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5014609-55.2025.8.08.0024
Cumprimento de sentençaAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
ANISIA CARLA ZUCOLOTO LOUREIRO NOVAES
CPF 039.***.***-94
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
CNPJ 63.***.***.0022-39
Advogados / Representantes
MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES
OAB/ES 13854•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
20/03/2026, 13:16Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
20/03/2026, 13:16Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:34Decorrido prazo de ANISIA CARLA ZUCOLOTO LOUREIRO NOVAES em 25/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:34Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DE SAO PAULO em 25/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
08/03/2026, 04:25Publicado Intimação - Diário em 30/01/2026.
08/03/2026, 04:25Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ANISIA CARLA ZUCOLOTO LOUREIRO NOVAES EXECUTADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES - ES13854 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5014609-55.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Anisia Carla Zucolato Loureiro Novaes, devidamente representada, em face da Universidade de São Paulo (USP), objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na expedição de diploma de conclusão do curso de Residência Médica em Hematologia-Hemoterapia. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória (juízo de origem da fase cognitiva), o qual, por meio da decisão de Id. 80840095, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ-4), sediado nesta 9ª Vara Cível, com fundamento no Ato Normativo nº 245/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Ocorre que, embora o referido Ato Normativo estabeleça a competência especializada deste Núcleo para processos de execução e cumprimento de sentença, tal competência deve ser interpretada em consonância com a natureza da prestação jurisdicional buscada. No caso em tela, a execução versa estritamente sobre obrigação de fazer decorrente de título judicial constituído perante o juízo de origem (Processo nº 0022821-78.2010.8.08.0024). O cumprimento de obrigações desta natureza exige o acompanhamento das medidas necessárias para a satisfação da tutela específica, devendo ser processado perante o juízo originário. Ademais, observa-se que o magistrado titular da 11ª Vara Cível de Vitória já averbou seu impedimento para atuar no feito (Id. 68347884), o que deve ser observado pela Secretaria no momento da redistribuição. Pelo exposto, considerando que o presente feito versa sobre obrigação de fazer, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO o retorno e a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória/ES. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 14:19Declarada incompetência
21/01/2026, 13:15Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/12/2025, 13:07Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/11/2025, 22:06Conclusos para decisão
14/10/2025, 20:38Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
14/10/2025, 20:27Declarada incompetência
14/10/2025, 14:48Documentos
Decisão
•21/01/2026, 13:15
Decisão
•14/10/2025, 14:48
Decisão
•07/05/2025, 19:02
Documento de comprovação
•23/04/2025, 14:20