Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5033391-77.2025.8.08.0035

Peticao CivelCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 18.000,00
Orgao julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
RENE AMARAL SANTOS
CPF 058.***.***-63
Autor
JOSE LUIS BARATELLA SANTOS
CPF 136.***.***-71
Reu
LIZETE BARATELLA
CPF 860.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
ALCIDES JOSE GIACOMIN JUNIOR
OAB/ES 17674Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Outros documentos

15/05/2026, 12:38

Expedição de Certidão.

23/04/2026, 18:03

Expedição de Certidão.

23/04/2026, 18:01

Decorrido prazo de RENE AMARAL SANTOS em 25/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:02

Decorrido prazo de LIZETE BARATELLA em 25/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:02

Decorrido prazo de JOSE LUIS BARATELLA SANTOS em 25/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

10/03/2026, 00:20

Publicado Decisão em 30/01/2026.

10/03/2026, 00:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: RENE AMARAL SANTOS REQUERIDO: LIZETE BARATELLA, JOSE LUIS BARATELLA SANTOS DECISÃO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5033391-77.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) Trata-se de Ação de Cobrança e Ressarcimento por Ato Ilícito ajuizada por René Amaral Santos em face de Lizete Baratella e José Luiz Baratella Santos, distribuída originalmente ao Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha, e posteriormente redistribuída a este Juízo de Órfãos e Sucessões. O Juízo Cível declinou de sua competência (ID 78041769), sob o fundamento de que a demanda envolve direitos sucessórios e que a discussão sobre valores retirados da conta do de cujus dependeria de análise em sede de partilha, atraindo a competência da Vara Especializada, nos termos do art. 62, I, "b", da LC 234/2002. Recebidos os autos, verifico que a premissa para a atração da competência não se sustenta no caso concreto. É o breve relatório. Fundamento e decido. Com a devida venia ao entendimento esposado pelo Juízo Suscitado, entendo que falece competência a esta Vara Especializada de Órfãos e Sucessões para processar e julgar a presente demanda, pelas razões de direito a seguir expostas. A controvérsia cinge-se à competência para julgar ação de natureza condenatória (cobrança/indenização), na qual o Autor alega que os Réus realizaram saques indevidos e apropriação de valores (aproximadamente R$ 18.000,00) pertencentes ao de cujus Ademar Alves dos Santos, logo após o seu falecimento. O ponto crucial para a definição da competência reside na inexistência de processo de inventário em curso, fato expressamente reconhecido na própria decisão de declínio de competência. A competência do Juízo de Sucessões é de natureza absoluta em razão da matéria (ratione materiae), restrita às hipóteses de inventário, arrolamento, partilha, testamento e ações que lhes sejam conexas ou dependentes. Contudo, a vis attractiva (força atrativa) do juízo universal do inventário pressupõe, logicamente, a existência de um inventário aberto. No caso em tela, não há inventário tramitando, não há inventariante nomeado e, formalmente, sequer há espólio representado em juízo. O autor age em nome próprio, defendendo expectativa de direito hereditário. Além disso, a causa de pedir não é a partilha dos bens, mas sim a prática de um suposto ato ilícito (apropriação indébita/furto) praticado por herdeiro e terceiro (ex-cunhada). Trata-se, portanto, de litígio envolvendo interesses particulares, de cunho eminentemente cível/obrigacional (responsabilidade civil aquiliana), que não se confunde com a administração ou partilha do acervo hereditário. O autor questiona o levantamento de valores sem antes ter providenciado a regularização da abertura do espólio. Não cabe ao Juízo de Sucessões, de forma incidental e sem o processo principal (inventário), atuar como juízo de cobrança de valores supostamente desviados, matéria que exige ampla dilação probatória típica do juízo cível comum. Nesse sentido, a competência para averiguar a licitude ou ilicitude do saque bancário e condenar à devolução é das Varas Cíveis Residuais. Trazer esta demanda para a Vara de Órfãos e Sucessões tumultuaria a ordem processual, visto que este juízo não detém competência para julgar lides condenatórias autônomas desconexas de um processo de inventário. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 66, II, e 953, I, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Determino a remessa deste decisum, que servirá como ofício, acompanhado das peças essenciais do processo (petição inicial, decisão declinatória e documentos pertinentes), à Presidência do E. TJES para distribuição e julgamento do incidente. SUSPENDO a tramitação do feito até o julgamento do conflito (art. 955, CPC), designando-me, provisoriamente, para a apreciação de eventuais medidas urgentes, caso necessário, apenas para evitar perecimento de direito, sem isso implicar reconhecimento de competência. Oficie-se ao Juízo Suscitado comunicando esta decisão. Cumpra-se com urgência. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 10:22

Suscitado Conflito de Competência

27/01/2026, 11:06

Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência

27/01/2026, 11:06

Conclusos para decisão

15/10/2025, 14:22

Juntada de Petição de pedido de providências

14/10/2025, 21:37

Declarada incompetência

30/09/2025, 17:18
Documentos
Decisão - Ofício
23/04/2026, 18:03
Decisão - Ofício
23/04/2026, 18:01
Decisão
27/01/2026, 11:06
Decisão
27/01/2026, 11:06
Decisão
30/09/2025, 17:18
Decisão
09/09/2025, 09:54
Decisão
09/09/2025, 09:54