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5005164-92.2025.8.08.0030
Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 306.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
LUCIANA SALES DE OLIVEIRA
CPF 088.***.***-88
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL S/A
DIRECAO GERAL
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Advogados / Representantes
LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA
OAB/CE 42297•Representa: ATIVO
MIZZI GOMES GEDEON DIAS
OAB/MA 14371•Representa: PASSIVO
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO
OAB/RJ 104348•Representa: PASSIVO
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
17/03/2026, 13:22Decorrido prazo de LUCIANA SALES DE OLIVEIRA em 06/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:35Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:35Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
08/03/2026, 04:26Publicado Decisão em 30/01/2026.
08/03/2026, 04:26Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 22:10Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2026, 14:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LUCIANA SALES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA - CE42297 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348, MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA14371 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO I. RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005164-92.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas baseada na Lei do Superendividamento, ajuizada por LUCIANA SALES DE OLIVEIRA em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega estar em situação de superendividamento, com comprometimento de seu mínimo existencial, pleiteando a revisão dos contratos de empréstimo consignado e a instauração de plano de pagamento compulsório limitando os descontos a 30% de seus rendimentos. Realizada a audiência de conciliação em 15/07/2025, esta restou infrutífera, tendo ambos os credores rejeitado a proposta apresentada pela autora e não ofertado contraproposta. O requerido, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial por suposta inobservância dos requisitos da Lei 14.181/2021 (falta de comprovação detalhada da ausência de recursos). No mérito, defendeu a validade dos negócios jurídicos (pacta sunt servanda), a legalidade das taxas de juros e do Custo Efetivo Total (CET), e a livre concorrência. A requerida, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, contestou arguindo em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva, fundamentada na Súmula 563 do STJ e na inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar. No mérito, sustentou a natureza mutualista dos empréstimos, a necessidade de equilíbrio atuarial e a impossibilidade de sujeição ao rito do superendividamento consumerista. Certificou-se o decurso de prazo sem apresentação de réplica pela parte autora. É o breve relatório. Decido. II. DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES Passo à análise das questões pendentes para a organização do feito. 2.1. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Ambos os requeridos impugnaram o benefício concedido à autora. Contudo, a revogação do benefício exige prova cabal da alteração da capacidade financeira ou da inexistência dos requisitos legais, ônus que incumbia aos impugnantes. Considerando que a própria natureza da ação versa sobre superendividamento e comprometimento da subsistência, e diante dos documentos de despesas e contracheques anexados à inicial, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício deferido na decisão de ID 68636410, sem prejuízo de reanálise em caso de prova superveniente robusta. 2.2. Da Inépcia da Inicial O BANCO DO BRASIL, alega que a autora não comprovou detalhadamente a insuficiência de recursos. A petição inicial, contudo, preencheu os requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com documentos suficientes para o juízo de admissibilidade, tanto que foi deferido o processamento e designada audiência. A verificação efetiva do estado de superendividamento é matéria de mérito probatório, não de inépcia formal. REJEITO a preliminar. 2.3. Da Falta de Interesse de Agir A requerida, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, alega falta de interesse pois a autora utilizou o crédito e está adimplente. O interesse de agir na ação de superendividamento não pressupõe inadimplência, mas sim, a "impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas (...) sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, §1º, CDC). A adimplência mediante sacrifício da subsistência justifica a tutela jurisdicional. REJEITO a preliminar. 2.4. Da Ilegitimidade Passiva e Inaplicabilidade do CDC A requerida, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, suscita ilegitimidade passiva com base na Súmula 563 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas"). Embora a Súmula 563 do STJ afaste a incidência do CDC nas relações previdenciárias de entidades fechadas, o presente feito trata de contrato de mútuo (empréstimo) e concursalidade de credores para repactuação de dívidas. A requerida, na qualidade de credora do empréstimo consignado, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa repactuar o passivo total do devedor. A exclusão de um credor relevante poderia inviabilizar o plano de recuperação. Contudo, a incidência das normas materiais do CDC (como inversão do ônus da prova e presunção de vulnerabilidade) em face da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS será analisada no mérito, respeitando-se o entendimento sumulado quanto à natureza da entidade. Portanto, mantenho a ré, no polo passivo, mas ACOLHO PARCIALMENTE a tese apenas para definir que o regime jurídico de direito material aplicável à relação Autora-PETROS observará a legislação específica (Leis Complementares 108 e 109/2001) e o Código Civil, sem prejuízo da sua inclusão no concurso de credores. III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: A) A configuração fática do superendividamento da autora, especificamente se o somatório das parcelas compromete seu mínimo existencial; B) A definição do valor monetário que corresponde ao "mínimo existencial" da autora e de sua família; C) A existência de abusividade nas taxas de juros e encargos contratuais aplicados pelo Banco do Brasil (análise frente à taxa média de mercado à época da contratação); D) A viabilidade do plano de repactuação proposto frente às exigências de equilíbrio atuarial e mutualismo da entidade fechada de previdência (PETROS); E) A verificação de eventual má-fé na contração dos empréstimos (art. 54-A, §3º do CDC). IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza distinta das relações jurídicas envolvidas, distribuo o ônus da prova de forma dinâmica (art. 373, §1º, CPC): Em relação ao BANCO DO BRASIL: Tratando-se de típica relação de consumo, e constatada a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira para demonstrar a composição dos cálculos dos juros, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá ao Banco provar a regularidade das contratações e que os encargos não superam a média de mercado. Em relação à FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS: Considerando a incidência da Súmula 563 do STJ e a natureza estatutária/fechada da relação, NÃO SE APLICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA baseada no CDC. Aplica-se a regra estática do art. 373 do CPC: cabe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (abusividade ou onerosidade excessiva fora dos padrões atuariais) e à PETROS provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (regularidade atuarial e contratual). Quanto ao Superendividamento: Incumbe à AUTORA a prova documental robusta de suas receitas e todas as suas despesas atuais para aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 373, I, do CPC. V. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Declaro saneado o feito, rejeitando as preliminares de inépcia, falta de interesse e impugnação à gratuidade, e mantendo a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS no polo passivo. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento ou preclusão. Caso desejem prova pericial, deverão desde já indicar a especialidade e apresentar quesitos. Caso desejem prova oral, deverão justificar a necessidade, vedado o depoimento pessoal da própria parte requerente da prov Havendo desinteresse na produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz (íza) de Direito
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 12:32Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/01/2026, 10:39Processo Inspecionado
28/01/2026, 10:39Conclusos para decisão
26/01/2026, 14:31Juntada de Certidão
26/09/2025, 04:11Decorrido prazo de LUCIANA SALES DE OLIVEIRA em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 04:11Documentos
Decisão
•28/01/2026, 10:39
Decisão
•28/01/2026, 10:39
Decisão
•12/05/2025, 20:13
Decisão
•12/05/2025, 20:13