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0011151-67.2015.8.08.0024

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 82.200,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
CARLOS DE CARVALHO
CPF 695.***.***-91
Autor
CARLOS DE CARVALHO
Autor
SANTA GERTRUDES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME
Terceiro
SERASA
Terceiro
SERASA S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO LA GATTA MARTINS
OAB/ES 14289Representa: ATIVO
WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA
OAB/ES 15207Representa: ATIVO
DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE
OAB/ES 30582Representa: PASSIVO
KATIELI CASER NIERO
OAB/ES 21138Representa: PASSIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:16

Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:16

Decorrido prazo de SURFACE COMERCIO DE PRODUTOS PARA GALVANOPLASTIA LTDA em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:16

Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 04:08

Publicado Decisão - Carta em 30/01/2026.

03/03/2026, 04:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CARLOS DE CARVALHO REQUERIDO: CLARO S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, SERASA S.A., SANTA GERTRUDES COMERCIO E TRANSPORTE LTDA, SURFACE COMERCIO DE PRODUTOS PARA GALVANOPLASTIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO LA GATTA MARTINS - ES14289, WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA - ES15207 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, ILAN GOLDBERG - RJ100643 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0011151-67.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos materiais e morais proposta por CARLOS DE CARVALHO em face de SANTA GERTRUDES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME, SURFACE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA GALVANOPLASTIA LTDA., BANCO SANTANDER S.A., CLARO S.A., SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC e SERASA S.A. Vieram-me conclusos os autos em fase de saneamento. Decido. REVELIA Embora regularmente citada (fl. 65), a demandada Surface deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual decreto a revelia em seu desfavor. Válido mencionar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos. Desse modo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EXCEÇÕES. ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017). PRESCRIÇÃO Levando em conta que foi homologado o acordo formalizado entre o autor e a instituição financeira (fl. 263), deixo de me manifestar acerca da prejudicial de mérito suscitada na peça de defesa de tal requerida (fl. 224-239). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE As demandadas afirmam não serem legítimas para figurar como parte no polo passivo da ação. O Serasa porque tão somente cadastrou em sua base de dados informação prestada por terceiro, tido como credor. O SPC sob a justificativa de que o débito que originou a demanda foi inserido por ordem de diversos credores com quem, de fato, o autor desenvolveu as relações comerciais. Sabe-se que a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico processual, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção. A referida teoria estabelece que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato trazido na peça de ingresso, vez que uma análise mais profunda do tema acabaria por culminar na questão meritória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) Levando em conta que os fatos narrados na exordial envolvem as requeridas, há de se reconhecer a legitimidade passiva da aludida parte, cuja responsabilidade será verificada no mérito. Rejeito a preliminar. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, suscita a nulidade da citação por edital da demandada Santa Gertrudes, sob o argumento de que não foram esgotados os meios eficazes de localização da parte. Sabe-se que a citação por edital (art. 256 do CPC), é válida quando adotadas todas as diligências necessárias para fins de identificar o endereço da parte. Por meio de consulta aos sistemas judiciais, obtive o seguinte logradouro da empresa demandada: AVENIDA 3, 108 - CENTRO, IPEUNA/SP (13.537-000) Constato que restou frustrada a tentativa de encontrar a parte no local em questão (fl. 265). Levando em conta que não haviam outros meios passíveis de localização da requerida, a citação por edital se revelava como medida adequada (art. 256, § 3º, do CPC). Assim: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO – ENDEREÇO CADASTRADO NOS ÓRGÃOS OFICIAIS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria já firmou seu entendimento no sentido de que a citação por edital se mostra plenamente válida quando esgotadas as diligências para a localização da parte. 2. No caso em tela, houve tentativa de citação por meio dos correios e por oficial de justiça, além das consultas aos sistemas da Receita Federal e BACENJUD, dos quais consta o mesmo endereço, mostrando-se necessária, portanto, a citação por edital. 3. Recurso conhecido e desprovido. Data: 27/Oct/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0021099-92.2014.8.08.0048. Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Locação de Móvel. Dessa forma, rejeito tal preliminar. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Mesmo no caso de atuação da Defensoria Pública como curadora especial, não se presume a hipossuficiência da parte citada por edital. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU EXAURIDAS – AUSÊNCIA DE MÁCULA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NECESSIDADE DE HAVER PROVA DOS PRESSUPOSTOS – PESSOA JURÍDICA – CURADORIA ESPECIAL – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Há sedimentada jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.763.916/DF, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/06/2021, DJe 1º/07/2021) e, na espécie, foram exauridas as possibilidades de encontrar o atual endereço da requerida, caso, evidentemente, ainda se mantenha em atividade. 2) A citação por edital foi determinada somente após o insucesso de duas tentativas de citação em endereços distintos e do insucesso nas consultas realizadas nas ferramentas disponibilizadas ao juiz, em fiel observância ao que dispõe o art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, do que decorre a ausência de mácula no proceder do Juízo de 1º grau. 3) O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não resulta na automática concessão da assistência judiciária gratuita, por ser necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei, ou seja, mesmo no caso de atuação como curador especial, diante da revelia do réu, citado de forma ficta (CPC/2015, art. 72, inciso II), o deferimento da justiça gratuita não pode ser presumido. 4) Apelação cível conhecida e desprovida. Data: 05/Jun/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 0018942-92.2016.8.08.0011. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Perdas e Danos. Rejeito o pedido sob exame. Inexistindo outras questões processuais que obstam o prosseguimento rumo ao julgamento, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) identificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes, referente aos contratos objeto dos autos; ii) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais pleiteados. Tratando-se de prova de fato negativo, bem como presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes para: a) tomarem ciência da presente decisum; b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC; e c) informarem o interesse em produzir provas, justificadamente. Diligencie-se. Vitória/ES, 20 de agosto de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025)

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 12:48

Juntada de Certidão

02/12/2025, 00:04

Decorrido prazo de CARLOS DE CARVALHO em 01/12/2025 23:59.

02/12/2025, 00:04

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

23/10/2025, 09:37

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

27/09/2025, 09:42

Juntada de Petição de petição (outras)

11/09/2025, 15:11

Juntada de Petição de petição (outras)

22/08/2025, 16:19

Juntada de Petição de petição (outras)

22/08/2025, 15:59
Documentos
Decisão - Carta
20/08/2025, 13:34
Decisão - Carta
20/08/2025, 13:34
Despacho
01/10/2024, 06:15
Despacho
27/05/2024, 16:49
Despacho
30/05/2023, 13:19