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5048226-31.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIO MEIRELES SANTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5048226-31.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que possui cartão de crédito junto ao requerido. Relata que, que passou a identificar compras que não reconhece em seu cartão, sendo que no mês de setembro/2025, foram feitas várias compras nos valores de R$ 726,82 e R$ 517,47, sem a sua autorização. Relata que, tentou solucionar a lide junto à parte Requerida, porém não logrou êxito. Pleiteia liminarmente, que o Banco Requerido seja compelido a declarar, de imediato, a inexistência do débito decorrente da transação identificada como “RecargaPay Wsclaymar”, no valor de R$ 10.921,39, bem como para que se abstenha de realizar qualquer cobrança, lançamento em fatura, incidência de encargos, bloqueio do cartão ou restrição de crédito relacionado a tal débito. No mérito requer a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em decisão de id 87904933 foi deferida a liminar. Em petição de id 89218240, houve aditamento da inicial, alegando o autor que quitou integralmente a fatura que continha o valor no montante de R$ 10.921,39, requerendo a restituição do valor pago. Houve contestação apresentada pela ré. Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial, alegando argumentos genéricos. Rejeito essa preliminar, uma vez que os documentos apresentados são legítimos e a existência ou não do direito alegado pelo Autor é questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida em face da parte Autora. A parte Autora afirma que desconhece as cobranças junto a ré, referente a diversas compras realizadas em seu cartão de crédito. Em contrapartida o Requerido afirma que, a inicial não descreve, de forma clara e detalhada, o histórico de uso do cartão de crédito, o padrão de consumo do autor, eventual extravio, roubo, furto, clonagem ou compartilhamento de dados que pudesse indicar comprometimento da segurança do meio de pagamento. Afirma ainda que, a compra contestada foi realizada de forma não presente com o cartão 4220619665835446, ou seja, realizada por sites/ telefone por meio da digitação de dados do cartão: número data de validade e código de segurança, sendo a validação do CVV na autorização uma decisão do comércio, não do emissor. Contudo, em que pese as alegações da ré, observo que, a parte autora junta faturas com cobrança referente às compras que alega que não realizou, bem como, restou incontroverso a contestação realizada pelo autor junto a requerida (id 87832954). Já o réu, afirma que a compra contestada foi realizada de forma não presente com o cartão 4220619665835446, ou seja, realizada por sites/ telefone por meio da digitação de dados do cartão: número data de validade e código de segurança, sendo a validação do CVV na autorização uma decisão do comércio, não do emissor, contudo, não junta aos autos o relatório final da contestação, a fim de comprovar a existência ou não de fraude, prova essa de fácil produção, ou seja, não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a legitimidade das compras, visto que os “prints” anexados a defesa, não são suficientes para comprovar suas alegações, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, na forma do artigo 373, II, CPC. Dessa forma, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, declaro a inexistência do débito referente às compras, não reconhecidas, objeto da lide, com a consequente restituição do valor de R$ 10.921,39, caso tenha sido quitada pelo autor. Contudo, a pretensão de restituição em dobro não merece acolhimento. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro pressupõe a comprovação de cobrança indevida associada à má-fé do credor. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço, não há elementos que evidenciem a atuação dolosa ou de má-fé por parte da instituição financeira. A cobrança decorreu de transação que, em tese, apresentava aparência de regularidade, tendo sido realizada mediante inserção de dados válidos do cartão em ambiente não presencial. Não se verifica, portanto, conduta abusiva deliberada ou cobrança conscientemente indevida, mas sim hipótese de fraude por terceiro, situação que, embora gere responsabilidade objetiva do fornecedor, não autoriza, por si só, a devolução em dobro. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada entende que, ausente a comprovação de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida, de cobrar valores sem a devida apuração é suficiente para violar direitos da personalidade da parte Requerente, especialmente a intimidade e a sua liberdade financeira. Dessa forma, condeno a Requerida a indenizar a parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral. O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor cobrado indevidamente da Autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Declarar a inexistência do débito, referente às compras objeto da lide; Condenar a requerida restitui a parte Autora o valor de R$ 10.921,39, caso tenha havido o efetivo pagamento pelo autor, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condenar o réu a indenizar a parte Autora no valor de R$ 2.000,00, a titulo de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 23 de abril de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 23 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ANTONIO MEIRELES SANTANA Endereço: Avenida Goiânia, 52, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-201 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011
29/04/2026, 00:00Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO MEIRELES SANTANA - CPF: 620.673.467-68 (REQUERENTE) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REQUERIDO).
27/04/2026, 13:39Conclusos para julgamento
13/03/2026, 10:40Audiência Una realizada para 12/03/2026 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
13/03/2026, 10:35Expedição de Termo de Audiência.
13/03/2026, 10:35Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2026, 14:55Juntada de Petição de réplica
12/03/2026, 13:46Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:37Decorrido prazo de ANTONIO MEIRELES SANTANA em 19/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:37Juntada de Petição de contestação
09/03/2026, 11:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
09/03/2026, 01:33Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
09/03/2026, 01:33Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 16:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: ANTONIO MEIRELES SANTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5048226-31.2025.8.08.0048 Recebo o aditamento a inicial de ID nº 89218240. Cite-se/intime-se. Diligencie-se. 26/01/2026 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 13:21Documentos
Sentença
•27/04/2026, 13:39
Sentença
•27/04/2026, 13:39
Despacho
•27/01/2026, 14:04
Decisão
•18/12/2025, 21:04
Decisão
•18/12/2025, 21:04