Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CENTER FERRAMENTAS R J LTDA, LIANA SILVA CARVALHO ROBERTE Advogados do(a)
INTERESSADO: CAROLINE LOUZADA TONETTO - ES23982, ROGERIO DAVID CARNEIRO - RJ106005 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0073034-74.2003.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 30 de abril de 2003 pelo Estado do Espírito Santo em face de Center Ferramentas RJ Ltda. e dos seus sócios, com base na CDA n° 210/2003. Compulsando estes autos, verifica-se que o despacho citatório proferido em 10/09/2003 e que a empresa executada foi citada em 31/10/2003. Foi celebrado acordo de parcelamento entre as partes e, em razão disso, o feito permaneceu suspenso entre o dia 04/09/2009 até 10/01/2011. Conforme depreende-se da f. 47, o feito foi suspenso em 04/09/2009 e permaneceu nesta condição até o dia 11/01/2011, momento em que o Estado noticiou a quebra do acordo e requereu o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente, desde então a Execução Fiscal mantêm-se sem garantia, tendo sido apresentado nos autos requerimentos diversos, não obstante, sem qualquer efeito prático quanto à satisfação do crédito. Assim, o processo permaneceu sem movimentação útil e sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição por prazo superior ao quinquênio legal. Além disso, ressalta-se que apesar de não ter sido proferido despacho anterior decretando a suspensão do feito nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80, é consolidado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto do art. 40 da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 566, com julgamento em 12/09/2018. Assim, acolho a exceção de pré-executividade e DECLARO PRESCRITO o crédito consubstanciado na CDA que embasou a presente Execução Fiscal. Por conseguinte, EXTINGO este processo na forma do art. 40, §4°, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (STJ; REsp 2.060.319; Proc. 2023/0091942-4; DF; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 09/05/2023; DJE 11/05/2023). Interposta que seja eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, procedam às baixas de eventuais restrições judiciais e/ou penhoras incidentes sobre o patrimônio da parte executada. Por fim, nada mais havendo, ARQUIVE-SE. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito