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5030893-46.2022.8.08.0024

Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 3.092,55
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA, IARA QUEIROZ EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO HELENA CHRISTINA Advogado do(a) EXEQUENTE: IARA QUEIROZ - ES4831 Advogados do(a) EXECUTADO: ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO - ES13026, JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR - ES15997 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5030893-46.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HELENA CHRISTINA em face da decisão de ID 92455879, que rejeitou os embargos à execução apresentados pela executada, por inadequação da via processual e intempestividade. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação da revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, alegando tratar-se de fato superveniente apto a influenciar a exigibilidade do crédito executado, nos termos dos arts. 493 e 927 do CPC. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da inexigibilidade parcial do título executivo. Os exequentes apresentaram contrarrazões ao ID correspondente, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como pela impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. Conforme expressamente consignado na decisão embargada de ID 92455879, a insurgência apresentada pela executada não foi conhecida porque deduzida por meio processual inadequado, uma vez que o presente feito tramita em fase de cumprimento de sentença, sendo incabível a oposição de embargos à execução, medida própria das execuções fundadas em título extrajudicial, além de já ter sido superado o momento processual oportuno para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, a decisão embargada enfrentou precisamente a questão submetida à apreciação judicial, reconhecendo, de forma fundamentada, tanto a inadequação da via processual eleita quanto a intempestividade da insurgência apresentada. Na realidade, o que pretende a parte embargante é a rediscussão do mérito da decisão proferida, mediante reabertura de discussão acerca da exigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de superveniência da revisão do Tema 414 do STJ. Todavia, tal pretensão extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Ademais, ainda que assim não fosse, observa-se que a controvérsia objeto da fase de conhecimento encontra-se acobertada pela coisa julgada, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23/08/2022, conforme ressaltado pelos exequentes em suas contrarrazões. A superveniência de entendimento jurisprudencial ou de precedente qualificado não autoriza, por si só, a rediscussão dos parâmetros fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sobretudo em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada material. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA 733/STF E 905/STJ 1. No tocante à citada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, o apelo não comporta provimento. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O aresto manifestou-se expressamente quanto à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no títutlo judicial e quanto ao tema 733 do STF.2. No mais, a irresignação prospera, porque o aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ de que, acerca da correção monetária e aplicação do 905/STJ, é necessário preservar os efeitos da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso. Assim, se a decisão acobertada pela coisa julgada não for desconstituída, não é cabível alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, em cumprimento de sentença, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. Precedentes.3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2030290 DF 2022/0310513-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) Também não há falar em omissão quanto aos arts. 493, 512, §11, e 927 do CPC, porquanto a decisão embargada apreciou a controvérsia submetida à sua análise dentro dos limites processuais pertinentes ao caso concreto, inexistindo obrigação de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, especialmente quando incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, embora os aclaratórios revelem inequívoco inconformismo da parte embargante com o teor da decisão proferida, deixo de aplicar, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório apto a justificar a sanção excepcional. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 92455879. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

15/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/05/2026, 14:13

Embargos de declaração não acolhidos de CONDOMINIO EDIFICIO HELENA CHRISTINA - CNPJ: 36.035.723/0001-73 (EXECUTADO).

13/05/2026, 16:59

Conclusos para julgamento

05/05/2026, 19:02

Juntada de Petição de contrarrazões

16/04/2026, 16:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA, IARA QUEIROZ EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO HELENA CHRISTINA Advogado do(a) EXEQUENTE: IARA QUEIROZ - ES4831 Advogados do(a) EXECUTADO: ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO - ES13026, JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR - ES15997 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Certifico nesta data, a intimação do requerente para contrarrazões no prazo legal. Vitória, 08/04/2026. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - Secretaria Inteligente Cível PROCESSO Nº 5030893-46.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 19:31

Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 09/04/2026 23:59.

10/04/2026, 00:07

Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 09/04/2026 23:59.

10/04/2026, 00:07

Expedição de Certidão.

09/04/2026, 09:54

Juntada de Petição de embargos de declaração

23/03/2026, 18:11

Publicado Decisão em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:03

Juntada de Petição de petição (outras)

16/03/2026, 17:09
Documentos
Decisão
13/05/2026, 16:59
Decisão
13/05/2026, 16:59
Decisão
11/03/2026, 15:43
Decisão
11/03/2026, 15:43
Despacho
03/07/2025, 16:58
Despacho
03/07/2025, 16:58
Despacho
20/07/2023, 18:18
Despacho
31/01/2023, 19:10
Documento de comprovação
26/09/2022, 17:41