Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5005543-51.2025.8.08.0024

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaDespejo por Denúncia VaziaLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 44.160,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
MARGARETH LIMA VIEIRA
CPF 968.***.***-72
Autor
THIAGO LOUZADA VICENTE
CPF 109.***.***-40
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO SILVA SOUZA
OAB/ES 40281Representa: ATIVO
FLAVIO DA SILVA POSSA
OAB/ES 14386Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de THIAGO LOUZADA VICENTE em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:29

Decorrido prazo de THIAGO LOUZADA VICENTE em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARGARETH LIMA VIEIRA REQUERIDO: THIAGO LOUZADA VICENTE Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO SILVA SOUZA - ES40281 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO DA SILVA POSSA - ES14386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, fica intimado o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5005543-51.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 09:01

Expedição de Certidão.

10/04/2026, 09:00

Juntada de Petição de apelação

08/04/2026, 14:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:08

Publicado Sentença em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARGARETH LIMA VIEIRA REQUERIDO: THIAGO LOUZADA VICENTE Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO SILVA SOUZA - ES40281 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO DA SILVA POSSA - ES14386 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5005543-51.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO LOUZADA VICENTE em face da sentença de ID 81593504. O Embargante alega a existência de contradição e erro material no cálculo da condenação, sustentando que a base de cálculo utilizada incluiu a multa contratual integral (R$ 10.200,00) que fora reduzida pela própria decisão, gerando um excesso de R$ 10.200,00 no débito final. Pugna, ainda, pelo esclarecimento do valor do "proveito econômico" que servirá de base para os honorários sucumbenciais devidos pela Requerente. Devidamente intimada, a Embargada apresentou manifestação no ID 90272837, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que o Juízo agiu corretamente ao separar as verbas e aplicar a proporcionalidade. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão parcial ao Embargante. 1. Do Erro Material no Cálculo do Débito Principal Compulsando a planilha que fundamentou a condenação, verifico que o valor base de R$ 49.170,88, extraído da Réplica, de fato englobava a multa contratual de R$ 10.200,00. Ao fixar o débito de aluguéis e encargos em R$ 31.405,97 (resultado de R$ 49.170,88 - R$ 17.764,91 de deduções) e, simultaneamente, condenar o réu ao pagamento da multa proporcional de R$ 5.525,00 em item separado, este Juízo incorreu em equívoco aritmético. A base correta para o cálculo dos aluguéis e encargos (excluída a multa integral para inclusão apenas da proporcional) deveria ser: Base Réplica: R$ 49.170,88 (-) Multa Integral: R$ 10.200,00 (=) Base Ajustada: R$ 38.970,88 (-) Deduções (Caução/Depósitos): R$ 17.764,91 (=) Saldo Devedor de Aluguéis/Encargos: R$ 21.205,97. Portanto, acolho os embargos neste ponto para sanar o erro material e retificar o valor da condenação relativa aos aluguéis e encargos. 2. Do Esclarecimento sobre o Proveito Econômico Quanto à base de cálculo dos honorários devidos pela Requerente (30% sobre o proveito econômico obtido pelo Requerido com a extinção do despejo), esclareço que tal proveito corresponde ao valor da causa atribuído originariamente ao pedido de despejo (equivalente a 12 meses de aluguel), uma vez que a desocupação voluntária e a consequente perda do objeto desoneraram o réu do risco imediato da ordem de despejo forçado. Considerando que o valor total da causa é de R$ 44.160,00 e que a cobrança de aluguéis/multa compõe parte desse valor, o proveito econômico específico do despejo deve ser apurado em sede de liquidação por simples cálculo, observando-se o valor de 12 (doze) meses de aluguel pactuado à época do ajuizamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o dispositivo da sentença de ID 81593504, que passa a ter a seguinte redação quanto à condenação pecuniária: "CONDENAR o Requerido THIAGO LOUZADA VICENTE a pagar à Requerente MARGARETH LIMA VIEIRA a quantia de: a) Débito de aluguéis e encargos: R$ 21.205,97 (vinte e um mil, duzentos e cinco reais e noventa e sete centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de 11/06/2025; b) Multa Contratual Proporcional: R$ 5.525,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais), com correção monetária desde 11/06/2025 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (08/05/2025); c) Danos Materiais: R$ 4.410,26 (quatro mil, quatrocentos e dez reais e vinte e seis centavos), com correção desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. Vitória/ES, 24 de março de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito

25/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/03/2026, 16:45

Embargos de Declaração Acolhidos

24/03/2026, 16:14

Conclusos para despacho

10/03/2026, 14:04

Decorrido prazo de THIAGO LOUZADA VICENTE em 30/01/2026 23:59.

08/03/2026, 02:05
Documentos
Sentença
24/03/2026, 16:14
Sentença
24/03/2026, 16:14
Sentença
03/12/2025, 11:52
Sentença
24/10/2025, 21:34
Decisão - Carta
28/02/2025, 16:31