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5009560-63.2025.8.08.0014

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 52.299,98
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DIONISIO MANTOVANI
CPF 125.***.***-53
Autor
BB
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0112-07
Reu
Advogados / Representantes
OSMAR JOSE SAQUETTO
OAB/ES 4894Representa: ATIVO
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

04/03/2026, 12:53

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

04/03/2026, 12:53

Expedição de Certidão.

04/03/2026, 12:51

Expedição de Certidão.

15/02/2026, 14:00

Juntada de Petição de contrarrazões

13/02/2026, 17:59

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: DIONISIO MANTOVANI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5009560-63.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

12/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

11/02/2026, 15:35

Expedição de Certidão.

11/02/2026, 15:09

Juntada de Petição de recurso inominado

11/02/2026, 11:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DIONISIO MANTOVANI Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894 Nome: DIONISIO MANTOVANI Endereço: Rua Alegre, 119, Maria Esmênia, COLATINA - ES - CEP: 29702-230 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Expedicionário Abílio dos Santos, 124, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-070 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Impugnação a Tempestividade da Contestação. A parte autora, em sua réplica (ID 88937067), impugnou a tempestividade da contestação apresentada pelo réu. Contudo, a contestação foi protocolada em 20/01/2026 (ID 88916234), um dia antes da audiência de conciliação designada para 21/01/2026 (ID 75906751). No rito dos Juizados Especiais Cíveis, a apresentação da contestação segue regra específica, conforme o Art. 30 da Lei nº 9.099/95, que permite que a defesa seja apresentada na própria audiência de instrução e julgamento, ou em prazo fixado pelo juiz, contado da data da audiência de conciliação ou do último ato processual. A prática consolidada e a interpretação teleológica da norma permitem a apresentação da contestação até a audiência de conciliação, ou mesmo na sua realização, caso não haja acordo. Dessa forma, a apresentação da contestação em 20/01/2026, antes da audiência de conciliação de 21/01/2026, é considerada tempestiva, estando em conformidade com o rito processual dos Juizados Especiais. A certidão de ID 88950367, que atesta a tempestividade, está, portanto, correta. Rejeito a impugnação à tempestividade. 2.2 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria a parte correta a suportar os efeitos da tutela jurisdicional (ID 88916234 - Pág. 3). A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O autor é correntista do Banco do Brasil e as transações questionadas ocorreram em sua conta e cartão administrados pelo réu. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. Tendo o autor alegado que os saques e compras indevidas ocorreram em sua conta e cartão junto ao Banco do Brasil, este é, em princípio, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A Súmula 479 do STJ é clara nesse sentido: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, a instituição financeira é parte legítima para responder por eventuais falhas na segurança de suas operações, mesmo que decorrentes de atos de terceiros. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3 Mérito. Superadas essas questões, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Considerando a necessidade de atingimento das metas nacionais do Judiciário e verificando que o presente caso encontra-se em condições de julgamento, sendo desnecessárias outras provas, passo a proferir sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme o Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor é consumidor dos serviços bancários prestados pelo réu, que se enquadra como fornecedor. A decisão inicial (Num. 75906751) já deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, com base no Art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo sua hipossuficiência probatória e a verossimilhança de suas alegações. O réu, em sua contestação, impugnou a inversão, alegando ausência de verossimilhança e hipossuficiência. No entanto, a condição de idoso do autor (81 anos) e a complexidade dos sistemas bancários, que detêm o controle das informações e meios de prova, justificam plenamente a manutenção da inversão do ônus da prova. Assim, cabia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade das transações questionadas ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do Art. 14, § 3º, do CDC. O autor alega que foi vítima de saques e compras indevidas, totalizando R$ 21.149,99, realizados em sua conta e cartão de crédito em um curto período, entre 07.07.2023 e 31.07.2023. Destaca que algumas dessas transações ocorreram em cidades distantes de sua residência, como Arapiraca-AL e Cocota-RJ, locais onde afirma nunca ter estado. O Banco do Brasil, por sua vez, defende que as transações foram realizadas com o cartão físico e mediante digitação de senha pessoal, sendo sua tecnologia de chip inviolável. Atribui a ocorrência a um "golpe de engenharia social ou auto fraude", decorrente de culpa exclusiva do consumidor por ter "fragilizado" a guarda do cartão e o sigilo da senha. No entanto, o réu não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Apesar de ter sido expressamente requerido pelo autor na inicial (Num. 75892364 - Pág. 23) e reiterado na réplica (Num. 88937067 - Pág. 9), o Banco do Brasil não apresentou as filmagens de segurança dos locais e horários das transações, especialmente aquelas realizadas em suas agências ou terminais de autoatendimento. A ausência de tal prova, que seria crucial para identificar o autor ou um terceiro realizando as operações, milita fortemente contra a tese defensiva. A alegação de que a tecnologia de chip e senha é "inviolável" não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco. A jurisprudência pátria, inclusive do TJES, tem reconhecido que a ocorrência de fraudes, mesmo com o uso de cartão e senha, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e não exime a instituição financeira de sua responsabilidade objetiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se manifestou: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMUM GOLPE DO MOTOBOY IDOSO ENTREGA DE CARTÃO A TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TEORIA DA ASSERÇÃO RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CASO FORTUITO INTERNO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SÚMULA 479 STJ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por mais que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiros de má-fé, tal circunstância não é importante para a aferição da legitimidade, considerando que a instituição bancária que detém o poder de controle sobre movimentações e compras realizadas via cartão de crédito, o qual, é administrado pela titular da marca Mastercard. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade do Banco apelante. 2. Nessas condições, não se pode atribuir o evento danoso à culpa exclusiva do consumidor, mas também à falha de segurança no sistema da referida instituição bancária. Afastando, assim, a culpa exclusiva do consumidor, que ilida a responsabilidade da instituição financeira. 3. Ainda no mesmo âmbito o Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 479, pacificou-se o entendimento no sentido que: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Não restou violado pelo autor o dever de sigilo dos seus dados bancários e da senha, porque a entrega do instrumento de pagamento e senha foi decorrente do golpe aplicado pelos estelionatários, fazendo-o supor que estivesse se protegendo se uma possível fraude. Deve-se levar em conta que o consumidor é pessoa idosa com 87 anos de idade, com maior suscetibilidade a ações estelionatárias, a demandar maior rigor por parte da instituição financeira na segurança das transações com cartões ou qualquer que seja o instrumento de pagamento. 5. Além disso, como comprovado em documentos de fl. 52, a única compra que fora debitada da conta do autor na mesma hora foi no valor de R$ 5.604,00, a qual foi realizada por meio do seu cartão de débito e ainda não restituída. Por isso, mantenho a decisão do juízo ad quo sobre a restituição do valor gasto no cartão de débito do autor." (TJES, Apelação Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0029765-81.2019.8.08.0024, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão Julgador: 4a câmara cível, Data de Publicação: 2022-08-22) Ainda, a alegação do réu de que o autor teria sido vítima de "golpe do motoboy" administrativamente (Num. 88916234 - Pág. 7), sem apresentar qualquer prova documental dessa comunicação ou da análise administrativa, enfraquece sua própria tese de culpa do consumidor. A ausência de assinatura física do autor nos contratos de adesão apresentados pelo réu (Num. 88916237 - Pág. 1 a Num. 88916237 - Pág. 6), embora contenham "assinatura eletrônica por senha", não é suficiente para comprovar a anuência do autor às transações fraudulentas, especialmente quando ele nega veementemente sua autoria. A hipervulnerabilidade do autor, um idoso de 81 anos, é um fator relevante. As instituições financeiras têm o dever de adotar mecanismos de segurança que protejam seus clientes, especialmente os mais vulneráveis, contra fraudes cada vez mais sofisticadas. A falha em impedir transações atípicas, como saques e compras em locais distantes da residência do cliente em um curto espaço de tempo, configura falha na segurança e, consequentemente, na prestação do serviço. Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, que não garantiu a segurança das operações de seu cliente, sendo responsável pelos danos causados. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a indevida natureza dos débitos, o pedido de restituição dos valores é procedente. A controvérsia reside na forma da restituição: simples ou em dobro. O réu defende a restituição simples, alegando ausência de má-fé. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé), revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a conduta do Banco do Brasil em não proteger adequadamente o patrimônio de seu cliente, permitindo a ocorrência de transações fraudulentas e, posteriormente, recusando-se a resolver a questão administrativamente sem apresentar provas da regularidade das operações, demonstra uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Os valores indevidamente sacados e utilizados em compras totalizam R$ 21.149,99. Assim, a restituição em dobro corresponde a R$ 42.299,98. A situação vivenciada pelo autor, um idoso de 81 anos, que teve suas economias subtraídas por fraude e que não obteve solução administrativa do banco, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A angústia, a insegurança e o abalo à confiança em uma instituição financeira com a qual mantinha relacionamento de longa data configuram dano moral indenizável. A falha na segurança bancária, que permite a ocorrência de fraudes e a perda de valores significativos, gera um sentimento de desamparo e viola a tranquilidade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, que possui maior vulnerabilidade. Considerando a gravidade da conduta do réu, a natureza do dano, a idade avançada do autor e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em sede de Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 estabelece que não haverá condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nos casos de litigância de má-fé. O Art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por centos e vinte por centos do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Não vislumbro, no presente caso, indícios de litigância de má-fé por parte do réu. Assim, não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau. 3. Dispositivo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5009560-63.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir a DIONISIO MANTOVANI, a título de repetição de indébito em dobro, o valor de R$ 42.299,98 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). O valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido; II) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar a DIONISIO MANTOVANI, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, incidirá a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz(a) de Direito. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 14:20

Julgado procedente em parte do pedido de DIONISIO MANTOVANI - CPF: 125.331.307-53 (REQUERENTE).

28/01/2026, 13:00

Conclusos para despacho

21/01/2026, 17:00

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2026 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.

21/01/2026, 16:58

Expedição de Termo de Audiência.

21/01/2026, 16:52
Documentos
Sentença
28/01/2026, 13:00
Sentença
28/01/2026, 13:00
Despacho
08/09/2025, 13:21
Despacho
08/09/2025, 13:21
Decisão - Carta
12/08/2025, 17:00
Decisão - Carta
12/08/2025, 17:00