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5000702-72.2025.8.08.0069
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Marataízes - Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
ROSIANE EDUARDA SILVA
Advogados / Representantes
RAPHAELLA LOPES GAZZANI
OAB/ES 33503•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Mandado - Intimação.
07/04/2026, 17:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: DEUZENILIO NUNES DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAELLA LOPES GAZZANI - ES33503 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Criminal Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 PROCESSO Nº 5000702-72.2025.8.08.0069 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Trata-se de medida protetiva da lei Maria da Penha formulada pela vítima, não representada por advogado, no exercício do jus postulandi do art. 27, in fine, c/c art. 19, ambos da Lei Federal 11.340/06. Medidas protetivas de urgência deferidas (id 64785225). As partes foram regularmente intimadas. O requerido, através de advogado constituído requereu pela revogação das medidas protetivas de urgência ou subsidiariamente a revogação do afastamento do lar. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Da apreciação dos autos, observa-se o preenchimento dos requisitos de amparo pela Lei n. 11.340/06 à vítima e acompanhando o parecer ministerial, mantenho na íntegra a decisão de id 64785225. Contudo, ressalto que as medidas não atingem eventuais bens, móveis ou imóveis, da requerente/requerida, e eventuais definições, discussões, dificuldades, adaptações e pormenorizações ao regular exercício do direito de posse/propriedade (que, repito, não foram atingidos por este Juízo) deverão ser pleiteadas, se assim entenderem, junto ao Juízo competente. Dê ciência as partes e aguarde-se o decurso do prazo das medidas. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00Expedição de Mandado - Intimação.
28/01/2026, 13:45Juntada de certidão
18/09/2025, 14:39Juntada de certidão
11/09/2025, 16:00Juntada de certidão
26/06/2025, 00:39Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/06/2025, 00:39Decorrido prazo de MARILZA LEAL DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
26/06/2025, 00:39Juntada de certidão
26/06/2025, 00:27Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/06/2025, 00:27Decorrido prazo de RAPHAELLA LOPES GAZZANI em 13/05/2025 23:59.
15/05/2025, 03:57Juntada de Petição de petição (outras)
09/05/2025, 14:44Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2025, 12:42Expedição de Intimação eletrônica.
07/05/2025, 12:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2025, 12:42Documentos
Decisão
•28/01/2026, 13:45
Decisão
•03/05/2025, 11:06
Decisão
•12/03/2025, 23:31