medida lógico-jurídica, onde antes se tratava de soldo, a partir de 2007 deve ser tratado como subsídio, pelo que a forma de cálculo instituída no artigo 40 da Lei 2.701/1972, revela-se inadequada, pois o aludido benefício deverá ser calculado com base no subsídio. Desta forma, entendo que assiste razão ao autor em suas pretensões. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para CONDENAR o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao pagamento da Ajuda de Custo em dobro que não foram recebidas por ocasião de sua movimentação na matrícula do Curso de Habilitação de Sargentos-CHS/2024, tomando-se por base o subsídio do autor. Os valores supramencionados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e apresentados mediante planilha com cálculos meramente aritméticos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito P. R. I. VITÓRIA-ES, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito

28/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/01/2026, 22:57

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

27/01/2026, 16:31

Julgado procedente o pedido de MAICON PRUDENCIO MALTA - CPF: 116.615.467-06 (REQUERENTE).

27/01/2026, 16:31

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

27/01/2026, 16:31
Documentos
Sentença
27/01/2026, 16:31
Sentença
27/01/2026, 16:31
Despacho
27/06/2025, 14:02
Despacho
27/06/2025, 14:02
Documento de comprovação
18/06/2025, 22:11
Documento de comprovação
18/06/2025, 22:11