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5010107-55.2025.8.08.0030

Incidente De Desconsideracao De Personalidade JuridicaDesconsideração da Personalidade JurídicaSociedadeEmpresasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 3.392,28
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
CNPJ 03.***.***.0001-44
Autor
FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
CPF 031.***.***-54
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ARAUJO MAGALHAES
OAB/CE 40825Representa: ATIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 25/02/2026 para SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - CNPJ: 03.810.480/0001-44 (REQUERENTE).

17/03/2026, 18:18

Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 25/11/2025 23:59.

07/03/2026, 04:13

Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:13

Publicado Despacho em 24/10/2025.

06/03/2026, 01:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

06/03/2026, 01:47

Publicado Sentença em 30/01/2026.

06/03/2026, 01:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 REQUERIDO: FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010107-55.2025.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Vistos em inspeção. 1.HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista a natureza disponível do direito versado nos autos, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, VIII c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC (desistência). 2.Condeno a parte autora em custas processuais (art. 90, do CPC), consistente no cancelamento da distribuição, visto que não recolhida as custas iniciais. Não há condenação em verba honorária por ausência de estabilização da relação processual. 3.Certificado o trânsito em julgado, havendo penhoras ou restrições nestes autos proceda-se com as devidas baixas e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4.P.R.I.C. LINHARES-ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 13:47

Processo Inspecionado

28/01/2026, 13:13

Extinto o processo por desistência

28/01/2026, 13:13

Conclusos para julgamento

27/01/2026, 15:59

Juntada de Petição de petição (outras)

20/01/2026, 11:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025

23/10/2025, 00:34

Expedição de Intimação Diário.

22/10/2025, 15:28

Proferido despacho de mero expediente

21/10/2025, 13:00
Documentos
Sentença
28/01/2026, 13:13
Sentença
28/01/2026, 13:13
Despacho
21/10/2025, 13:00
Despacho
21/10/2025, 13:00
Decisão
01/09/2025, 18:05
Decisão
01/09/2025, 18:05
Despacho
31/07/2025, 12:51
Despacho
31/07/2025, 12:51