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5002667-89.2026.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
15/05/2026, 00:38Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:38Expedição de Certidão - Intimação.
12/05/2026, 17:23Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 17:23Expedição de Certidão.
12/05/2026, 17:23Juntada de Petição de recurso inominado
12/05/2026, 17:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
06/05/2026, 00:12Publicado Sentença em 04/05/2026.
06/05/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JONIAS KIVA DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5002667-89.2026.8.08.0024 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Trata-se a presente de demanda na qual a parte autora pugna pela nulidade do processo de cassação do direito de dirigir nº 2024-GLM99, sob o argumento de que não fora regularmente notificado do referido PCDD. Em primeiro lugar, importante destacar que o autor se insurge em razão não cumprimento do procedimento determinado na Resolução nº 844/2021 para a cassação de seu direito de dirigir, no que tange às três notificações referentes ao processo administrativo em questão. Outrossim, prevê o art. 263, do CTB: Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) Dessa forma, alega o autor que não recebeu as notificações da cassação de seu direito de dirigir, e, por tal motivo, busca a anulação do referido processo administrativo. Pois bem. A Resolução nº 844/21 do CONTRAN, dispõe que, para imposição de penalidade de cassação do direito de dirigir da carteira nacional de habilitação, e início da vigência do cumprimento da penalidade, necessário o cumprimento de três notificações a serem expedidas pela autarquia de trânsito Explico. A imposição de penalidade de cassação do direito de dirigir exige a instauração de regular processo administrativo, dispondo a mencionada Resolução, que devem ser cumpridas três notificações anteriores ao bloqueio da CNH do condutor em seu trâmite, a primeira para dar ciência da instauração do processo administrativo e estabelecer data para o término do prazo para apresentação da defesa (art. 10), vejamos: Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. § 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos. [...] § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência. § 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos. § 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais. A segunda notificação está prevista no art. 15 da Resolução em questão, e possui a finalidade de cientificar o condutor da aplicação da penalidade a ser imposta, bem como do prazo para interposição de recurso. Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito competente deverá notificar o condutor informando-lhe: (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). I - identificação do órgão responsável pela aplicação da penalidade; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação; III - número do processo administrativo; IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal; V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI; VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução. § 1° O prazo de que trata o inciso V não será inferior a 30 (trinta) dias. Já a terceira notificação, prevista no artigo 16, para entrega da CNH, deve ser realizada pelo órgão de trânsito, após a manutenção da penalidade pelo órgão julgador do recurso, ou em caso de sua não interposição, após constatado fim do prazo para fazê-lo, e somente após iniciar-se-á a efetiva contagem da penalidade. Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH: I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico; II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal; III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II. § 1º Na notificação de resultado dos recursos de 1ª e de 2ª instâncias deverão constar as informações definidas no art. 15, no que couber. § 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade, período durante qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem. § 2º-A. Não será exigido curso de reciclagem para a penalidade de suspensão decorrente de resultado positivo em exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). Por fim o artigo 25 da mesma Resolução, preconiza que "no curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação". Como cediço, as notificações de abertura do processo de cassação, de penalidade e de bloqueio são atos imprescindíveis para que haja a cominação da penalidade de cassação do direito de dirigir, pois somente por meio delas se garante a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO. CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, BEM COMO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 10, DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 182/2005 E DA SÚMULA 312 DO STJ. PREJUÍZO MANIFESTO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. No processo administrativo para imposição de penalidade por infração de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Esgotados os meios previstos para notificar o infrator, deve ser realizada a notificação por edital. 2. No caso, o impetrante não foi notificado validamente acerca da instauração do processo administrativo, porquanto apesar de a notificação ter sido encaminhada ao endereço constante no cadastro do órgão de trânsito, retornou sem a devida entrega, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, impositiva é a reforma da sentença que denegou a segurança impetrada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - APL: 50170057420218240064, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 27/10/2022, Quarta Câmara de Direito Público) (grifei) Assim, verifico que, no presente caso, o documento colacionado no ID 92597264, demonstra que o autor foi devidamente notificado da abertura de processo administrativo, da penalidade aplicada e do bloqueio de sua CNH, razão pela qual não há que se falar em nulidade do processo administrativo objeto dos autos. Destaca-se que a notificação de instauração de procedimento administrativo e a de penalidade retornaram dos correios com a informação de "Desconhecido", bem como a de bloqueio fora efetivada através de meio eletrônico. Cumpre ressaltar ainda que as notificações impressas foram entregues para o endereço cadastrado junto ao DETRAN, a saber, Rua Dom João Batista, nº 339, Apto. 101, Vila Betanea, Venda Nova do Imigrante/ES, vide ID 92597264, distinto do endereço de residência e domicílio indicado na inicial e no comprovante de ID 89162562. Vejamos entendimento do e. TJES: (...) É obrigação do proprietário manter atualizado o re-ferido endereço, sob pena de serem consideradas váli-das as notificações enviadas ao endereço antigo. Dispo-sitivos do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Neste caso, verifica-se que a autarquia apelada enviou as notificações de Autuação de Infração (fl. 148) e de aplicação da penalidade (fl. 149) para o endereço do Apelante constante no cadastro do condutor (Renach), conforme determina a legislação de regência. (...)(TJES, Classe: Apelação, 24140261827, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMA-RA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2017, Data da Publi-cação no Diário: 02/06/2017) (...) 1) Incumbe ao proprietário do veículo manter atua-lizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito, repu-tando-se válidas para todos os efeitos as notificações devolvidas para o endereço desatualizado (§ 2º do art. 123 e § 1º do art. 282 do CTB). Precedentes do TJES. 2) O proprietário do veículo é responsável pela infração caso não indique ao órgão de trânsito o real condutor que a praticou (§ 7º do art. 257 do CTB). 3) Recurso desprovido. (TJES, Clas-se: Apelação, 21150007660, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍ-VEL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Data da Publicação no Diário: 05/04/2017) Insta frisar também que a notificação de penalidade deve ser considerada válida, uma vez que é de responsabilidade do condutor manter seus dados atualizados juntos ao DETRAN. Vejamos: Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. [...] § 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais. Assim, considerando que a Autarquia Ré agiu em estrita observância do Princípio da Legalidade no processo administrativo de cassação do direito de dirigir do autor, este não deve ser considerado nulo, pelo que entendo que não merece ser acolhida a pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto a apreciação da Juíza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. MARIA JÚLIA FERREIRA MANSUR Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/04/2026, 13:12Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/04/2026, 10:45Julgado improcedente o pedido de JONIAS KIVA DE ARAUJO - CPF: 075.907.887-40 (REQUERENTE).
29/04/2026, 10:45Homologada a Decisão de Juiz Leigo
29/04/2026, 10:45Conclusos para julgamento
07/04/2026, 17:13Juntada de Petição de réplica
06/04/2026, 14:55Documentos
Sentença
•29/04/2026, 10:45
Sentença
•29/04/2026, 10:45
Decisão
•12/02/2026, 15:42
Decisão
•27/01/2026, 17:53
Decisão
•27/01/2026, 17:53