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5023330-93.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 12.612,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Partes do Processo
ALYSSON GOMES SANTOS
CPF 196.***.***-41
Autor
DEILTON GOMES DE JESUS
CPF 092.***.***-58
Reu
MARCOS HUMBERTO DE ALMEIDA
CPF 031.***.***-07
Reu
Advogados / Representantes
ALAOR DUQUE NETO
OAB/ES 29736Representa: ATIVO
ALEX BOTELHO DE CARVALHO
OAB/ES 34344Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

26/03/2026, 12:47

Juntada de Certidão

26/03/2026, 12:47

Decorrido prazo de DEILTON GOMES DE JESUS em 20/02/2026 23:59.

26/03/2026, 12:47

Decorrido prazo de MARCOS HUMBERTO DE ALMEIDA em 20/02/2026 23:59.

26/03/2026, 12:47

Juntada de Aviso de Recebimento

25/03/2026, 12:01

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:05

Decorrido prazo de ALYSSON GOMES SANTOS em 13/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

06/03/2026, 04:54

Publicado Sentença - Carta em 30/01/2026.

06/03/2026, 04:54

Juntada de Petição de recurso inominado

13/02/2026, 15:08

Juntada de Aviso de Recebimento

30/01/2026, 13:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ALYSSON GOMES SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 REQUERIDO: MARCOS HUMBERTO DE ALMEIDA, DEILTON GOMES DE JESUS Requerente(s): Nome: ALYSSON GOMES SANTOS Requerido(s): Nome: MARCOS HUMBERTO DE ALMEIDA Endereço: Rua Ezídio Silva, 75, Resistência, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-700 Nome: DEILTON GOMES DE JESUS Endereço: Rua Velha Dominga, 71, Resistência, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-670 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5023330-93.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALYSSON GOMES SANTOS em face de MARCOS HUMBERTO DE ALMEIDA e DEILTON GOMES DE JESUS, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 31 de maio de 2025. O autor alega que, enquanto trafegava com sua motocicleta, foi abalroado pela motocicleta de propriedade do primeiro requerido, MARCOS, e conduzida pelo segundo requerido, DEILTON. Sustenta que o acidente foi causado por culpa exclusiva do segundo requerido, que desrespeitou uma placa de parada obrigatória e não possuía habilitação para conduzir o veículo. Em razão da colisão, o autor sofreu danos materiais em sua motocicleta e lesões corporais, incluindo uma fratura no osso escafoide da mão esquerda. Pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. A demanda foi inicialmente ajuizada apenas contra o proprietário do veículo, MARCOS HUMBERTO DE ALMEIDA. Em audiência de conciliação (ID 76730069), o proprietário requereu a inclusão do condutor, DEILTON GOMES DE JESUS, no polo passivo, o que foi deferido (ID 76751646). Ambos os requeridos compareceram à audiência de instrução e julgamento (ID 88975228). O requerido MARCOS HUMBERTO DE ALMEIDA, em seu depoimento, tentou afastar sua responsabilidade, alegando que apenas emprestou a motocicleta ao segundo requerido, sem saber que este não era habilitado e sem autorizar o percurso que resultou no acidente. É o breve resumo dos fatos. Decido. II. Da inexistência de revelia Primeiramente, impõe-se analisar a situação processual dos requeridos. Embora não tenham apresentado peça de contestação escrita, ambos compareceram pessoalmente aos atos processuais para os quais foram intimados, notadamente às audiências de conciliação e instrução, oportunidade em que prestaram suas versões acerca dos fatos. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, configura-se primordialmente pela ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, o que não se verificou no caso em tela. Ademais, o valor atribuído à causa, de R$ 4.001,00, é inferior a vinte salários mínimos, o que atrai a aplicação do Enunciado 11 do FONAJE, segundo o qual a ausência de contestação não induz os efeitos da revelia em causas de tal patamar de valor, podendo a defesa ser apresentada até o momento da audiência de instrução. Desta forma, a controvérsia deve ser decidida com base no conjunto probatório produzido nos autos, sem a presunção de veracidade automática dos fatos alegados na inicial, entendimento este que é referendado pela jurisprudência das Turmas Recursais, conforme se verifica a seguir: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO FIXADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECURSO DO PRAZO SEM ATENDIMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO INDEVIDA DA REVELIA. NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A REVELIA DECORRE DA AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO APENAS NAS CAUSAS SUPERIORES A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO É CASO DOS AUTOS. ENUNCIADO 11 DO FONAJE. ADEMAIS A CONTESTAÇÃO PODE SER APRESENTADA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONFORME ENUNCIADO 10 DO FONAJE. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. NULIDADE DO JULGADO. REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA POSSIBILITAR O REQUERIDO APRESENTAR CONTESTAÇÃO E PRODUZIR PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003134-15.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 09.04.2019) (TJ-PR - RI: 00031341520168160079 PR 0003134-15.2016.8.16.0079 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2019) III. MÉRITO A dinâmica do acidente, conforme narrada no Boletim de Ocorrência (ID 71419099), indica que o condutor da motocicleta dos requeridos, Sr. DEILTON GOMES DE JESUS, não obedeceu à sinalização de parada obrigatória existente no local, vindo a colidir com a motocicleta do autor, que trafegava na via preferencial. A culpa do segundo requerido, DEILTON, é manifesta, pois sua conduta imprudente ao avançar sobre a via preferencial sem a devida cautela foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. Além disso, o fato de não possuir habilitação para conduzir veículos automotores agrava sua conduta e demonstra sua imperícia e negligência. O requerido MARCOS HUMBERTO DE ALMEIDA, proprietário da motocicleta, busca eximir-se da responsabilidade, argumentando que apenas emprestou o veículo e desconhecia a falta de habilitação do condutor e que não teria autorizado a utilização do veículo para a realização do trajeto no qual ocorreu o sinistro. Tal alegação não merece prosperar. Em matéria de responsabilidade civil por acidente de trânsito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor que o dirige, ainda que não seja seu empregado, preposto ou que o transporte tenha sido gratuito. Isso porque a posse e propriedade de veículo automotor representam potencial risco à coletividade, atraindo a responsabilidade do proprietário pelos danos causados pelo uso do bem. Consoante o entendimento consolidado, é inafastável a responsabilidade do proprietário quando comprovada a participação do veículo de sua titularidade no evento danoso, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)" [...] 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1401180 SP 2013/0291182-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) Assim, a mera alegação de que não estava na condução do veículo e que não teria autorizado sua utilização para a realização do trajeto no qual ocorreu o sinistro não é suficiente para afastar sua legitimidade passiva, pois a propriedade do bem é elemento jurídico bastante para a configuração da responsabilidade solidária, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, e do entendimento jurisprudencial consolidado. Comprovado o dever de indenizar, passa-se à análise dos danos materiais. A parte autora juntou aos autos orçamentos de reparo (ID 71420553), sendo que o de menor valor perfaz o montante de R$ 3.466,00, o qual deve ser adotado como parâmetro indenizatório. Embora conste nos autos documento que mencione o valor total de R$ 4.001,00, tal quantia não se encontra devidamente comprovada como efetivo desembolso, inexistindo comprovação idônea de pagamento correspondente. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da menor onerosidade, a indenização deve se limitar ao valor do menor orçamento apresentado (R$ 3.466,00). No que tange ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao autor. O mesmo juntou documentação médica (id. 71727180) que descrevem fraturas decorrentes do acidente. Tal circunstância, por si só, afasta a tese de mero aborrecimento e revela efetiva lesão à integridade física. EMENTA: DANOS MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. PASSAGEIRO ÔNIBUS. CULPA COMPROVADA. DANO MORAL. DOR FÍSICA. CABIMENTO. FIXAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJORAÇÃO. - Escoriações decorrentes de acidente de trânsito, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim, um abalo à integridade física da pessoa, que deve ser considerado como prova de ocorrência de dano moral - O dano moral fica caracterizado pela constatação de que o ofendido foi submetido à dor física decorrente das lesões sofridas no acidente. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 9281572-43.2009.8.13.0079, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido pelo autor sem gerar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR os requeridos, MARCOS HUMBERTO DE ALMEIDA e DEILTON GOMES DE JESUS, de forma solidária, a pagar ao autor, ALYSSON GOMES SANTOS, a quantia de R$ 3.466,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA), conforme Súmula 43 do STJ, e de juros de mora desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 2. CONDENAR os requeridos, MARCOS HUMBERTO DE ALMEIDA e DEILTON GOMES DE JESUS, de forma solidária, a pagar ao autor, ALYSSON GOMES SANTOS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir da data desta sentença, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, 26 de janeiro de 2026. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 27 de janeiro de 2026. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71417378 Petição Inicial Petição Inicial 25062315501872100000063412290 71418198 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062315572646200000063413300 71419072 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25062316002129200000063413686 71419090 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25062316221078700000063413704 71419098 Petição Inicial Autor Leigo - Alysson Gomes Santos Petição inicial (PDF) 25062316221091000000063415312 71419099 Boletim de Ocorrência Petição inicial (PDF) 25062316221135900000063415313 71419100 Comprovante de residência Petição inicial (PDF) 25062316221168500000063415314 71419101 Documento de identificação Petição inicial (PDF) 25062316221199400000063415315 71419102 Documentos comprobatórios Petição inicial (PDF) 25062316221230800000063415316 71420553 Orçamentos Petição inicial (PDF) 25062316221297000000063415317 71727173 VÍDEO DA MOTO Petição inicial (PDF) 25062617555892100000063690092 71727176 fdgdfg Petição inicial (PDF) 25062617555809800000063690095 71727179 FOTOS 1 Petição inicial (PDF) 25062617555983100000063690098 71727180 FOTO Petição inicial (PDF) 25062617560174300000063690099 71725258 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25062617560316600000063688137 71727181 LINKS DOS AUDIOS Petição inicial (PDF) 25062617560104200000063690100 72215795 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25071413043304400000064127775 72217029 Mídias recebidas - ALYSSON GOMES SANTOS Outros documentos 25071413043318800000064129256 72217030 VÍDEO DA MOTO Outros documentos 25071413043345500000064129257 72217031 Nota fiscal Outros documentos 25071413043393800000064129258 72217032 Foto 1 Alysson Outros documentos 25071413043410100000064129259 72217033 Foto 2 Alysson Outros documentos 25071413043435100000064129260 72217034 Foto 3 Alysson Outros documentos 25071413043460100000064129261 72217035 Foto 4 Alysson Outros documentos 25071413043487100000064129262 71417734 Certidão Certidão 25071415132717100000063412650 72939492 TERMO DE CAUCIONAMENTO DE PEN DRIVE - ALYSSON Documento de comprovação 25071415132731900000064775028 73855417 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25072517092242400000065595250 73855418 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25072517092257600000065595251 74747585 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25072916242743500000065676321 76730069 Termo de Audiência Termo de Audiência 25082214554125000000067408566 76738091 CONTESTAÇÃO MARCOS HUMBERTO DE ALMEIDA Contestação em PDF 25082214553882100000067414955 76751646 Despacho - Carta Despacho - Carta 25082215595385800000067427705 76751646 Despacho - Carta Despacho - Carta 25082215595385800000067427705 77872903 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25090515332473000000073801807 79288276 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092415590525100000075096308 79288285 2025_09_24_13_44_35 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092415590143700000075096317 79418679 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092515551429000000075214285 79418680 5023330-93 MARCOS HUMBERTO DE ALMEIDA Aviso de Recebimento (AR) 25092515551188900000075214286 79491448 Certidão Certidão 25092710494922700000075283368 79492804 ALYSSON GOMES SANTOS - sem êxito Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092710494937700000075283374 79644567 Certidão Certidão 25092914543289800000075422400 81378847 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102116470517200000077003199 81401221 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25102214540995500000077023272 81401223 CONTESTAÇÃO REQUERIDO CONCILIAÇÃO 14h Contestação em PDF 25102214541009400000077023274 88975228 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012115241984900000081688458 89039962 Certidão Certidão 26012213183187100000081748256

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 13:45

Expedição de Comunicação via correios.

27/01/2026, 16:15

Expedição de Comunicação via correios.

27/01/2026, 16:15
Documentos
Sentença - Carta
27/01/2026, 16:14
Sentença - Carta
27/01/2026, 16:14
Despacho - Carta
22/08/2025, 15:59